Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 23:19
Não-Provimento
19/02/2026, 21:08
Mérito
19/02/2026, 09:50
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 23:19
Não-Provimento
19/02/2026, 21:08
Mérito
19/02/2026, 09:50
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:48
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/01/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 20:20
Recebimento
11/01/2026, 18:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2026, 18:13
Distribuição (sorteio)
11/01/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação de ID. 116317618, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se a parte promovente para ciência acerca da petição de ID. 117504846 e documentos anexos, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação de ID. 116317618, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se a parte promovente para ciência acerca da petição de ID. 117504846 e documentos anexos, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ALIETE ESTER DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos diretos em sua conta sob as rubricas “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, sem que houvesse autorização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Além disso, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora, especialmente porque o arcabouço probatório constante dos autos demonstra a inexistência de contrato válido que fundamenta a cobrança que a parte autora questiona. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com desconto relativo a Seguro Residência (”BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), cujo serviço alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. No extratos bancário da parte autora (ID 97955619), há comprovação de desconto no valor de R$ 299,89, a título de Bradesco Seg-resid/outros. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de seguro com o promovido. A parte ré, por sua vez, não apresentou o contrato respectivo ou prova da anuência da parte autora ao seguro. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente a “Bradesco Seg-Resid/outros” e, consequentemente, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do CDC. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO NÃO CONTRATADO. “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto único, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no ano de 2021, referentes a “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802282-11.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "BRADESCO SEGRESID/OUTROS", no montante de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ALIETE ESTER DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos diretos em sua conta sob as rubricas “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, sem que houvesse autorização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Além disso, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora, especialmente porque o arcabouço probatório constante dos autos demonstra a inexistência de contrato válido que fundamenta a cobrança que a parte autora questiona. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com desconto relativo a Seguro Residência (”BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), cujo serviço alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. No extratos bancário da parte autora (ID 97955619), há comprovação de desconto no valor de R$ 299,89, a título de Bradesco Seg-resid/outros. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de seguro com o promovido. A parte ré, por sua vez, não apresentou o contrato respectivo ou prova da anuência da parte autora ao seguro. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente a “Bradesco Seg-Resid/outros” e, consequentemente, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do CDC. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO NÃO CONTRATADO. “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto único, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no ano de 2021, referentes a “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802282-11.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "BRADESCO SEGRESID/OUTROS", no montante de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ALIETE ESTER DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos diretos em sua conta sob as rubricas “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, sem que houvesse autorização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Além disso, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora, especialmente porque o arcabouço probatório constante dos autos demonstra a inexistência de contrato válido que fundamenta a cobrança que a parte autora questiona. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com desconto relativo a Seguro Residência (”BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), cujo serviço alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. No extratos bancário da parte autora (ID 97955619), há comprovação de desconto no valor de R$ 299,89, a título de Bradesco Seg-resid/outros. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de seguro com o promovido. A parte ré, por sua vez, não apresentou o contrato respectivo ou prova da anuência da parte autora ao seguro. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente a “Bradesco Seg-Resid/outros” e, consequentemente, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do CDC. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO NÃO CONTRATADO. “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto único, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no ano de 2021, referentes a “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802282-11.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "BRADESCO SEGRESID/OUTROS", no montante de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ALIETE ESTER DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos diretos em sua conta sob as rubricas “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, sem que houvesse autorização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Além disso, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora, especialmente porque o arcabouço probatório constante dos autos demonstra a inexistência de contrato válido que fundamenta a cobrança que a parte autora questiona. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com desconto relativo a Seguro Residência (”BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), cujo serviço alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. No extratos bancário da parte autora (ID 97955619), há comprovação de desconto no valor de R$ 299,89, a título de Bradesco Seg-resid/outros. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de seguro com o promovido. A parte ré, por sua vez, não apresentou o contrato respectivo ou prova da anuência da parte autora ao seguro. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente a “Bradesco Seg-Resid/outros” e, consequentemente, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do CDC. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO NÃO CONTRATADO. “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto único, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no ano de 2021, referentes a “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802282-11.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "BRADESCO SEGRESID/OUTROS", no montante de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito