Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040940-78.2010.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de manifestações apresentadas em fase de cumprimento de sentença, nas quais: a) Kia Motors do Brasil Ltda. reitera pedido de complementação de valores supostamente não quitados pela executada Vilarim Dias Advogados Associados; b) Vilarim Dias Advogados Associados, por sua vez, afirma já ter quitado integralmente a diferença reclamada e formula pedido de reconhecimento de saldo devedor no valor de R$ 73.334,63 em face das executadas Kia Motors do Brasil Ltda. e Dubai Automóveis Ltda. Passo à análise. 1. Do pedido de complementação formulado pela Kia Motors Conforme se verifica dos autos, a diferença apontada pela Kia Motors, no valor de R$ 639,70, foi regularmente quitada pela executada Vilarim Dias Advogados Associados. Com efeito, consta depósito judicial complementar realizado em 05/07/2023, no valor exato da diferença reclamada, conforme comprovante juntado sob o ID 75682450 (Doc. 01 – Depósito Judicial), bem como a petição explicativa apresentada na mesma data (ID 75682449), por meio da qual a executada comunica expressamente o cumprimento da obrigação. Dessa forma, resta comprovado que a diferença objeto do pedido reiterado pela Kia Motors já havia sido integralmente satisfeita, inexistindo qualquer saldo remanescente exigível. Rejeito, portanto, o pedido de complementação formulado pela Kia Motors do Brasil Ltda., reconhecendo o cumprimento integral da obrigação por parte da executada Vilarim Dias Advogados Associados, no ponto. 2. Do pedido de reconhecimento de saldo devedor formulado pela Vilarim (R$ 73.334,63) A Vilarim Dias Advogados Associados requer o reconhecimento de saldo complementar sob o argumento de que os valores bloqueados judicialmente e posteriormente transferidos não corresponderam ao montante atualizado do débito na data da efetiva disponibilização do numerário, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. A pretensão, contudo, funda-se em planilha unilateral apresentada após a liberação dos valores, envolvendo matéria de natureza eminentemente técnica, razão pela qual não se mostra possível o imediato acolhimento ou rejeição do pedido sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ admita, em tese, a possibilidade de execução complementar quando verificada diferença entre o valor recebido e o efetivamente devido na data do pagamento, tal reconhecimento pressupõe a demonstração objetiva da insuficiência do montante pago, o que demanda o regular exercício do contraditório. Nesse contexto, impõe-se oportunizar às executadas a manifestação específica acerca dos cálculos apresentados, facultando-lhes impugnar os critérios adotados, concordar com os valores ou, se entenderem pertinente, apresentar memória de cálculo própria.
Diante do exposto, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a planilha juntada pela exequente e acerca do alegado saldo complementar, podendo, no mesmo prazo, apresentar cálculo substitutivo ou impugnação fundamentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento – ou não – de eventual saldo remanescente. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito