Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WELLINGTON ARAUJO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020. TETO DO VALOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SEGURANÇA JURÍDICA. VALOR DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO COMO PARÂMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Ação movida por contribuinte com deficiência física para assegurar o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2023, bem como para obter a restituição dos valores pagos no ano de 2022. O autor adquiriu o veículo sob as regras de isenção anteriores. Desse modo, a sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes. Sob essa ótica, o Estado da Paraíba interpôs recurso sob o argumento de que a isenção não gera direito adquirido e que o veículo ultrapassa o teto legal de R$70.000,00 estabelecido pela nova legislação, com base na tabela FIPE atualizada. E a parte autora, em contrarrazões, apresentou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questões em discussão Destaca-se que a controvérsia envolve analisar preliminarmente se o recurso apresentou os fundamentos necessários para combater a sentença (princípio da dialeticidade). No mérito, avalia-se se a parte autora tem direito à manutenção da isenção do IPVA para os anos de 2022 e 2023, em face da alteração legislativa promovida pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e da valorização do veículo usado no mercado, considerando o precedente vinculante do Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. Razões de decidir Em relação, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, à medida que a repetição dos argumentos da contestação nas razões recursais não impede o conhecimento do recurso, desde que tais fundamentos sejam suficientes para evidenciar a discordância com a conclusão da sentença e apontar os motivos para a sua reforma, o que ocorreu no caso concreto. No mérito, a questão foi resolvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR Tema 15 (Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000). Além disso, a tese fixada garantiu a segurança jurídica dos contribuintes que adquiriram veículos com isenção sob a vigência da legislação anterior. Ficou assegurado o benefício até o final do exercício de 2024, exigindo-se apenas a manutenção da propriedade do automóvel e a satisfação dos requisitos originais. Para a verificação do limite de valor do veículo e concessão da isenção (teto de R$70.000,00), o parâmetro correto é o valor da compra indicado na nota fiscal de aquisição, que no caso do autor foi de R$63.062,16. No entanto, a posterior oscilação de mercado e valorização do bem usado, registrada na Tabela FIPE, não tem validade para retirar o direito consolidado do contribuinte no momento da compra. Sendo assim, a manutenção da isenção com base em tese vinculante do próprio Tribunal de Justiça não caracteriza atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas apenas o exercício regular do controle de legalidade e a aplicação do princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: Frisa-se que a reiteração de argumentos da contestação no recurso inominado não viola o princípio da dialeticidade, desde que a peça recursal passe a enfrentar os fundamentos da sentença. Com relação a isenção de IPVA é assegurada até o exercício de 2024 aos proprietários com deficiência que adquiriram o veículo na vigência da legislação anterior, devendo o limite de valor para concessão do benefício considerar a nota fiscal de aquisição e não a variação da tabela FIPE, conforme tese do IRDR Tema 15 do TJPB. Dispositivos relevantes citados: Art. 4º da Lei Estadual nº 11.007/2017; Decreto Estadual nº 40.959/2020. Jurisprudência: IRDR Tema 15, Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000, Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0863607-05.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, rejeito a preliminar e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Nesse contexto, a decisão de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória, declarando a isenção do IPVA para o exercício financeiro de 2023 referente ao veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa QSG6578, e condenando o Estado a restituir os valores pagos de forma simples referentes ao exercício de 2022. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba defende que a isenção concedida é simples e não gera direito adquirido. Argumenta a legalidade do requisito econômico (limite de R$70.000,00) com base na Tabela FIPE, sustentando a irrelevância do valor da nota fiscal de aquisição. Afirma ainda que a manutenção do benefício, contrariando as novas regras, configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Pede o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Nas contrarrazões, a parte autora suscita, em caráter preliminar, a inadmissão do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na fase meritória, defende a manutenção da sentença, com base na proteção da segurança jurídica e na modulação de efeitos determinada pelo julgamento do Tema 15 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de ressaltar que o valor de aquisição do veículo atende ao teto legal. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR O recurso é tempestivo e o Estado é dispensado do recolhimento de preparo, motivo pelo qual o conheço. De início, a parte recorrida suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o Estado limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos na contestação. Rejeito a preliminar, uma vez que a princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada. No caso, embora o Estado da Paraíba tenha reiterado os argumentos de sua defesa original, essas razões contrapõem-se diretamente aos fundamentos e à conclusão da sentença que declarou a isenção tributária. Além disso, a jurisprudência pátria tem compreendido que a repetição de argumentos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que seja possível compreender a insurgência contra o resultado do julgamento. Portanto, o recurso preenche os requisitos formais. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a controvérsia central do recurso consiste em verificar se a parte autora, pessoa com deficiência física, tem o direito de manter a isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023, mesmo após as alterações normativas promovidas pelo Estado da Paraíba (Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ) e diante da valorização do veículo no mercado de usados (Tabela FIPE). Ressalta-se que a matéria em discussão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0830155-90.2022.8.15.0000, cadastrado como Tema 15. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno estabeleceu que as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência não são ilegais e não ofendem o direito adquirido. Contudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para proteger os contribuintes que já possuíam veículos isentos antes da mudança normativa. Com base nisso, a tese assegura o benefício da isenção tanto do exercício de 2021 quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que o contribuinte mantenha a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e preencha os requisitos até então exigidos. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência (conforme laudos médicos anexados) e que adquiriu o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT (placa QSG6578) sob a vigência das regras anteriores, tendo usufruído do benefício fiscal de isenção previamente. O Estado sustenta que o benefício não pode ser mantido porque o valor atual do veículo na Tabela FIPE ultrapassou o teto legal de R$70.000,00. Esse argumento não merece prosperar. Para fins de concessão da isenção na aquisição de veículo para pessoas com deficiência, o parâmetro a ser considerado é a forma como o consumidor adquiriu o bem, ou seja, o valor constante na Nota Fiscal de compra, e não a superveniente oscilação de mercado do veículo usado. Conforme o documento fiscal acostado aos autos, o valor da operação foi de R$63.062,16, montante que se encontra perfeitamente dentro do teto legal de isenção vigente. Sabe-se que a valorização atípica no mercado de automóveis não pode prejudicar a pessoa com deficiência que atendeu a todos os requisitos econômicos e legais no momento da aquisição do veículo. Entendimento diverso geraria enorme insegurança jurídica, permitindo que flutuações de mercado retirassem do contribuinte um direito validamente consolidado no momento da compra. Por fim, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como "legislador positivo". Dessa maneira, a manutenção da isenção e a determinação de restituição decorrem da aplicação estrita da segurança jurídica, do controle de legalidade dos atos administrativos e, de modo muito específico, da submissão obrigatória à tese vinculante fixada pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR Tema 15. Diante desse cenário, a sentença de primeiro grau, que declarou a isenção para 2023 e determinou a restituição do valor pago indevidamente em 2022, aplicou corretamente o direito ao caso, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e, rejeitando a preliminar de violação à dialeticidade recursal, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (restituição do ano de 2022), em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR