Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800645-91.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelos Exequentes para satisfação da condenação imposta à Executada, Azul Linhas Aéreas S.A. É o relatório. Decido sobre o pedido de distinguishing. A controvérsia constitucional afetada no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral busca definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo (Código Brasileiro de Aeronáutica versus Código de Defesa do Consumidor). O cerne da questão levantada pelos Exequentes reside no fato de que o processo já se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, com trânsito em julgado do Acórdão, o que, em tese, afastaria a aplicação da suspensão do tema repetitivo. Contudo, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE nº 1.560.244/RJ, em 26 de novembro de 2025, estabeleceu um comando de suspensão de alcance amplo e indistinto em todo o território nacional. A literalidade do dispositivo da decisão do STF é clara ao determinar a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Essa determinação, emanada da Corte Suprema em regime de precedentes qualificados (art. 1.035, § 5º, do CPC), visa à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, notadamente diante do contexto de litigância massiva e da possibilidade de decisões conflitantes. Embora o título judicial tenha transitado em julgado, o Juízo de primeiro grau deve estrita obediência à ordem de suspensão, que, no caso do Tema 1.417, foi expressamente concebida para alcançar de modo amplo os feitos que discutem a matéria, dada a grave insegurança jurídica diagnosticada pelo Relator. Nesse sentido, a ordem de sobrestamento se estende a todos os atos processuais, inclusive aqueles relacionados à fase executiva, impedindo o Juízo a quo de realizar qualquer modulação ou exceção, sob pena de incorrer em desrespeito à determinação vinculante do Tribunal Superior. Por conseguinte, a análise de distinguishing ou o prosseguimento de atos executórios, como o levantamento de valores, devem ser mantidos suspensos até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.417, ou até que haja expressa modulação da suspensão por parte do Relator ou do Plenário.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito