Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA - PB Advogado do(a)
RECORRENTE: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891-A
RECORRIDO: WASHINGTON TOLENTINO LEMOS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO BATISTA PEREIRA - PB12474-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.250/STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61 A SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES. ART. 927 DO CPC. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno (ID 40342745) interposto por Washington Tolentino Lemos contra decisão monocrática (ID 40120277) que determinou a suspensão do Recurso Inominado até julgamento definitivo do Tema 1.250 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, referente à aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais estatutários. O agravante sustenta ausência de determinação expressa de suspensão nacional pelo STF e defende o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de determinação nacional de suspensão pelo STF impede o sobrestamento do processo; e (ii) estabelecer se a identidade material entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.250/STF autoriza a suspensão do feito para preservação da uniformidade jurisprudencial e do sistema de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.250/STF possui pertinência temática direta e integral com a controvérsia discutida nos autos, consistente na aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais estatutários. O art. 1.037, II, do CPC autoriza a suspensão de processos submetidos à sistemática da repercussão geral quando o julgamento do paradigma puder influenciar diretamente a solução da controvérsia. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional pelo STF não impede o relator de determinar o sobrestamento do feito de forma fundamentada, diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de preservação da segurança jurídica. A controvérsia envolve discussão constitucional relevante acerca da autonomia municipal, da reserva legal remuneratória, do pacto federativo e da incidência da Súmula Vinculante 37/STF. O julgamento antecipado da controvérsia antes da definição do Tema 1.250/STF pode gerar decisões conflitantes com futura tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC. A suspensão do feito prestigia a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, evitando risco de nulidade, reforma futura ou reclamação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de suspensão do processo. Tese de julgamento: A inexistência de determinação nacional de suspensão pelo STF não impede o sobrestamento fundamentado do processo pelo relator. A identidade material entre a controvérsia dos autos e tema submetido à repercussão geral autoriza a suspensão do feito para preservação do sistema de precedentes vinculantes. A discussão sobre aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores estatutários municipais possui natureza constitucional e está submetida ao Tema 1.250/STF. A suspensão do processo resguarda a segurança jurídica, a uniformidade jurisprudencial e a observância dos arts. 926 e 927 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 37, X e XIII, 39, 103-A e 169; CPC, arts. 313, V, “a”, 926, 927, 1.021, 1.035, §5º, e 1.037, II; Lei nº 3.999/61; Súmula Vinculante 37/STF; Súmula 339/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.416.266/PE; STF, RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, ADI nº 668/AL; STF, RE nº 870.947, Tema 810. Sem custas. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801820-39.2024.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo Interno acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-05-19. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital