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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40324809 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40324809 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40324809 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 21:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 7 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:51
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:38
Publicação
29/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-65.2024.8.15.0761 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CAMELO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 87484919. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos, a título de “Parc Crédito Pessoal”, em sua conta bancária. Afirma não ter contratado o serviço. Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 2.902,02, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade do contrato e suas consequentes cobranças. Impugnada a contestação, a promovente refuta as preliminares suscitadas pelo promovente e, no mérito, aponta a inexistência de instrumento contratual e de TED bancária, reiterando o pedido de procedência da demanda. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O ponto central do debate reside na alegação da parte autora de que não contratou crédito pessoal consubstanciado no contrato nº 386373900, do qual decorreram cobranças a título de “Parc Cred Pess” entre 07/02/2020 e 29/12/2020. Ao analisar a prova documental anexada pela parte ré, verifica-se a ausência de cópia do referido contrato. Todavia, os extratos constantes no ID. 90020815, notadamente na pág. 11, demonstram o creditamento em favor da autora de empréstimos pessoais referente ao contrato 6373900, em 10/12/2019 e, imediatamente após, o saque dos valores. Vejamos: Além disso, constata-se cobranças supervenientes identificadas como “Parc Cred Pess Contr 386373900”, referentes ao pagamento do crédito pessoal contraído pela parte autora, no período de 07/02/2020 a 07/12/2020, o que se coaduna com os fatos e a causa de pedir descritos na exordial. Assim, considerando que a presente cobrança se refere ao pagamento do mútuo contraído, do qual o autor presumivelmente se beneficiou, tendo sido o valor creditado em sua conta pessoal e imediatamente sacado, conforme constatado na origem e demonstrado pelo extrato bancário anexado pela parte ré (ID. 90020815). Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a validade da contratação, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora em decorrência da transferência do valor referente ao empréstimo, vez que sacou o montante emprestado e, por conseguinte, aceitou os depósitos. À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. Ademais, inexistente nos autos comprovação de dano moral sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais.
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CAMELO em face de BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-65.2024.8.15.0761 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CAMELO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 87484919. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos, a título de “Parc Crédito Pessoal”, em sua conta bancária. Afirma não ter contratado o serviço. Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 2.902,02, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade do contrato e suas consequentes cobranças. Impugnada a contestação, a promovente refuta as preliminares suscitadas pelo promovente e, no mérito, aponta a inexistência de instrumento contratual e de TED bancária, reiterando o pedido de procedência da demanda. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O ponto central do debate reside na alegação da parte autora de que não contratou crédito pessoal consubstanciado no contrato nº 386373900, do qual decorreram cobranças a título de “Parc Cred Pess” entre 07/02/2020 e 29/12/2020. Ao analisar a prova documental anexada pela parte ré, verifica-se a ausência de cópia do referido contrato. Todavia, os extratos constantes no ID. 90020815, notadamente na pág. 11, demonstram o creditamento em favor da autora de empréstimos pessoais referente ao contrato 6373900, em 10/12/2019 e, imediatamente após, o saque dos valores. Vejamos: Além disso, constata-se cobranças supervenientes identificadas como “Parc Cred Pess Contr 386373900”, referentes ao pagamento do crédito pessoal contraído pela parte autora, no período de 07/02/2020 a 07/12/2020, o que se coaduna com os fatos e a causa de pedir descritos na exordial. Assim, considerando que a presente cobrança se refere ao pagamento do mútuo contraído, do qual o autor presumivelmente se beneficiou, tendo sido o valor creditado em sua conta pessoal e imediatamente sacado, conforme constatado na origem e demonstrado pelo extrato bancário anexado pela parte ré (ID. 90020815). Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a validade da contratação, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora em decorrência da transferência do valor referente ao empréstimo, vez que sacou o montante emprestado e, por conseguinte, aceitou os depósitos. À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. Ademais, inexistente nos autos comprovação de dano moral sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais.
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CAMELO em face de BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:38
Improcedência
10/09/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito