Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: IDEZ Empreendimentos Educacionais Ltda. e UNIUOL Gestão de Empreendimentos Educacionais e Participações Ltda. Advogados: Carlos Willian Amorim dos Santos – OAB/RJ 236.410 Renata Maria Novotny Vallarelli – OAB/RJ 67.864 Carlos Henrique Duarte Moutinho – OAB/RJ 221.294-A Larissa Thomaz Machado – OAB/RJ 243.377 Rodrigo Fux – OAB/RJ 154.760
Apelado: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria-Geral do Município Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. EDUCAÇÃO SUPERIOR. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. BOLSAS DE ESTUDO PROUNI/FIES. DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS. EVASÃO ACADÊMICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituições de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, cujo objeto era a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN entre 2017 e 2021. As Apelantes alegaram (i) incidência indevida do imposto sobre bolsas de estudo (inclusive PROUNI e FIES), (ii) cobrança em duplicidade decorrente de reemissão de notas fiscais e (iii) tributação de serviços não prestados por evasão acadêmica. O juízo de origem, após indeferir perícia inicialmente deferida, afastou os pedidos com fundamento exclusivo na incidência do ISS sobre o valor integral das mensalidades, sem apreciar os demais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e omissão de fundamentação; (ii) estabelecer se incide ISS sobre valores referentes a bolsas de estudo, duplicidade de notas fiscais e evasão acadêmica; (iii) determinar o direito à restituição ou compensação do tributo recolhido indevidamente, com a devida atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorre em omissão e contradição ao dispensar perícia previamente considerada essencial e ao não examinar duas das três causas de pedir, o que configuraria nulidade. Contudo, estando o feito maduro e devidamente instruído, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para o julgamento imediato do mérito. 4. A base de cálculo do ISS, conforme art. 7º da LC 116/2003, é o preço do serviço efetivamente recebido. Descontos incondicionais, como os decorrentes de bolsas ofertadas no âmbito do PROUNI ou do FIES, não constituem receita e, portanto, não integram a base de cálculo do imposto. 5. A duplicidade de notas fiscais, inclusive quando decorrente de reemissão, não gera novo fato gerador do ISS, por ausência de nova contraprestação econômica. Reconhecida tal duplicidade pela fiscalização municipal, impõe-se a exclusão dos respectivos valores da base tributável. 6. A evasão acadêmica descaracteriza o fato gerador do ISS, por inexistência de prestação do serviço educacional. O imposto somente é devido quando ocorre a efetiva contraprestação. 7. Restando demonstrado que os valores indevidamente recolhidos não foram repassados ao consumidor final, as Apelantes são legitimadas para pleitear a restituição, conforme art. 166 do CTN. 8. A restituição deverá observar a sistemática legal de atualização monetária e encargos financeiros: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e dos Temas 810/STF e 905/STJ, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a causa estiver devidamente instruída e a omissão da sentença disser respeito a pedidos autônomos. 2. Os descontos incondicionais concedidos por instituições de ensino, inclusive no âmbito do PROUNI e FIES, não integram a base de cálculo do ISS. 3. A duplicidade de notas fiscais sem correspondente contraprestação afasta a incidência do ISS. 4. A evasão acadêmica descaracteriza o fato gerador do ISS por ausência de prestação do serviço. 5. É devida a restituição ou compensação do ISS indevidamente recolhido, com correção exclusivamente pela Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 166, 170; CPC, art. 1.013, § 3º, III; LC 116/2003, art. 7º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.096/2005 (PROUNI); Lei Complementar Municipal nº 53/2008, arts. 97 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJ-PE, Apelação 00086276320178172001, j. 26.11.2024; TJ-SP, Apelação 1074278-24.2022.8.26.0053, j. 16.11.2023; TJ-MS, Apelação 08418817620218120001, j. 24.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº 0851355-04.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível / Remessa Necessária Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital – João Pessoa/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. e UNIUOL GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. O valor histórico da causa é de R$ 35.741,52, referente ao ISSQN recolhido indevidamente nos exercícios de 2017 a 2021. As Apelantes fundamentaram seu pleito em três causas de pedir distintas: evasão acadêmica (emissão de NF para serviço não prestado), descontos incondicionais (incidência sobre bolsas/PROUNI/FIES), e duplicidade de emissão de notas fiscais (ajustes operacionais, reemissão). O Município Apelado contestou, alegando, em síntese, a legalidade do ISS, a insuficiência probatória por falta de individualização "nota a nota", e que as bolsas não seriam descontos incondicionais por serem "financiadas pela União". Inicialmente, o Juízo de piso deferiu a produção de perícia contábil, por entender que "para a análise do direito invocado nos autos faz-se necessária a realização de perícia contábil". Contudo, após a manifestação de impossibilidade do perito nomeado, o Juízo proferiu sentença, em 05.07.2023, dispensando a perícia por alegada suficiência da documentação, e julgando o pedido totalmente improcedente. A fundamentação da sentença se concentrou na análise dos descontos/bolsas, concluindo que o ISS deveria incidir sobre o "valor cheio da mensalidade". As Apelantes opuseram Embargos de Declaração alegando omissão quanto aos pedidos de evasão e duplicidade e erro material, mas estes foram rejeitados. No recurso de Apelação, as Recorrentes reiteram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Subsidiariamente, no mérito, buscam a reforma para ver reconhecido o direito ao crédito nas três hipóteses (descontos incondicionais, duplicidade e evasão acadêmica). O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença, e reiterando que a parte autora não apresentou "planilha de cálculos de como chegaram naqueles valores". É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Nulidade da Sentença e a Aplicação da Teoria da Causa Madura As Apelantes arguiram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão de fundamentação. De fato, o Juízo de piso incorreu em contradição ao inicialmente declarar a necessidade da perícia contábil e, posteriormente, dispensá-la e julgar a lide antecipadamente. Contudo, a omissão mais grave reside na falta de enfrentamento das causas de pedir relativas à evasão acadêmica e à duplicidade de notas fiscais. A sentença original fundamentou-se apenas na legalidade da incidência do ISS sobre descontos/bolsas. O julgador tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A omissão no exame de todos os pedidos das Apelantes (evasão e duplicidade) configura, em tese, nulidade da sentença. No entanto, o Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), em seu Art. 1.013, § 3º, inciso III, prestigia a primazia do julgamento de mérito e permite ao Tribunal avançar, decidindo desde logo a lide, quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Neste caso, embora a prova pericial fosse relevante para a quantificação exata, a matéria fática e probatória está suficientemente delineada: 1) Há farta documentação juntada pelas Apelantes (fichas financeiras, telas do sistema acadêmico, notas fiscais, etc.). 2) O Município, em sede administrativa, realizou fiscalização e produziu relatórios que, apesar de controversos, reconheceram a existência de indébitos em todas as três categorias pleiteadas (desconto, evasão e duplicidade), ainda que em montantes menores. Por exemplo, o fisco municipal reconheceu integralmente o crédito pleiteado pela duplicidade (R$ 13.438,34 de ISS para IDEZ e R$ 7.411,74 para UNIUOL). 3) A controvérsia remanescente se resume a uma questão jurídica central (natureza incondicional dos descontos) e à quantificação dos valores. Dessa forma, a omissão no julgamento dos pedidos (Art. 1.013, § 3º, III, CPC) permite a aplicação da Teoria da Causa Madura. Superada a nulidade da sentença, e estando o processo em condições de pronto julgamento, passa-se à análise do mérito. Do Mérito: Repetição do Indébito Relativo ao ISSQN (2017 a 2021) O cerne da controvérsia reside na correta base de cálculo do ISS e na ocorrência do fato gerador, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/03), e na legislação municipal pertinente. O Art. 7º da LC 116/03 estabelece que: “Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. A base de cálculo deve, portanto, ser o valor efetivamente percebido pela prestadora. Dos Descontos Incondicionais (Bolsas, PROUNI, FIES) As Apelantes sustentam que os valores correspondentes às bolsas de estudo (incluindo PROUNI e FIES) são descontos incondicionais e, por não representarem ingresso de receita, não devem integrar a base de cálculo do ISS. O Município Apelado refuta, argumentando que tais descontos são condicionais ou que o valor da mensalidade é pago integralmente por terceiro (a União, no caso do PROUNI, via isenção de tributos federais), não havendo modificação no preço do serviço. Rebatendo os Fundamentos do Município: 1) Natureza Jurídica do Desconto: A jurisprudência firmou o entendimento de que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ISS. O desconto incondicional é aquele concedido previamente à prestação do serviço, sem se associar a qualquer condição futura ou incerta. Os descontos oferecidos pelas instituições de ensino, como bolsas, têm a "característica da previsibilidade, além de não representarem ingresso de receita". 2) Bolsas PROUNI e FIES: A tese municipal de que o PROUNI "financia" a mensalidade através da isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) desvirtua o modelo legal do programa. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, institui o PROUNI como um programa de acesso ao ensino superior, no qual as instituições concedem bolsas (totais ou parciais) em troca de incentivos fiscais federais. O valor da bolsa não constitui receita para a instituição de ensino, nem há repasse financeiro direto da União para o custeio das mensalidades. Senão vejamos: “(...) “Os descontos concedidos no âmbito do PROUNI são incondicionais e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ISS. (...)”. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00086276320178172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior). Portanto, a incidência do ISS sobre valores não recebidos pelo prestador ofende o princípio da capacidade contributiva e resulta em "ampliação indevida da base de cálculo do tributo". Nesse sentido, o STJ e outros Tribunais reconhecem que o valor correspondente às bolsas de estudo não integra a base de cálculo do ISS. Os descontos concedidos, mesmo os vinculados ao PROUNI/FIES, são, para fins de cálculo do ISS, descontos incondicionais, devendo ser excluídos da base de cálculo do imposto. Da Duplicidade de Notas Fiscais (Inexistência de Base Econômica) As Apelantes alegam que houve recolhimento indevido do ISS em casos de emissão de notas fiscais em duplicidade ou reemissão/substituição de boletos/notas, nos quais a nota substituída permaneceu "ativa" no sistema municipal, gerando cálculo do imposto sobre o mesmo serviço duas vezes. O Município, embora tente imputar a responsabilidade pela falta de cancelamento à Apelante, reconheceu em sua própria auditoria fiscal a existência fática da duplicidade e o montante de ISS a restituir por esse motivo, para ambas as empresas. A lei tributária impõe a incidência do ISS sobre o “preço do serviço”. Se o preço (contrapartida econômica) foi recebido uma única vez, o ISS destacado na nota fiscal duplicada ou substituída carece de substrato econômico. A ausência de conteúdo econômico para a nota substituída ou duplicada afasta a incidência do ISS. Vejamos a jurisprudência também sobre este tema: “TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS EM DUPLICIDADE. IMPOSTO INDEVIDO. CONDOMÍNIO QUE PROMOVEU PAGAMENTO DO IMPOSTO EM ABERTO PARA LOGRAR BAIXA/CANCELAMENTO DE PROTESTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074278-24.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 16/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2023). Uma vez comprovada a duplicidade do recolhimento, é imperioso o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Da Evasão Acadêmica (Ausência do Fato Gerador) As Apelantes buscam a restituição do ISS pago sobre notas fiscais emitidas para serviços que, em razão de evasão (trancamento, abandono, transferência, conclusão de curso), não foram efetivamente prestados. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço. A ocorrência da hipótese de incidência pressupõe o acontecimento do fato previsto em lei. Se o serviço educacional não foi prestado, em virtude de cancelamento ou evasão, o fato gerador não se concretiza. O Município tentou argumentar em suas contrarrazões que as Apelantes não especificaram quais alunos cometeram tais erros. Contudo, as Apelantes juntaram documentação (Fichas Financeiras e Telas do Sistema Acadêmico) que evidenciavam as situações de evasão. Além disso, a auditoria municipal, embora controvertendo a quantificação de alguns casos, reconheceu a validade do argumento de que a emissão de NFSe foi realizada para serviço que não tenha sido prestado. “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A BOLSAS DO PROUNI /FIES, EVASÃO ACADÊMICA E DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJ-MS - Apelação: 08418817620218120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 24/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025). Destarte, o direito à restituição do ISS por não ocorrência do fato gerador, em face de evasão acadêmica, está alinhado à doutrina e à jurisprudência em casos análogos. Da Compensação ou Restituição e dos Encargos Financeiros Reconhecido o direito à repetição do indébito em todas as três causas de pedir (descontos incondicionais, duplicidade e evasão acadêmica), resta determinar a forma de efetivação do crédito e a incidência dos encargos legais. Legitimidade Ativa (Art. 166 do CTN): As Apelantes comprovaram sua legitimidade para pleitear o indébito, demonstrando que não houve o repasse do ônus financeiro ao tomador do serviço (o aluno), pois as notas referiam-se a serviços não prestados, com preço reduzido por desconto incondicional, ou emitidas em duplicidade. O Art. 166 do CTN estabelece que: “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Uma vez que as Apelantes absorveram o impacto financeiro, elas são as partes legítimas para a repetição. Forma de Repetição: O direito à restituição ou compensação (com débitos vincendos de ISS) está previsto na legislação municipal (Art. 97 e Art. 102 da Lei Complementar nº 53 de 2008) e no art. 170 do CTN. Consectários legais: Diante desse quadro normativo e jurisprudencial vinculado, a restituição do indébito reconhecido deve observar o seguinte regime: a) até 08/12/2021: aplicação da Taxa SELIC, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem cumulação com outros índices; b) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021, que unificou correção monetária, compensação do capital e juros de mora. Assim, todo o montante devido às autoras deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, de forma contínua e não cumulativa, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento ou compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, aplicando o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar procedentes os pedidos e reconhecer o direito das autoras à restituição do ISSQN indevidamente recolhido nos exercícios de 2017 a 2021, nas três hipóteses alegadas: descontos incondicionais (inclusive PROUNI/FIES), duplicidade de notas fiscais e evasão acadêmica. A apuração do valor devido ocorrerá em liquidação, observando-se que a atualização monetária e os juros deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada pagamento indevido, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como do art. 3º da EC 113/2021, vedada qualquer cumulação com outros índices. Autorizo a compensação com débitos vincendos de ISS, conforme legislação municipal. Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator