Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Littoral Administração Empreendimentos - Eireli – EPP. ADVOGADOS: Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB/PB nº 23.710-A), Ptrucio Santos de Almeida (OAB/PB nº 23.710-A) e Vanessa Conceição Pastorelli (OAB/PB nº 23.710-A). 1º
EMBARGADO: Victory Business Flat. ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros (OAB/PB nº 10.858-A). 2º
EMBARGADO: João Gomes da Costa Filho. ADVOGADO: Ramon Ferraz Cavalheiro (OAB/PB nº 19.836-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli EPP e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 33392241), que fixou honorários sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Os embargantes apontam suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação dos honorários e à configuração do dano moral. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários sobre o valor da causa apesar da existência de condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada justificou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da dificuldade de mensuração do proveito econômico, diferenciando o caso concreto da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O acórdão também apresentou fundamentação clara ao afastar a configuração do dano moral, apontando que os elementos dos autos não evidenciam abalo moral indenizável. A pretensão dos embargantes visa, na verdade, à rediscussão do mérito já analisado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o mero inconformismo com a decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, tampouco sua utilização para fins de rediscutir o mérito da causa. Para fins de prequestionamento, é suficiente a análise da matéria federal de forma implícita, prescindindo de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, ainda que haja condenação. A inexistência de dano moral pode ser reconhecida com base na fundamentação expressa do acórdão, afastando alegações de omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação da decisão ao inconformismo da parte. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido implicitamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2095149, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002247-54.2012.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli Epp e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque em face do acórdão de ID n° 33392241, proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, bem como quanto à configuração do dano moral. O Embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o breve relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a parte Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante. Quanto à alegada impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a decisão no distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, em que o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange à configuração do dano moral, o acórdão embargado, embora não tenha acolhido o pedido de indenização a esse título, explicitou as razões pelas quais entendeu não configurado o dano moral indenizável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Desta feita, o que se observa é que a parte Embargante busca, por meio dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal, cujo escopo é, tão somente, sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa: "Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria... A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios." (STJ - EDcl no REsp: 2095149, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 10/04/2024) No tocante ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria federal tenha sido implicitamente discutida no acórdão embargado, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator