Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo número - 0871126-36.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR (Executada/Impugnante) em face do Município de Umbuzeiro/PB (Exequente), objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua sujeição ao regime constitucional de precatórios, a consequente liberação dos valores constritos judicialmente e o afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Deflagrado o Cumprimento de Sentença pelo Município de Umbuzeiro em 28 de fevereiro de 2025 (Id. 108656998), a Executada, PBTUR, foi intimada para o pagamento do débito. O Município Exequente apresentou o memorial de cálculo (Id. 108657951), totalizando a quantia de R$ 6.724,28 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), incluído nesse montante, além do valor atualizado dos honorários de sucumbência (R$ 5.557,26 em 28/02/2025), a multa de 10% (R$ 555,73) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (R$ 611,30), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia da Executada. Diante da falta de pagamento voluntário, a execução prosseguiu, culminando na prolação da decisão que determinou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (Id. 121264355) e o consequente sequestro do montante integral de R$ 6.724,28 das contas da PBTUR, fato este que desencadeou a presente incidental de Impugnação. A PBTUR, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 121835301), arguiu a inaplicabilidade do rito de cumprimento forçado do artigo 523 do Código de Processo Civil e a indevida constrição de ativos, sob o argumento substancial de que, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e com o Estado da Paraíba detentor de 99,94% de seu capital social, ela faz jus à aplicação do regime de Precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 873/PB. Adicionalmente, sustentou que a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC é indevida, configurando excesso de execução, visto que tais cominações não se aplicam à Fazenda Pública nem às entidades a ela equiparadas para fins de execução. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (Id. 124519065), o Município Exequente apresentou Contraminuta (Id. 125579376), rechaçando a tese da Impugnante. O Município alegou que a PBTUR, como sociedade de economia mista, estaria sujeita ao regime das empresas privadas, inclusive quanto à execução por quantia certa, não se estendendo automaticamente a ela o regime de precatórios. Para o Exequente, a PBTUR atua como ente de fomento e promoção do turismo, possuindo receitas próprias e realizando contratações e parcerias com o setor privado, o que revelaria nítido caráter empresarial e concorrencial, afastando a aplicação da ADPF 873/PB e legitimando o bloqueio via SISBAJUD, bem como a incidência das cominações do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Do Regime Jurídico Aplicável à PBTUR: Natureza Jurídica e Sujeição ao Regime de Precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) A principal controvérsia a ser dirimida nesta fase processual reside na definição do regime de satisfação do crédito exequendo, ou seja, se a Executada, por ser uma sociedade de economia mista, se sujeita ao rito comum de cumprimento de sentença com possibilidade de constrição de ativos (art. 523 e seguintes do CPC), como alegado pelo Município Exequente, ou se o pagamento de seus débitos deve ocorrer exclusivamente através do regime constitucional de Precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. O Município Exequente argumenta que a natureza jurídica de sociedade de economia mista, de direito privado, submete a PBTUR ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto à execução. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela referenciada na própria contestação do Município e, sobretudo, na jurisprudência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806314-61.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, estabelece uma distinção crucial entre as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito (concorrendo com a iniciativa privada e visando o lucro) e aquelas que são instrumentalidades estatais, voltadas à prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa primária e sem atuação em regime concorrencial. A Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, conforme a Lei Estadual nº 3.779/1975 que a instituiu, e seu Estatuto Social, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política estadual de turismo. O turismo, de acordo com o artigo 180 da Constituição Federal, é considerado um fator de desenvolvimento social e econômico a ser promovido e incentivado pelos entes federados, o que atribui à atividade da PBTUR o inconfundível caráter de execução de política pública, um serviço imanente ao Estado. Em análise detalhada dos elementos fáticos e do contexto jurídico-constitucional, observa-se que o Estado da Paraíba detém 99,94% (noventa e nove vírgula noventa e quatro por cento) do capital social da PBTUR, o que configura um controle acionário estatal praticamente exclusivo. Essa altíssima participação acionária, aliada à finalidade institucional da empresa, que não se volta primariamente ao lucro nem concorre em condições de mercado com a iniciativa privada no que tange às suas finalidades essenciais, é determinante para a sua equiparação, em termos de privilégios de execução, à Fazenda Pública. A questão não se resolve apenas pela nomenclatura sociedade de economia mista, mas sim pela prevalência do direito público sobre o privado em virtude do serviço essencial prestado. A finalidade precípua da PBTUR, que é o fomento e a promoção do turismo no Estado, enquadra-se no conceito de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, o que afasta a incidência do regime concorrencial e da exceção prevista no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. O tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 873/PB, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja tese jurídica foi integralmente reproduzida na jurisprudência a seguir, a qual deve ser rigorosamente observada por este Juízo. A tese firmada é cristalina, estabelecendo que: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988.” A referida decisão na ADPF 873 julgou parcialmente procedente a ação justamente para obstar os atos de constrição judicial exarados contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo expressamente a sua sujeição ao regime constitucional de Precatórios. Dessa forma, o entendimento consolidado no controle concentrado de constitucionalidade sobre a natureza da PBTUR impõe, de forma cogente e vinculante, a conclusão de que o pagamento de seus débitos judiciais deve obedecer a regra do artigo 100 da Constituição Federal, sendo inadmissível a utilização de meios de execução forçada direta, como o bloqueio via SISBAJUD. A natureza dos honorários advocatícios como verba alimentar não altera o rito de pagamento, devendo a satisfação do crédito ocorrer pela via de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o valor apurado. Portanto, a impugnação apresentada pela PBTUR merece acolhida neste ponto fundamental do processo, devendo ser reconhecida a sujeição da Executada ao regime de Precatórios e, por conseguinte, declarada a nulidade do bloqueio judicial efetuado. Da Nulidade da Constrição Judicial (Bloqueio SISBAJUD) e da Ilegalidade da Multa e dos Honorários do Artigo 523, Parágrafo 1º, do CPC Reconhecida a sujeição da PBTUR ao regime de Precatórios (art. 100 da CF/88), a consequência jurídica imediata é a total inadequação e ilegalidade do rito de cumprimento de sentença adotado pelo Exequente e da decisão subsequente que determinou a constrição patrimonial. O procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ou entidade a ela equiparada, é regido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que prevê a expedição de ofício requisitório (Precatório ou RPV) após a prévia intimação para impugnação e a liquidação do valor devido. O regime do artigo 523 do CPC, que prevê a intimação para pagamento em 15 (quinze) dias sob pena de multa e honorários adicionais, é reservado à execução contra devedor particular e é manifestamente incompatível com a sistemática constitucional de requisição de pagamento da Fazenda Pública, marcada pela impenhorabilidade de seus bens e rendas e pela ordem cronológica de apresentação dos créditos. Neste sentido, a determinação de sequestro de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tal como realizada na decisão de Id. 121264355 e efetivada nos Id. 121489420 e 121694584, revela-se nula de pleno direito, pois viola a prerrogativa constitucional do artigo 100 da Constituição Federal, que garante a intangibilidade dos recursos públicos, salvo nas hipóteses estritas de quebra da ordem cronológica de Precatórios, o que não é o caso dos autos. A liberação imediata dos valores bloqueados é medida que se impõe para restaurar a ordem jurídica processual e a higidez financeira da Executada, garantindo o Princípio da Continuidade do Serviço Público, ainda que a PBTUR não preste serviços de saúde ou segurança, mas sim a política pública essencial de fomento ao turismo. Ademais, o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também se afigura indevido e ilegal na execução promovida contra a PBTUR. Portanto, a impugnação merece acolhida também no que tange ao excesso de execução, visto que o valor devido se restringe apenas ao montante principal da condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), devidamente atualizado, sem a inclusão da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Considerando que o cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 108657951) já havia apurado o valor atualizado do principal até 28 de fevereiro de 2025 em R$ 5.557,26, o valor exequendo se restringe a este montante, devendo o exequente ser intimada para, no prazo legal, apresentar novo demonstrativo de débito atualizado na data da intimação desta decisão, com a exclusão definitiva dos acréscimos ilegais (multa e honorários do art. 523, §1º do CPC), mantendo-se apenas o principal dos honorários fixados pelo Acórdão, com a devida correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Após a retificação do cálculo, o pagamento deverá ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto de valores estabelecido pela legislação estadual, em estrita observância ao que determina o artigo 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A – PBTUR, com a finalidade de: A. RECONHECER a sujeição da Executada, EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A – PBTUR, ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais por meio de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa primária e sem atuação em regime concorrencial, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 873/PB. B. DECLARAR A NULIDADE da decisão que determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD e dos atos de constrição subsequentes, uma vez que a execução forçada direta é incompatível com o regime de precatórios. Por conseguinte, determino a imediata liberação dos valores bloqueados no âmbito deste cumprimento de sentença (Id. 121694584) em favor da Executada, PBTUR. C. AFASTAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inaplicabilidade deste rito à Executada, que se equipara à Fazenda Pública para fins de execução, acolhendo-se a alegação de excesso de execução nesse particular. D. DETERMINAR que o Exequente, MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de débito, expurgando-se os acréscimos indevidos (multa e honorários do art. 523, §1º do CPC), e atualizando o valor dos honorários de sucumbência originais (10% sobre o valor da causa) conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. E. PROSSEGUIR o cumprimento de sentença pelo rito aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intimando-se a Executada PBTUR a manifestar-se sobre o novo cálculo. Em seguida, sendo homologado o valor, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, em nome do advogado do Exequente, observando-se a ordem cronológica de pagamento. P. R. I. Cumpra-se. Umbuzeiro, 01 de janeiro de 2026. Juíza de Direito