Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pleiteando a execução da importância total de R$ 2.204,67 (dois mil, duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme petição de ingresso da fase executiva e planilha anexa (ID 107085522). Devidamente intimada para pagamento voluntário, a instituição financeira executada compareceu aos autos e realizou o depósito judicial da integralidade do valor pleiteado pelo credor, mas impugnou a execução alegando excesso do valor pleiteado. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. O auxiliar do juízo apurou que o valor atualizado do débito seria de R$ 2.290,84, apontando, em tese, uma diferença remanescente em favor do credor de R$ 86,17 (ID 115114635). A parte executada concordou com os cálculos da contadoria judicial e procedeu com o pagamento das custas finais. A parte exequente pleiteou o bloqueio do valor faltante apurado pela contadoria. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada mediante o depósito integral da quantia exigida na inicial executiva. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o devedor, ao ser intimado, procedeu ao depósito do valor exato apontado pelo credor como devido. Impende destacar que, embora a Contadoria Judicial tenha apurado um valor ligeiramente superior ao requerido (R$ 2.290,84 frente aos R$ 2.204,67 executados), a prestação jurisdicional deve estrita obediência ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Segundo tal princípio, o juiz não pode decidir de forma diversa daquela pleiteada pela parte, sendo vedada a condenação em quantidade superior ao que foi demandado. A execução está limitada ao valor indicado pelo exequente na petição de cumprimento de sentença. Se o credor, que é o titular do direito material disponível, delimitou sua pretensão executória ao montante de R$ 2.204,67, não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, ampliar a condenação com base em cálculos da contadoria que ultrapassem o pedido, sob pena de proferir decisão ultra petita. A petição inicial fixa os limites da lide e da atuação jurisdicional. Dessa forma, o valor devido deve se limitar estritamente ao valor executado pelo exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença, ainda que a contadoria judicial tenha apurado valor superior em momento posterior. Considerando que o executado depositou exatamente a quantia pleiteada pelo autor (R$ 2.204,67), operou-se a satisfação integral da obrigação exigida. Ressalte-se que a parte executada já procedeu ao recolhimento das custas finais, conforme comprovantes anexados em ID 117781209 e ID 117781210, nada mais havendo a ser providenciado neste sentido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800463-44.2023.8.15.0151 [Bancários]
Ante o exposto, considerando que o depósito realizado satisfaz integralmente a pretensão executória delimitada pelo credor, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (ID 108524709), observando-se a divisão indicada pelo exequente na petição de ID 121198765. Custas finais já satisfeitas. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito