Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:09
Recurso Especial repetitivo
20/03/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:39
Publicação
10/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:30
Publicação
27/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 06:00
Não-Provimento
24/02/2026, 14:25
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:55
Mérito
19/02/2026, 10:03
Publicação
30/01/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:41
Publicação
30/01/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:57
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:27
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:28
Mero expediente
16/12/2025, 11:27
Recebimento
03/12/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:54
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 09:54
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Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às Contrarrazões em 15 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LOPES GALVAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800527-71.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS promovida por SEVERINO LOPES GALVÃO, em face do BANCO BMG S.A. Na exordial, a parte autora relata que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 60,60 relativo a uma “Reserva de Cartão Consignado - RCC”, o qual não contratou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Anexou documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 86210632). Contestação apresentada com preliminares e, no mérito, defesa sobre a legalidade da contratação, com pedido final de improcedência da ação. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação e destacou que o contrato juntado pelo réu de nº 18042008, datado de 20/09/2022 não foi realizado pelo autor e é fraudulento, sobretudo, por ser idoso na época daquele negócio jurídico (09/2022), cabe aplicação da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, que, inclusive, teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027 no STF. Reiterou, portanto, a nulidade contratual (id. 85789889). Intimadas as partes para produzir provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor, enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão indeferindo o pedido do réu (id. 104639896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS O demandado levanta a preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada nos autos, por entender que a procuração assinada há mais de nove meses da propositura da ação poderia indicar defeito na representação. No entanto, a procuração é um documento que, em regra, não tem prazo de validade, e conforme se pode observar na procuração juntada aos autos essa não prevê data final da validade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação. III - Não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53101668120198090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.2 PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levantou a prejudicial de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o documento juntado nos autos é no nome de um terceiro, e não do autor. No entanto, não merece guarida a preliminar, tendo em vista que a ausência de comprovante sob titularidade autoral, por si só, não tem o condão de subsidiar a declaração de incompetência territorial. Ademais, principalmente no interior, em residências alugadas para moradia, comumente o locador não altera a titularidade dos débitos para o locatário. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 PRELIMINAR - CONTINÊNCIA A preliminar em questão não merece prosperar. O requerido levantou a preliminar alegando que há outra ação ajuizada com as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos, portanto, havendo conexão, as ações deveriam ser reunidas. O Código de Processo Civil assim dispõe acerca da continência: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. No caso dos autos, muito embora os processos apresentados pelo requerido possuam as mesmas partes, bem como pedidos similares, possuem causa de pedir diversa, porquanto aqui se questiona o desconto referente a Reserva de Margem de Cartão - RMC, enquanto os demais tratam de descontos de outra natureza. Assim, rejeito a impugnação em comento. 2.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Rejeito a prejudicial. 2.5 MÉRITO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Cuida-se de ação onde a parte autora alega não ter celebrado junto à parte ré contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC). Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor. Explico. Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que o contrato teria sido legitimamente firmado pela parte autora, o que obstaria o reconhecimento da inexistência do débito. Afirma o promovido que a operação foi assinada eletronicamente, sendo esta forma legal e, por isso, não há qualquer nulidade na contratação. Da análise do contrato acostado aos autos (id. 90147844), vê-se que este fora assinado eletronicamente, no dia 15 de setembro de 2022. Ocorre que, no Estado da Paraíba, desde o ano de 2021, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável, portanto, à avença ora em análise. A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Eis a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, observo que o autor já era idoso quando da contratação, conforme o documento de identidade acostado no id. 90147844 - Pág. 01, com data de nascimento em 24/08/1953. Assim, não seria suficiente a assinatura eletrônica para a realização da avença, mas, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, seria imprescindível a comprovação de que houve assinatura física por parte da contratante. Registro que na análise da ADI nº 7027 / PB, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o texto da Lei nº 12.027/2021, julgando, por fim, que a norma é constitucional, não padecendo de vícios formais ou materiais. Assim, verificando-se que a Lei nº 12.027/2021 já estava em vigência quando da assinatura do contrato objeto da presente lide, tenho que plenamente aplicável à avença em análise. Por isso, sendo a autora idosa à época da contratação e não havendo assinatura física no bojo do contrato, tampouco respeito aos trâmites do art. 595 do Código Civil, tenho que o contrato de id. 90147844 padece de nulidade formal. Sobre a matéria, recentes precendentes do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por idoso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado firmados eletronicamente. O agravante sustenta a nulidade dos contratos por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por idosos por meio eletrônico ou telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados eletronicamente, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige que contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas contenham assinatura física, tendo como objetivo a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, reafirmando a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e proteção ao idoso. Está configurada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), pois os contratos firmados em desacordo com a lei devem ser invalidados. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário podem comprometer a subsistência do agravante. A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com idosos é suficiente para determinar a nulidade e justificar a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de suspender os descontos e resguardar a situação financeira do agravante até a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825316-51.2024.8.15.0000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desse modo, tem-se que o reconhecimento da nulidade do contrato, em questão, bem como a inexistência de qualquer dívida a ele relacionada são medidas que se impõem. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, a indevida exigência de parcelas ou descontos, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: Declarar a nulidade do contrato de reserva de cartão consignado de nº 18042008, e por conseguinte a inexistência do débito; Condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados em dobro, sobre os quais incidirão correção monetária a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora, ambos pela SELIC, na forma do art. 406 do CC; Afastar o dano moral. Conforme decidiu o STJ, “a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 5 dias. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LOPES GALVAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800527-71.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS promovida por SEVERINO LOPES GALVÃO, em face do BANCO BMG S.A. Na exordial, a parte autora relata que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 60,60 relativo a uma “Reserva de Cartão Consignado - RCC”, o qual não contratou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Anexou documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 86210632). Contestação apresentada com preliminares e, no mérito, defesa sobre a legalidade da contratação, com pedido final de improcedência da ação. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação e destacou que o contrato juntado pelo réu de nº 18042008, datado de 20/09/2022 não foi realizado pelo autor e é fraudulento, sobretudo, por ser idoso na época daquele negócio jurídico (09/2022), cabe aplicação da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, que, inclusive, teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027 no STF. Reiterou, portanto, a nulidade contratual (id. 85789889). Intimadas as partes para produzir provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor, enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão indeferindo o pedido do réu (id. 104639896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS O demandado levanta a preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada nos autos, por entender que a procuração assinada há mais de nove meses da propositura da ação poderia indicar defeito na representação. No entanto, a procuração é um documento que, em regra, não tem prazo de validade, e conforme se pode observar na procuração juntada aos autos essa não prevê data final da validade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação. III - Não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53101668120198090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.2 PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levantou a prejudicial de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o documento juntado nos autos é no nome de um terceiro, e não do autor. No entanto, não merece guarida a preliminar, tendo em vista que a ausência de comprovante sob titularidade autoral, por si só, não tem o condão de subsidiar a declaração de incompetência territorial. Ademais, principalmente no interior, em residências alugadas para moradia, comumente o locador não altera a titularidade dos débitos para o locatário. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 PRELIMINAR - CONTINÊNCIA A preliminar em questão não merece prosperar. O requerido levantou a preliminar alegando que há outra ação ajuizada com as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos, portanto, havendo conexão, as ações deveriam ser reunidas. O Código de Processo Civil assim dispõe acerca da continência: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. No caso dos autos, muito embora os processos apresentados pelo requerido possuam as mesmas partes, bem como pedidos similares, possuem causa de pedir diversa, porquanto aqui se questiona o desconto referente a Reserva de Margem de Cartão - RMC, enquanto os demais tratam de descontos de outra natureza. Assim, rejeito a impugnação em comento. 2.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Rejeito a prejudicial. 2.5 MÉRITO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Cuida-se de ação onde a parte autora alega não ter celebrado junto à parte ré contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC). Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor. Explico. Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que o contrato teria sido legitimamente firmado pela parte autora, o que obstaria o reconhecimento da inexistência do débito. Afirma o promovido que a operação foi assinada eletronicamente, sendo esta forma legal e, por isso, não há qualquer nulidade na contratação. Da análise do contrato acostado aos autos (id. 90147844), vê-se que este fora assinado eletronicamente, no dia 15 de setembro de 2022. Ocorre que, no Estado da Paraíba, desde o ano de 2021, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável, portanto, à avença ora em análise. A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Eis a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, observo que o autor já era idoso quando da contratação, conforme o documento de identidade acostado no id. 90147844 - Pág. 01, com data de nascimento em 24/08/1953. Assim, não seria suficiente a assinatura eletrônica para a realização da avença, mas, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, seria imprescindível a comprovação de que houve assinatura física por parte da contratante. Registro que na análise da ADI nº 7027 / PB, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o texto da Lei nº 12.027/2021, julgando, por fim, que a norma é constitucional, não padecendo de vícios formais ou materiais. Assim, verificando-se que a Lei nº 12.027/2021 já estava em vigência quando da assinatura do contrato objeto da presente lide, tenho que plenamente aplicável à avença em análise. Por isso, sendo a autora idosa à época da contratação e não havendo assinatura física no bojo do contrato, tampouco respeito aos trâmites do art. 595 do Código Civil, tenho que o contrato de id. 90147844 padece de nulidade formal. Sobre a matéria, recentes precendentes do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por idoso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado firmados eletronicamente. O agravante sustenta a nulidade dos contratos por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por idosos por meio eletrônico ou telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados eletronicamente, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige que contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas contenham assinatura física, tendo como objetivo a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, reafirmando a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e proteção ao idoso. Está configurada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), pois os contratos firmados em desacordo com a lei devem ser invalidados. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário podem comprometer a subsistência do agravante. A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com idosos é suficiente para determinar a nulidade e justificar a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de suspender os descontos e resguardar a situação financeira do agravante até a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825316-51.2024.8.15.0000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desse modo, tem-se que o reconhecimento da nulidade do contrato, em questão, bem como a inexistência de qualquer dívida a ele relacionada são medidas que se impõem. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, a indevida exigência de parcelas ou descontos, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: Declarar a nulidade do contrato de reserva de cartão consignado de nº 18042008, e por conseguinte a inexistência do débito; Condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados em dobro, sobre os quais incidirão correção monetária a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora, ambos pela SELIC, na forma do art. 406 do CC; Afastar o dano moral. Conforme decidiu o STJ, “a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 5 dias. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LOPES GALVAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800527-71.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS promovida por SEVERINO LOPES GALVÃO, em face do BANCO BMG S.A. Na exordial, a parte autora relata que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 60,60 relativo a uma “Reserva de Cartão Consignado - RCC”, o qual não contratou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Anexou documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 86210632). Contestação apresentada com preliminares e, no mérito, defesa sobre a legalidade da contratação, com pedido final de improcedência da ação. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação e destacou que o contrato juntado pelo réu de nº 18042008, datado de 20/09/2022 não foi realizado pelo autor e é fraudulento, sobretudo, por ser idoso na época daquele negócio jurídico (09/2022), cabe aplicação da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, que, inclusive, teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027 no STF. Reiterou, portanto, a nulidade contratual (id. 85789889). Intimadas as partes para produzir provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor, enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão indeferindo o pedido do réu (id. 104639896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS O demandado levanta a preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada nos autos, por entender que a procuração assinada há mais de nove meses da propositura da ação poderia indicar defeito na representação. No entanto, a procuração é um documento que, em regra, não tem prazo de validade, e conforme se pode observar na procuração juntada aos autos essa não prevê data final da validade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação. III - Não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53101668120198090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.2 PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O demandado levantou a prejudicial de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o documento juntado nos autos é no nome de um terceiro, e não do autor. No entanto, não merece guarida a preliminar, tendo em vista que a ausência de comprovante sob titularidade autoral, por si só, não tem o condão de subsidiar a declaração de incompetência territorial. Ademais, principalmente no interior, em residências alugadas para moradia, comumente o locador não altera a titularidade dos débitos para o locatário. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 PRELIMINAR - CONTINÊNCIA A preliminar em questão não merece prosperar. O requerido levantou a preliminar alegando que há outra ação ajuizada com as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos, portanto, havendo conexão, as ações deveriam ser reunidas. O Código de Processo Civil assim dispõe acerca da continência: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. No caso dos autos, muito embora os processos apresentados pelo requerido possuam as mesmas partes, bem como pedidos similares, possuem causa de pedir diversa, porquanto aqui se questiona o desconto referente a Reserva de Margem de Cartão - RMC, enquanto os demais tratam de descontos de outra natureza. Assim, rejeito a impugnação em comento. 2.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Rejeito a prejudicial. 2.5 MÉRITO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Cuida-se de ação onde a parte autora alega não ter celebrado junto à parte ré contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC). Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor. Explico. Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que o contrato teria sido legitimamente firmado pela parte autora, o que obstaria o reconhecimento da inexistência do débito. Afirma o promovido que a operação foi assinada eletronicamente, sendo esta forma legal e, por isso, não há qualquer nulidade na contratação. Da análise do contrato acostado aos autos (id. 90147844), vê-se que este fora assinado eletronicamente, no dia 15 de setembro de 2022. Ocorre que, no Estado da Paraíba, desde o ano de 2021, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável, portanto, à avença ora em análise. A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Eis a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, observo que o autor já era idoso quando da contratação, conforme o documento de identidade acostado no id. 90147844 - Pág. 01, com data de nascimento em 24/08/1953. Assim, não seria suficiente a assinatura eletrônica para a realização da avença, mas, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, seria imprescindível a comprovação de que houve assinatura física por parte da contratante. Registro que na análise da ADI nº 7027 / PB, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o texto da Lei nº 12.027/2021, julgando, por fim, que a norma é constitucional, não padecendo de vícios formais ou materiais. Assim, verificando-se que a Lei nº 12.027/2021 já estava em vigência quando da assinatura do contrato objeto da presente lide, tenho que plenamente aplicável à avença em análise. Por isso, sendo a autora idosa à época da contratação e não havendo assinatura física no bojo do contrato, tampouco respeito aos trâmites do art. 595 do Código Civil, tenho que o contrato de id. 90147844 padece de nulidade formal. Sobre a matéria, recentes precendentes do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por idoso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado firmados eletronicamente. O agravante sustenta a nulidade dos contratos por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por idosos por meio eletrônico ou telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados eletronicamente, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige que contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas contenham assinatura física, tendo como objetivo a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, reafirmando a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e proteção ao idoso. Está configurada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), pois os contratos firmados em desacordo com a lei devem ser invalidados. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário podem comprometer a subsistência do agravante. A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com idosos é suficiente para determinar a nulidade e justificar a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de suspender os descontos e resguardar a situação financeira do agravante até a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825316-51.2024.8.15.0000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desse modo, tem-se que o reconhecimento da nulidade do contrato, em questão, bem como a inexistência de qualquer dívida a ele relacionada são medidas que se impõem. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, a indevida exigência de parcelas ou descontos, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: Declarar a nulidade do contrato de reserva de cartão consignado de nº 18042008, e por conseguinte a inexistência do débito; Condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados em dobro, sobre os quais incidirão correção monetária a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora, ambos pela SELIC, na forma do art. 406 do CC; Afastar o dano moral. Conforme decidiu o STJ, “a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 5 dias. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito