Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZIRA BRUM DOS SANTOS PINTO, CASSIO JEAN TEIXEIRA NOGUEIRA, JOAO GOMES DOS SANTOS, MIRALVO SANTOS DE ALMEIDA, MAGNOLIA VENTURA DIAS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ELZIRA BRUM DOS SANTOS PINTO - SP373403, MARCUS VINICIUS BRUM DOS SANTOS PINTO - SP422790
REU: VIAÇÃO PROGRESSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0877285-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais ajuizada por ELZIRA BRUM DOS SANTOS PINTO e outros em face de VIAÇÃO PROGRESSO. Intimados a comprovarem a hipossuficiência, os autores emendaram a inicial. (Id. 137006554) Na mesma peça, informaram a desistência da ação em relação aos requerentes JOÃO GOMES DOS SANTOS e MAGNÓLIA VENTURA DIAS SANTOS, bem como requereram a retificação do valor da causa para R$60.735,18, em razão da redução do número de promovidos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial. - DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu não foi citado, uma vez que o processo se encontra em fase inicial. Nesse sentido, a desistência da ação em relação a alguns dos litisconsortes prescinde do consentimento do réu não citado, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação aos promoventes JOÃO GOMES DOS SANTOS e MAGNÓLIA VENTURA DIAS SANTOS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Informo que procedi com a retificação do valor da causa para R$ 60.735,18, conforme requerido. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os autores remanescentes requerem os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em atenção ao despacho anterior, foram juntadas declarações de imposto de renda, dados de empresa individual e comprovantes de rendimentos militares (Ids. 137006555, 137006556 e 137006557). A documentação trazida aos autos permite aferir que os requerentes auferem renda estável e mantêm padrão financeiro que, embora comprometido com encargos pessoais, não revela hipossuficiência absoluta. O pagamento integral das custas sobre o novo valor da causa, contudo, mostra-se oneroso diante da realidade financeira demonstrada. É, portanto, o caso de aplicar o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a modular a extensão da gratuidade da justiça. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça, limitando-se à redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das custas processuais iniciais, bem como autorizando o pagamento do saldo remanescente em 2 (duas parcelas) mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC. À escrivania: 1. EXCLUAM-SE os autores desistentes. 2. INTIMEM-SE os autores remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com o recolhimento da primeira parcela das custas, sob risco de cancelamento da distribuição; 3. Comprovado o recolhimento integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito