Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:23
Mero expediente
08/05/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Publicação
13/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 12:54
Mero expediente
08/04/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 10:25
Mero expediente
23/03/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 06:53
Evolução da Classe Processual
20/03/2026, 06:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40307219 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40307219 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:27
Mero expediente
12/12/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:26
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800784-20.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.127148333. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800784-20.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.127148333. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 09:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:16
Publicação
23/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 11:51
Mero expediente
20/10/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:17
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:29
Publicação
25/07/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800784-20.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O promovido opôs embargos de declaração. 2.Intime-se a autora para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte promovida. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:19
Mero expediente
21/07/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:54
Publicação
17/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão à reparação por dano moral decorrente de fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a contar da data em que o consumidor teve conhecimento do dano. No caso específico dos autos, verifico que os descontos questionados pela parte autora e supostamente indevidos ocorreu de 02/09/2019 a 02/03/2020, enquanto a ação foi distribuída em 25/04/2024, de modo que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos nenhuma proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, infringiu-se o dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco." O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie, visto que a instituição colacionou na contestação link de gravação de áudio na qual supostamente a parte autora teria realizado a contratação do seguro, forma essa inadmitida para contratação de seguros. Por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registre-se que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas, sim, sua irregularidade, ante a ausência de pactuação entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da procedência parcial dos pedidos, não há que falar em litigância de má-fé. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão à reparação por dano moral decorrente de fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a contar da data em que o consumidor teve conhecimento do dano. No caso específico dos autos, verifico que os descontos questionados pela parte autora e supostamente indevidos ocorreu de 02/09/2019 a 02/03/2020, enquanto a ação foi distribuída em 25/04/2024, de modo que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos nenhuma proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, infringiu-se o dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco." O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie, visto que a instituição colacionou na contestação link de gravação de áudio na qual supostamente a parte autora teria realizado a contratação do seguro, forma essa inadmitida para contratação de seguros. Por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registre-se que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas, sim, sua irregularidade, ante a ausência de pactuação entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da procedência parcial dos pedidos, não há que falar em litigância de má-fé. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:25
Procedência em Parte
12/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:12
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:40
Mero expediente
06/05/2025, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:28
Mero expediente
29/11/2024, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:38
Indeferimento da petição inicial
07/11/2024, 14:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 08:46
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:24
Mero expediente
01/08/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:46
Ato ordinatório
18/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))