Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA BONIFACIO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CATURITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802388-39.2025.8.15.0981 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança proposta por SONIA MARIA BONIFACIO DE SOUSA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE CATURITÉ, igualmente qualificado. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, objetiva a condenação do promovido ao pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) dos anos de 2020 a 2024, acrescidas das parcelas vincendas. Sustenta que o município demandado vem efetuando o pagamento da referida verba considerando apenas o vencimento básico, em detrimento de sua remuneração integral, o que, segundo alega, contraria o disposto no art. 7º, inciso VIII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 66, § 1º, da Lei Municipal nº 043/99 (Estatuto dos Servidores Públicos). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 127187238), na qual, em suma, defende a legalidade do pagamento realizado, argumentando que o cálculo da gratificação natalina sobre o vencimento básico está correto. Suscita, ainda, a ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade à servidora, por inexistir lei municipal regulamentadora específica para tal verba, o que, por conseguinte, impediria sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica à contestação (ID 127722069), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, salientando que a discussão sobre a legalidade do adicional de insalubridade é impertinente, uma vez que o pleito se restringe à inclusão das verbas já pagas habitualmente na base de cálculo da gratificação natalina. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 128110250 e 129201908), requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, que inclusive, nem foi solicitada pelas partes. A controvérsia central da presente demanda reside em definir a correta base de cálculo da gratificação natalina devida à parte autora, servidora pública do Município de Caturité. Enquanto a demandante sustenta que o cálculo deve abranger a totalidade de sua remuneração, o ente municipal defende que o pagamento deve se limitar ao vencimento básico. De antemão, cumpre analisar o principal argumento defensivo do Município, que se concentra na suposta ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, na impossibilidade de sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário. Tal argumento, contudo, mostra-se completamente estéril para o deslinde da causa. A presente ação não tem por objeto a instituição ou a declaração de legalidade do adicional de insalubridade, mas sim o seu reflexo na gratificação natalina, uma vez que tal verba já é paga habitualmente pela própria Administração Municipal, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas (ID 124607458) e da própria argumentação da defesa, que não nega o pagamento, mas questiona sua legalidade. Desse modo, a discussão acerca da validade de tal adicional à função exercida pela servidora não deve sequer ser aprofundada nestes autos. Se o Município, por liberalidade ou por interpretação própria, já incorporou voluntariamente tal verba ao contracheque da autora, esta passa a compor a sua remuneração para todos os fins legais, não podendo a municipalidade, em um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), valer-se de sua própria torpeza para se eximir de uma obrigação legal decorrente. A questão, portanto, cinge-se à interpretação da legislação municipal que rege a matéria. A Lei Municipal nº 043/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caturité), em seu art. 66, § 1º, é de clareza solar ao estabelecer a base de cálculo da gratificação natalina. Vejamos a sua literalidade: Art. 66 - Terá direito todo servidor público, inclusive cargos de direção, chefia, assessoramento ou cargo em comissão a gratificação natalina, no final de cada ano. § 1° - A gratificação natalina corresponde ao salário do mês de dezembro de cada servidor, incluindo gratificações, vantagens, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade por acaso existente. A redação do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas. A norma municipal determina expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base no "salário do mês de dezembro", conceito que o próprio legislador municipal fez questão de ampliar, especificando a inclusão de todas as "gratificações, vantagens", e mencionando, de forma explícita, o "adicional de insalubridade... por acaso existente". A expressão "por acaso existente" reforça a tese de que, uma vez paga a verba, ela deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do décimo terceiro. Fixados estes pontos, vejo que não houve comprovação nos autos de pagamento do 13º salário constando o cálculo com todas as vantagens determinadas em Lei Municipal, sendo tais diferenças devidas aos servidores. Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel. Juiz conv. Rodrigo M. Silva Lima, 15/10/09). Assim, não havendo qualquer dúvida quanto ao pagamento destas verbas, não há como fugir a procedência do pedido. Ainda, quanto ao requerimento da parte autora de que o promovido seja compelido a pagar as futuras gratificações natalinas sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico dos servidores não merece acolhida. É que não há como determinar tal pagamento referente as gratificações natalinas futuras já que é evidente que para que tal pagamento seja devido é preciso que haja Lei Municipal vigente à época, sendo assim, a legalidade ou não de tais pagamentos só pode ser analisada e julgada quando do seu efetivo vencimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar a servidora as verbas referentes a diferença salarial entre os valores de 13º salários pagos e os devidos conforme determinação estabelecida na Lei Municipal 043/1999 em seu art. 66, § 1º, dos anos de 2020 a 2024, devendo tudo observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.