Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800902-69.2024.8.15.0911.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Serra Branca-PB, 5 de maio de 2026 Vandecleide Pinto Vilar - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] PROMOVENTE: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA PROMOVIDA: ODONTOPREV S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr. ODILSON DE MORAES, MM. Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800902-69.2024.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) SEVERINA DE SOUZA PEREIRA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 05(cinco) dias,se manifestar acerca do pagamento. Advogados do(a)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:18
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39195019.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39195019.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:47
Publicação
24/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
RÉU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). SEGURO NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800902-69.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por SEVERINA DE SOUZA PEREIRA em face de ODONTOPREV S.A. Alega a parte autora, idosa, que tomou conhecimento da existência de um suposto seguro sob a nomenclatura “ODONTO PREV S/A” junto ao promovido do qual afirma jamais ter contratado, desde julho de 2023, tendo sido descontado o valor de R$ 501,64 (quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos). Por esta razão, requer seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, devendo ser ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita concedida (ID nº 100546233). Contestação da parte ré (ID nº 101733965), pugnando pela improcedência total dos pedidos, ante a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos comprovante de contratação. Afirma, ainda, que devolveu voluntariamente o valor de R$ 433,38 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante de ID nº 101733966. Impugnação à contestação (ID nº 102440048), em que a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação. Instadas a especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Este juízo indeferiu a inicial (ver ID nº 111550624), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº 121730203). Uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como, estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato de seguro denominado “ODONTO PREV S/A” que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação ou ao menos a comunicação da implantação da referida taxa, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou quaisquer documentos aos autos que comprovassem a contratação regular de contrato de seguro. O banco promovido juntou apenas um print (ID nº 101733965) sem, contudo, haver a assinatura da parte autora, bem como seus dados pessoais. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 73 (setenta e três) anos de idade quando do ajuizamento. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato com assinatura física ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “ODONTO PREV S/A” em seu benefício previdenciário. O banco promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, como podemos perceber, a responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a ação delituosa de eventuais falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente, a resolução n.º 2.025/93. e, muito mais do que isso: não juntou aos autos sequer a prova válida da existência de tal(is) contrato ou comunicação por meio idôneo. Como não houve contestação, friso, não houve o fornecimento da informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse da consumidora. Ora, a imposição de diversas tarifas e custos representa uma situação que impunha informação adequada, desde o momento de venda do referido serviço, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16).” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO ACIMA REFERENCIADA, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023).” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples, com a devida compensação dos valores depositados voluntariamente na conta bancária da autora. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783).” (destaquei) Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023).” (destaquei) Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e 1) declaro a inexistência da dívida do(a) autor(a) frente ao promovido, referente ao contrato de “ODONTOPREV S/A”; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo haver a compensação com os valores devolvidos administrativamente (ver comprovante ID nº 101733966); 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:58
Procedência em Parte
18/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800902-69.2024.8.15.0911. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severina de Souza Pereira. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Odontoprev S/A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto – OAB/BA 11.552. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, por ausência de cumprimento à ordem de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de requerimento administrativo a evidenciar a prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justificaria o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários apresentados com a exordial comprovam os descontos apontados, caracterizando a presença de pretensão resistida e conferindo verossimilhança às alegações iniciais, sendo a questão da legalidade ou não matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. 4. A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição de procedibilidade não se mostra adequada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação mostra-se inadequada em situação como a dos autos, em que o próprio extrato bancário demonstra a resistência à pretensão autoral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/08/2014; TJ/PB, AC nº 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Queiroga, j. 25/03/2025; TJ/PB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 12/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina de Souza Pereira contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Odontoprev S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, sobre a comprovação da “realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão”. No presente apelo, a promovente/apelante alegou que a sentença deve ser reformada porque não há previsão legal para esse tipo de exigência como condição para o prosseguimento da ação, caracterizando ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Contrarrazões no Id nº 35571246. Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15. VOTO Vê-se dos autos que a promovente/apelante ajuizou a presente ação aduzindo, na exordial, que é aposentada do INSS e se deparou com descontos na conta bancária em que recebe os seus proventos, procedidos sob a rubrica “Odontoprev S/A”. Alegando serem incabíveis tais descontos na espécie de conta que mantém com o promovido, requereu a declaração de inexistência do débito, e a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. Conforme relatado acima, a sentença ora vergastada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, sobre a comprovação da “realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão”. No presente apelo, a promovente/apelante alegou que a sentença deve ser reformada, para que a lide prossiga sem a aludida exigência. Deve ser acolhida a súplica recursal. Verifica-se que, desde o protocolo da ação, a promovente já juntou, com a peça exordial, os extratos de conta bancária, dos quais se extrai que foram procedidos os descontos descritos na peça de ingresso, o que evidencia a existência fática da questão posta em juízo, a ensejar o desenrolar da demanda. Não se olvida que, mormente a partir da publicação da Recomendação nº 159 do CNJ, é possível ao juiz tomar medidas de gestão processual a tentar coibir a chamada litigância abusiva. Porém, considerando-se que a alegação ventilada na exordial foi de ausência de respaldo contratual e ilegalidade da aludida cobrança na espécie de conta que a parte mantém com o promovido, e, como dito acima, a consumação dos referidos descontos já se encontra comprovada através dos extratos apresentados com a exordial, não se mostra razoável exigir da parte promovente a juntada de prévio requerimento administrativo a demonstrar seu interesse de agir. Cabe ao juízo estabelecer o contraditório, para verificar a legalidade ou não das exações objetos da ação, débitos estes que, repito, restaram evidenciados pelos extratos colacionados com a peça de ingresso, a caraterizarem a resistência à pretensão do promovente (de não ter descontados os respectivos valores em sua contra), o que é reforçado pela verificação de que, apesar de ter apresentado contrarrazões a este apelo, o banco/promovido também não fez menção a possível suspensão voluntária de descontos e/ou devolução de valores, tonando, outrossim, desnecessária a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Provido.(grifei). (TJPB, 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) No mesmo diapasão, outro precedente desta Egrégia Primeira Câmara Cível, no qual, embora se tenha anulado a sentença por ausência de prévia intimação do promovente (situação distinta, porque, in casu, houve a prévia intimação), também se mencionou que “a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não justifica a extinção da ação sem resolução de mérito, especialmente quando há elementos indiciários de resistência à pretensão”, elementos estes constantes nestes autos, diante da prova dos descontos impugnados, emanada dos extratos apresentados com a inicial (reforçados, ainda pela ausência de menção a possível suspensão dos descontos, nas contrarrazões do presente apelo, quando a parte promovida já sabia da insurgência da promovente): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO À PARTE AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. A ação busca a declaração de inexistência de contrato de seguro, repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir; (ii) verificar se houve afronta ao princípio da não-surpresa ao não oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre a ausência do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. Contudo, tal ausência deve ser identificada e sanada no curso do processo, e não levar diretamente à extinção da demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta que, em casos de suspeita de litigância abusiva ou ausência de prévio requerimento administrativo, o magistrado deve adotar diligências, como notificar a parte autora para apresentação de documentos comprobatórios de tentativa de solução extrajudicial. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte autora o saneamento da irregularidade, houve afronta a esse princípio. A contestação apresentada pela seguradora já configura resistência à pretensão autoral, suprindo a necessidade de demonstração de pretensão resistida e caracterizando o interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350 e no RE 631240. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de tribunais superiores indica que a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não justifica a extinção da ação sem resolução de mérito, especialmente quando há elementos indiciários de resistência à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir, sendo necessário oportunizar ao autor a demonstração de pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, III e V, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; TJ/PB, Apelação Cível nº 0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, j. 27/02/2024; TRF-1, Apelação Cível nº 10056159720204013100, Rel. Desembargador Ítalo Fioravanti, j. 03/04/2024. (TJPB, 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Destarte, mostrou-se, pelas razões supras, inadequada a determinação de emenda à exordial em relação à ordem (demonstração de tentativa de solução extrajudicial) cujo descumprimento gerou a extinção do feito, determinação que não precluiu, por força do disposto no art. 1.009, § 1º1, CPC/15, de forma que não se sustenta a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial. Portanto, deve ser decretada a nulidade julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação, sob pena de supressão de instância. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 1 § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:29
Publicação
10/06/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800902-69.2024.8.15.0911.
AUTOR: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
REU: ODONTOPREV S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. José Irlando Sobreira Machado da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800902-69.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada AUTOR ODONTOPREV S.A. através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar manifestação/contrarrazões, do recurso de apelação no prazo legal. Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO OAB: BA11552 Serra Branca-PB, 5 de junho de 2025 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Seguro]