Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857818-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE RAMOS DA SILVA e MARCIA CAMILA DA SILVA GUEDES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em síntese, os autores narram que sua filha menor, Aylla Vitória da Silva Guedes, de um ano e quatro meses de idade, veio a óbito em 26 de fevereiro de 2024, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de saúde no Hospital Municipal do Valentina. Alegam que, entre os dias 22 e 25 de fevereiro de 2024, buscaram atendimento na referida unidade hospitalar por diversas vezes, apresentando a criança quadro de febre, calafrios e vômitos, mas que, em todas as ocasiões, a menor foi liberada apenas com a prescrição de medicamentos, sem a realização de exames para um diagnóstico preciso. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a apresentar o prontuário médico completo da paciente, referente ao período de 22/02/2024 a 26/02/2024, no prazo de 3 (três) dias. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito dos autores em obterem acesso ao prontuário médico de sua filha falecida é evidente. O documento é essencial para a apuração dos fatos e eventual comprovação da alegada negligência médica, constituindo prova indispensável ao deslinde da causa. O direito de acesso a tais informações pelos pais e representantes legais, especialmente em uma situação que resultou em óbito, sobrepõe-se a qualquer alegação de sigilo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A recusa ou a dificuldade de acesso administrativo ao documento, conforme alegado na inicial, reforça a necessidade da intervenção judicial. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a obrigação de exibição de prontuário médico, relativizando o sigilo profissional em casos de justa causa, como a apuração de responsabilidade civil. TJ-PR - Apelação 1634030-6 O sigilo profissional médico não é absoluto, eis que o artigo 73 do Código de Ética Médica dispõe acerca das exceções, quais sejam, justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. No caso dos autos, evidenciada a justa causa. Ademais, a pretensão principal fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde (art. 37, § 6º, da CF), tese amplamente amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 403236 DF 2013/0331091-9), o que confere plausibilidade à demanda principal. O perigo de dano também é manifesto. A não apresentação do prontuário médico inviabiliza a produção de prova essencial para a demonstração dos fatos constitutivos do direito dos autores, gerando um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de ação e ao andamento processual. A demora na obtenção do documento pode comprometer o resultado útil do processo, sendo a medida urgente e necessária para assegurar a justa composição da lide. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência da parte autora para obter documentos em poder de hospitais, o que, por analogia, reforça a necessidade de garantir o acesso à prova. STJ — REsp 1921573 Em caso de erro médico em nosocômio público, a jurisprudência do STJ entende que a distribuição do ônus probatório é uma regra dinâmica, devendo recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora na obtenção de documentos como o prontuário médico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da sua Secretaria de Saúde ou da direção do Hospital Municipal do Valentina, apresente nos autos o prontuário médico completo da paciente Aylla Vitória da Silva Guedes, referente a todos os atendimentos realizados entre os dias 22 de fevereiro de 2024 e 26 de fevereiro de 2024. A documentação deverá ser juntada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de medidas coercitivas. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -