Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801972-48.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 157932722, devendo requerer o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:39
Mero expediente
22/04/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:32
Mero expediente
08/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:09
Mero expediente
23/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 08:35
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:14
Mero expediente
15/12/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:08
Publicação
01/12/2025, 00:51
Publicação
01/12/2025, 00:38
Publicação
01/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801972-48.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA TAVARES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e de baixa instrução, conforme alegado na exordial (ID 99940805), narra que, ao consultar seu extrato bancário da agência 5785, conta 647323-7, verificou a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$ 134,10 (cento e trinta e quatro reais e dez centavos) a título de "Bradesco Seg-resid", serviço que afirma jamais ter contratado e cujo teor desconhece. Sustenta que tais descontos representam uma prática abusiva da instituição financeira, aproveitando-se da vulnerabilidade de consumidores idosos e beneficiários do INSS, cujo provento constitui o único meio de sustento. Com base nesses fatos, a parte autora pleiteou, em sua petição inicial (ID 99940805), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência conciliatória, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Para instruir a demanda, foram juntados procuração e contrato (ID 99940815), documentos pessoais da autora (ID 99940812) e extratos bancários (ID 99940810) referentes aos anos de 2020 a 2024. Em decisão inicial (ID 100254961), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, por não haver elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, e determinou a citação da parte promovida. Posteriormente, este Juízo proferiu sentença (ID 103333731) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão baseou-se na Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da litigância abusiva. O magistrado de primeiro grau entendeu que o comportamento do advogado subscritor da inicial, que já havia ajuizado 758 ações idênticas na Comarca, enquadrava-se nos itens exemplificativos do Anexo A da referida Recomendação, configurando litigância abusiva e comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104546647), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Sustentou que a sentença foi prolatada de forma surpreendente, antes mesmo da contestação, sem oportunizar à parte autora manifestar-se sobre a emenda à inicial ou a produção de provas. Argumentou, ainda, que a Recomendação do CNJ não possui caráter vinculante para as decisões judiciais, mas apenas orientativo, e que a litigância massiva não se confunde com a litigância abusiva, especialmente quando as ações versam sobre objetos e causas de pedir distintas, como seria o caso. O Banco Bradesco S.A. (ID 103447051) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 105470792), defendendo a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. Reiterou que a parte apelante ajuizou 758 ações idênticas, o que configuraria litigância abusiva nos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, e que tal prática sobrecarrega o Judiciário e prejudica o acesso à justiça. Em juízo de retratação (ID 105471898), este Juízo manteve a sentença prolatada, reiterando a convicção de que não houve erro ou mácula na decisão e que a ação se tratava de lide abusiva, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 114886418) que deu provimento à Apelação da parte autora, anulando a sentença de primeiro grau. O voto do magistrado relator (ID 114886419) destacou que o indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. Afirmou que, embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial. O acórdão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 114886422), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, este Juízo proferiu novo despacho (ID 115087707) determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação (ID 120660118), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de procura administrativa, que configuraria falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade do seguro contratado, denominado "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (ID 120660117), afirmando que a contratação foi opcional e que não houve venda casada. Sustentou a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero contratempo. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121198994), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a ausência de contratação do serviço "Bradesco Seg-resid", a ilegalidade das cobranças e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela restituição em dobro e pela condenação em danos morais. Requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 123067012), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A parte autora (ID 123148010) e a parte ré (ID 123998849) manifestaram-se pela ausência de provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito II.I.I. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré, em sua contestação (ID 120660118), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando que esta possui condição necessária para arcar com as custas iniciais e que haveria uma banalização do instituto. Contudo, a impugnação apresentada pela parte ré carece de elementos concretos que possam desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O § 2º do mesmo artigo dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, a parte ré não trouxe qualquer prova ou indício robusto que contradiga a declaração de pobreza da autora. A mera alegação genérica de que a autora possui condições financeiras é insuficiente para afastar a presunção legal. Ademais, o benefício já havia sido deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 100254961), que não foi objeto de recurso específico, e a situação fática da autora, uma aposentada, corrobora a plausibilidade de sua hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.I.II. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Procura Administrativa A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, o que demonstraria a ausência de resistência à pretensão. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio fundamental garante a todo cidadão o acesso à justiça para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, como em algumas hipóteses do direito previdenciário, que não se aplicam ao caso em tela. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional são evidentes na presente demanda. A parte autora busca a declaração de nulidade de descontos que considera indevidos em sua conta bancária, a restituição dos valores e a reparação por danos morais. A própria contestação da parte ré, que resiste aos pedidos formulados, demonstra a existência de uma lide e a necessidade da intervenção judicial para sua resolução. A ausência de uma solução amigável ou administrativa prévia não pode ser erigida como óbice ao exercício do direito fundamental de ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.I.III. Da Prescrição Trienal A parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso de descontos indevidos em conta bancária, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data de cada desconto, ou, para a pretensão de cessação dos descontos e restituição integral, a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em 09/09/2024. Analisando os extratos bancários (ID 99940810), verifica-se que os descontos questionados ocorreram a partir de 2020. Assim, considerando o prazo quinquenal, os débitos realizados a partir de 09/09/2019 não estão fulminados pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal, aplicando o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. II.II. Do Mérito II.II.I. Da Ilegalidade da Cobrança e da Ausência de Contratação Válida A parte autora alega que os descontos referentes a "Bradesco Seg-resid" são indevidos, pois jamais contratou tal serviço. A parte ré, por sua vez, apresentou uma apólice de "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (ID 120660117), datada de 18/04/2023, com um prêmio total de R$ 134,10, valor que coincide com o desconto impugnado pela autora. A ré sustenta que a contratação foi opcional e que a autora tinha ciência dos termos. Em relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem instituições financeiras e consumidores vulneráveis, como é o caso de uma aposentada de baixa instrução, a responsabilidade pela comprovação da regularidade e da validade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No presente caso, a parte ré juntou uma apólice de seguro (ID 120660117), mas não apresentou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte autora em contratar o referido seguro, como um contrato assinado ou um termo de adesão inequívoco. A mera existência de uma apólice emitida unilateralmente pela seguradora não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e a ciência da consumidora sobre os termos e condições do serviço. A parte autora, em sua impugnação (ID 121198994), reiterou que a apólice não contém sua assinatura, o que é um fato crucial e não contestado pela ré com prova em contrário. A ausência de um contrato devidamente assinado ou de outra forma de manifestação de vontade expressa da consumidora torna a cobrança do seguro "Bradesco Seg-resid" manifestamente ilegal e indevida. A instituição financeira, ao realizar débitos na conta da aposentada sem a devida comprovação da contratação do serviço, age em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, que são pilares das relações consumeristas. Portanto, reconheço a ilegalidade da cobrança do seguro "Bradesco Seg-resid" e a inexistência de contrato válido que a justifique. Consequentemente, impõe-se o cancelamento dos descontos futuros e a restituição dos valores já debitados. II.II.II. Da Repetição do Indébito em Dobro A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos EREsp 676608/RS, tem exigido a comprovação da má-fé ou, ao menos, de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. No caso em análise, a conduta da parte ré em efetuar descontos recorrentes na conta de aposentadoria da autora, sem a comprovação de um contrato válido e com a ausência de manifestação de vontade da consumidora, configura uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva. A vulnerabilidade da parte autora, uma aposentada de baixa instrução, torna ainda mais reprovável a conduta da instituição financeira. A manutenção de débitos não autorizados em proventos de natureza alimentar, sem qualquer lastro contratual demonstrado, não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, denota uma negligência grave ou, no mínimo, uma conduta abusiva que visa a obtenção de vantagem indevida em detrimento de um consumidor hipossuficiente. Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Os valores a serem restituídos correspondem aos débitos efetuados a partir de 09/09/2019, em observância ao prazo prescricional quinquenal. II.II.III. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta de aposentadoria. A parte ré, por sua vez, argumenta que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Em regra, a jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, especialmente quando atingem pessoas idosas e vulneráveis, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A privação de parte dos proventos, que são essenciais para a subsistência, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana. Contudo, em estrita observância às instruções do sistema, que determinam não reconhecer os danos morais, este Juízo, embora ciente da gravidade da conduta e do potencial abalo psicológico e financeiro que tais descontos podem causar a uma pessoa em situação de vulnerabilidade, deixará de acolher o pedido de indenização por danos morais. II.II.IV. Da Correção Monetária e Juros de Mora Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desconto indevido, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Quanto aos juros de mora, a instrução é para que sejam acrescidos pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Esta metodologia, embora não seja a mais usual na prática forense para a composição de juros e correção monetária de forma separada, será aplicada conforme expressamente determinado. Assim, os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa SELIC, da qual será deduzido o IPCA, de modo a evitar bis in idem na correção monetária. II.II.V. Do Ônus da Sucumbência A parte autora obteve êxito parcial em seus pedidos, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, o cancelamento do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores. Contudo, o pedido de danos morais foi rejeitado. A instrução do sistema determina que, "Em razão da sucumbência mínima da parte promovida a autora pagará integralmente o ônus da sucumbência." Embora a procedência dos pedidos de cancelamento e restituição em dobro represente uma vitória substancial para a parte autora, e, portanto, uma sucumbência considerável para a parte ré, este Juízo se aterá à literalidade da instrução fornecida. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte promovida, a parte autora arcará integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ausência de interesse de agir. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro "Bradesco Seg-resid" (Apólice 857049532) e, consequentemente, DETERMINAR o cancelamento de quaisquer descontos futuros relacionados a este serviço na conta bancária da parte autora, Agência 5785, Conta 647323-7. 2. CONDENAR a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à parte autora, OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA TAVARES, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "Bradesco Seg-resid", observada a prescrição quinquenal, ou seja, todos os débitos realizados a partir de 09/09/2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801972-48.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA TAVARES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e de baixa instrução, conforme alegado na exordial (ID 99940805), narra que, ao consultar seu extrato bancário da agência 5785, conta 647323-7, verificou a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$ 134,10 (cento e trinta e quatro reais e dez centavos) a título de "Bradesco Seg-resid", serviço que afirma jamais ter contratado e cujo teor desconhece. Sustenta que tais descontos representam uma prática abusiva da instituição financeira, aproveitando-se da vulnerabilidade de consumidores idosos e beneficiários do INSS, cujo provento constitui o único meio de sustento. Com base nesses fatos, a parte autora pleiteou, em sua petição inicial (ID 99940805), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência conciliatória, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Para instruir a demanda, foram juntados procuração e contrato (ID 99940815), documentos pessoais da autora (ID 99940812) e extratos bancários (ID 99940810) referentes aos anos de 2020 a 2024. Em decisão inicial (ID 100254961), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, por não haver elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, e determinou a citação da parte promovida. Posteriormente, este Juízo proferiu sentença (ID 103333731) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão baseou-se na Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da litigância abusiva. O magistrado de primeiro grau entendeu que o comportamento do advogado subscritor da inicial, que já havia ajuizado 758 ações idênticas na Comarca, enquadrava-se nos itens exemplificativos do Anexo A da referida Recomendação, configurando litigância abusiva e comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104546647), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Sustentou que a sentença foi prolatada de forma surpreendente, antes mesmo da contestação, sem oportunizar à parte autora manifestar-se sobre a emenda à inicial ou a produção de provas. Argumentou, ainda, que a Recomendação do CNJ não possui caráter vinculante para as decisões judiciais, mas apenas orientativo, e que a litigância massiva não se confunde com a litigância abusiva, especialmente quando as ações versam sobre objetos e causas de pedir distintas, como seria o caso. O Banco Bradesco S.A. (ID 103447051) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 105470792), defendendo a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. Reiterou que a parte apelante ajuizou 758 ações idênticas, o que configuraria litigância abusiva nos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, e que tal prática sobrecarrega o Judiciário e prejudica o acesso à justiça. Em juízo de retratação (ID 105471898), este Juízo manteve a sentença prolatada, reiterando a convicção de que não houve erro ou mácula na decisão e que a ação se tratava de lide abusiva, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 114886418) que deu provimento à Apelação da parte autora, anulando a sentença de primeiro grau. O voto do magistrado relator (ID 114886419) destacou que o indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. Afirmou que, embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial. O acórdão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 114886422), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, este Juízo proferiu novo despacho (ID 115087707) determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação (ID 120660118), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de procura administrativa, que configuraria falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade do seguro contratado, denominado "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (ID 120660117), afirmando que a contratação foi opcional e que não houve venda casada. Sustentou a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero contratempo. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121198994), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a ausência de contratação do serviço "Bradesco Seg-resid", a ilegalidade das cobranças e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela restituição em dobro e pela condenação em danos morais. Requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 123067012), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A parte autora (ID 123148010) e a parte ré (ID 123998849) manifestaram-se pela ausência de provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito II.I.I. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré, em sua contestação (ID 120660118), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando que esta possui condição necessária para arcar com as custas iniciais e que haveria uma banalização do instituto. Contudo, a impugnação apresentada pela parte ré carece de elementos concretos que possam desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O § 2º do mesmo artigo dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, a parte ré não trouxe qualquer prova ou indício robusto que contradiga a declaração de pobreza da autora. A mera alegação genérica de que a autora possui condições financeiras é insuficiente para afastar a presunção legal. Ademais, o benefício já havia sido deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 100254961), que não foi objeto de recurso específico, e a situação fática da autora, uma aposentada, corrobora a plausibilidade de sua hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.I.II. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Procura Administrativa A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, o que demonstraria a ausência de resistência à pretensão. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio fundamental garante a todo cidadão o acesso à justiça para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, como em algumas hipóteses do direito previdenciário, que não se aplicam ao caso em tela. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional são evidentes na presente demanda. A parte autora busca a declaração de nulidade de descontos que considera indevidos em sua conta bancária, a restituição dos valores e a reparação por danos morais. A própria contestação da parte ré, que resiste aos pedidos formulados, demonstra a existência de uma lide e a necessidade da intervenção judicial para sua resolução. A ausência de uma solução amigável ou administrativa prévia não pode ser erigida como óbice ao exercício do direito fundamental de ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.I.III. Da Prescrição Trienal A parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso de descontos indevidos em conta bancária, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data de cada desconto, ou, para a pretensão de cessação dos descontos e restituição integral, a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em 09/09/2024. Analisando os extratos bancários (ID 99940810), verifica-se que os descontos questionados ocorreram a partir de 2020. Assim, considerando o prazo quinquenal, os débitos realizados a partir de 09/09/2019 não estão fulminados pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal, aplicando o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. II.II. Do Mérito II.II.I. Da Ilegalidade da Cobrança e da Ausência de Contratação Válida A parte autora alega que os descontos referentes a "Bradesco Seg-resid" são indevidos, pois jamais contratou tal serviço. A parte ré, por sua vez, apresentou uma apólice de "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (ID 120660117), datada de 18/04/2023, com um prêmio total de R$ 134,10, valor que coincide com o desconto impugnado pela autora. A ré sustenta que a contratação foi opcional e que a autora tinha ciência dos termos. Em relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem instituições financeiras e consumidores vulneráveis, como é o caso de uma aposentada de baixa instrução, a responsabilidade pela comprovação da regularidade e da validade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No presente caso, a parte ré juntou uma apólice de seguro (ID 120660117), mas não apresentou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte autora em contratar o referido seguro, como um contrato assinado ou um termo de adesão inequívoco. A mera existência de uma apólice emitida unilateralmente pela seguradora não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e a ciência da consumidora sobre os termos e condições do serviço. A parte autora, em sua impugnação (ID 121198994), reiterou que a apólice não contém sua assinatura, o que é um fato crucial e não contestado pela ré com prova em contrário. A ausência de um contrato devidamente assinado ou de outra forma de manifestação de vontade expressa da consumidora torna a cobrança do seguro "Bradesco Seg-resid" manifestamente ilegal e indevida. A instituição financeira, ao realizar débitos na conta da aposentada sem a devida comprovação da contratação do serviço, age em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, que são pilares das relações consumeristas. Portanto, reconheço a ilegalidade da cobrança do seguro "Bradesco Seg-resid" e a inexistência de contrato válido que a justifique. Consequentemente, impõe-se o cancelamento dos descontos futuros e a restituição dos valores já debitados. II.II.II. Da Repetição do Indébito em Dobro A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos EREsp 676608/RS, tem exigido a comprovação da má-fé ou, ao menos, de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. No caso em análise, a conduta da parte ré em efetuar descontos recorrentes na conta de aposentadoria da autora, sem a comprovação de um contrato válido e com a ausência de manifestação de vontade da consumidora, configura uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva. A vulnerabilidade da parte autora, uma aposentada de baixa instrução, torna ainda mais reprovável a conduta da instituição financeira. A manutenção de débitos não autorizados em proventos de natureza alimentar, sem qualquer lastro contratual demonstrado, não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, denota uma negligência grave ou, no mínimo, uma conduta abusiva que visa a obtenção de vantagem indevida em detrimento de um consumidor hipossuficiente. Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Os valores a serem restituídos correspondem aos débitos efetuados a partir de 09/09/2019, em observância ao prazo prescricional quinquenal. II.II.III. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta de aposentadoria. A parte ré, por sua vez, argumenta que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Em regra, a jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, especialmente quando atingem pessoas idosas e vulneráveis, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A privação de parte dos proventos, que são essenciais para a subsistência, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana. Contudo, em estrita observância às instruções do sistema, que determinam não reconhecer os danos morais, este Juízo, embora ciente da gravidade da conduta e do potencial abalo psicológico e financeiro que tais descontos podem causar a uma pessoa em situação de vulnerabilidade, deixará de acolher o pedido de indenização por danos morais. II.II.IV. Da Correção Monetária e Juros de Mora Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desconto indevido, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Quanto aos juros de mora, a instrução é para que sejam acrescidos pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Esta metodologia, embora não seja a mais usual na prática forense para a composição de juros e correção monetária de forma separada, será aplicada conforme expressamente determinado. Assim, os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa SELIC, da qual será deduzido o IPCA, de modo a evitar bis in idem na correção monetária. II.II.V. Do Ônus da Sucumbência A parte autora obteve êxito parcial em seus pedidos, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, o cancelamento do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores. Contudo, o pedido de danos morais foi rejeitado. A instrução do sistema determina que, "Em razão da sucumbência mínima da parte promovida a autora pagará integralmente o ônus da sucumbência." Embora a procedência dos pedidos de cancelamento e restituição em dobro represente uma vitória substancial para a parte autora, e, portanto, uma sucumbência considerável para a parte ré, este Juízo se aterá à literalidade da instrução fornecida. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte promovida, a parte autora arcará integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ausência de interesse de agir. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro "Bradesco Seg-resid" (Apólice 857049532) e, consequentemente, DETERMINAR o cancelamento de quaisquer descontos futuros relacionados a este serviço na conta bancária da parte autora, Agência 5785, Conta 647323-7. 2. CONDENAR a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à parte autora, OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA TAVARES, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "Bradesco Seg-resid", observada a prescrição quinquenal, ou seja, todos os débitos realizados a partir de 09/09/2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:23
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:29
Procedência em Parte
31/10/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:35
Publicação
15/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:42
Mero expediente
09/09/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:35
Publicação
01/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801972-48.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:46
Mero expediente
03/07/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:48
Recebimento
18/06/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801972-48.2024.8.15.0321 Oriunda da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Juiz(a): Rossini Amorim Bastos Apelante(s): Otilia Balduino de Brito Neta Tavares Advogados(s): Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A Apelado(s): Bradesco seguros S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL. VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otilia Balduino de Brito Neta Tavares, inconformada com a Sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária”, na qual o Magistrado da Vara Única de Santa Luzia indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, por abuso do direito de ação. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença, alegando que não é possível indeferir a petição inicial sem oferecimento de prazo para emenda, que é o que consta no Código de Processo Civil, além de defender o seu interesse processual. Contrarrazões nos autos (Id. 32173449) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito (Id. 32403056). É o relatório. VOTO
Trata-se de caso em que o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação de mérito, sem oferecer oportunidade da parte promovente emendar a petição inicial, por considerar que esta estava abusando do direito de ação. De fato, é preciso começar por registrar que o magistrado deve sempre permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva. À luz, portanto, da Recomendação do CNJ nº 159/2024, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes poderia configurar como demanda abusiva. Entretanto, não se revela adequado o indeferimento sumário da petição inicial sob a justificativa de litigância abusiva. Em respeito ao poder geral de cautela e ao poder de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, deveria oportunizar à parte autora prévia manifestação, permitindo o saneamento das eventuais irregularidades identificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. A autora requereu a declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária intitulada "Serviço Cartão Protegido", a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, ainda, ausência de intimação prévia para emendar a inicial, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância abusiva observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, constatada ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor realize a emenda, sob pena de indeferimento. O indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial.Precedentes do STJ confirmam que a ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para assegurar o devido processo legal (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA e EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.195/PA). Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que justifiquem a extinção do feito com base em litigância abusiva sem oportunizar a manifestação prévia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem concessão de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, viola o contraditório e o devido processo legal. A configuração de litigância abusiva, embora relevante, exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade da sentença. (TJPB - 0802132-73.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) (Destaques nossos)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao seu curso normal. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 13 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator