Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA MARQUES, CELIA MARIA GOMES, JOAO BATISTA ROGERIO DA SILVA, OLICLEIDE DE LIMA ALVES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844014-87.2022.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc. As partes acima nominadas, devidamente qualificadas, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Relatam que são 2º Tenentes da ativa da Polícia Militar e que possuem todos os requisitos legais para serem promovidos ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado em face da Lei Estadual 12.194/22 ter garantido ao militar estadual que satisfaça as condições de transferência para reserva remunerada nos termos da Lei Federal 13.194/19 fosse contemplado com uma promoção subsequente. Requerem ao final, que seja julgado procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores de serem promovidos ao posto de 1º Tenente PM, nos termos no caput do artigo 1º, da Lei estadual, nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com redação dada pelo artigo 47, caput, da Lei estadual nº 12.194/22. Recolhimento das custas realizado. O Promovido contestou, requerendo, ao final, pela total improcedência dos pedidos. DECIDO. DO MÉRITO No caso, os Promoventes relatam que são 2º Tenentes da ativa da Polícia Militar e que possuem todos os requisitos legais para serem promovidos ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado em face da Lei Estadual 12.194/22 ter garantido ao militar estadual que satisfaça as condições de transferência para reserva remunerada nos termos da Lei Federal 13.194/19 fosse contemplado com uma promoção subsequente. Assim, vem requerer ao final, que seja julgado procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores de serem promovidos ao posto de 1º Tenente PM, nos termos no caput do artigo 1º, da Lei estadual, nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com redação dada pelo artigo 47, caput, da Lei estadual nº 12.194/22. Pois bem. Assim dispõe o art. 58 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado, Lei Estadual nº 3.909/77: Art. 58 - O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que estes dispositivos se referem. Parágrafo 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas às disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar. Parágrafo 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. No caso posto em disceptação, segundo aduzem na Inicial, os Promoventes foram promovidos ao posto de 2.º tenente, administrativamente, por terem completado trinta anos de serviço na Corporação, Polícia Militar da Paraíba, e objetivam que seja reconhecido o direito de serem promovidos ao posto de 1º Tenente PM, nos termos no caput do artigo 1º, da Lei Estadual, nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com redação dada pelo artigo 47, caput, da Lei Estadual nº 12.194/22, implementando o direito de transferência para reserva remunerada a pedido, requisito legal para ser promovido ao posto imediato, conforme estabelecido na norma. Vejamos o que dispõe a norma do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86 e o art. 47, caput, da Lei Estadual nº 12.194/22: Art.1º- O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a. hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. Art. 47. O art. 1º da lei nº4.816, de 03 de junho de 1986, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. Vislumbra-se, após a transcrição de tais Diplomas Legais, que em nada alteraram às condições dos Promoventes, que, corretamente, atingiram ao Posto de 2.º Tenente por força da benesse prevista no art. 1.º, da Lei Estadual nº 4.816/1986, não sendo incluindo em quaisquer dos Quadros da Polícia Militar da Paraíba, daí a condição de agregados, onde deverão permanecer e aguardar, no mesmo posto, sua transferência voluntária ou ex-offício para a reserva remunerada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito