Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801132-36.2018.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:08
Arquivamento
07/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:44
Recebimento
23/03/2026, 08:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801132-36.2018.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:08
Arquivamento
07/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:44
Recebimento
23/03/2026, 08:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40286371 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: VANESSA GABRIEL ARAUJO
APELADO: JOSE WILLAME BRAGA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 Processo nº: 0801132-36.2018.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte Apelante/VANESSA GABRIEL ARAUJO requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita no recurso apelatório. “In casu”, a Recorrente não apresentou nenhuma comprovação acerca de sua hipossuficiência econômica. Desse modo, intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo ou traga aos autos documentação que demonstre sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 08:24
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:42
Publicação
11/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. Art. 363. Do Código de Normas do TJ-PB. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras, 09 de setembro de 2025. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:16
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:16
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801132-36.2018.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Inclusive, deferida em parte desconto em relação às custas judiciais no ID 24438168, entendendo o juízo que a parte autora não faria jus à totalidade quanto à isenção ao pagamento das despesas do processo e honorários que eventualmente devesse suportar. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 6 de agosto de 2025. Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801132-36.2018.8.15.0131.
AUTOR: VANESSA GABRIEL ARAUJO
REU: JOSE WILLAME BRAGA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para contrarrazoar os embargos de declaração, dentro de cinco dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:33
Mero expediente
22/07/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:27
Improcedência
15/05/2025, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:37
Requisição de Informações
19/03/2025, 21:15
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:59
Documento (Certidão)
18/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/12/2024, 11:25
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/11/2024, 09:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
11/11/2024, 08:57
Mero expediente
10/11/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 12:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 11:46
Outras Decisões
25/08/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 16:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2024, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 06:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2023, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:10
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))