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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:28
Publicação
09/12/2025, 00:19
Publicação
09/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801883-37.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] Polo Ativo: INACIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801883-37.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 4 de dezembro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:28
Publicação
09/12/2025, 00:19
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09/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801883-37.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] Polo Ativo: INACIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801883-37.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 4 de dezembro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-37.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Cartão de Crédito]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por INACIO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Desnecessária intimação do réu, por falta de sua citação. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 4 de dezembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:05
Expedida/certificada
04/12/2025, 08:04
Documento (Certidão)
04/12/2025, 08:03
Indeferimento da petição inicial
17/11/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:48
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 123687814). Monteiro-PB, 12 de outubro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801883-37.2025.8.15.0241 Polo Ativo: INACIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801883-37.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Cartão de Crédito]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por INACIO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO cujo teor é o seguinte: “Posto isso, determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20063 ). Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.