Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803427-28.2025.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOÃO JOSÉ DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor, pessoa idosa com 88 anos, alega ser beneficiário de aposentadoria e pensão e titular de conta bancária na instituição ré. Afirma que o banco vem realizando descontos mensais indevidos de sua conta, no valor de R$ 20,00, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 124312544, pág. 3), produto que sustenta jamais ter contratado. Argumenta que, devido à sua idade avançada e baixo grau de instrução, não percebeu os débitos imediatamente. Ressalta que os descontos, iniciados em dezembro de 2024, comprometem sua subsistência. Com base nessas alegações, a parte autora pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu: a) declaração de inexistência do débito e da relação jurídica correspondente; b) a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizavam R$ 320,00 na data da propositura da ação; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 124378151 deferiu a gratuidade judiciária, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Em sua contestação (ID 131530484), o Banco Bradesco S.A. argumentou, a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa prévia de resolução administrativa; e a inépcia da petição inicial, por não ter juntado documentos indispensáveis, como os extratos que comprovariam os débitos. No mérito: a regularidade da contratação do Título de Capitalização, afirmando que o produto foi ofertado e aceito pelo autor por meio eletrônico, com validação por biometria; a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral a ser indenizado, tratando o ocorrido como mero aborrecimento; a impossibilidade da devolução em dobro dos valores, por não haver má-fé na cobrança. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 136658964), rebatendo as preliminares e reforçando que houve tentativa de solução administrativa (ID 124318450). Reiterou a ausência de prova da contratação, pois o banco não apresentou cópia do contrato assinado. Invocou, ainda, a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 154822736) e a parte ré (ID 154814824) requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram sobejamente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos. A controvérsia central, a existência e validade de um contrato de título de capitalização, resolve-se pela análise de prova documental. Preliminares Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora demonstrou ter buscado uma solução na via administrativa, conforme protocolo de atendimento juntado (ID 124318450). Ademais, o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento da esfera administrativa. Configurada a lide com a apresentação da contestação que resiste à pretensão autoral, presente está o interesse de agir. Inépcia da Inicial A instituição financeira também argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos indispensáveis, especificamente os extratos bancários. A preliminar também deve ser afastada. A petição inicial narrou os fatos de forma clara, apresentou os fundamentos jurídicos e formulou pedidos certos e determinados. O autor juntou os documentos que estavam a seu alcance para demonstrar os descontos, como a planilha de cálculo (ID 124318451) e os extratos bancários (ID 131530485). Vale ressaltar que, em se tratando de uma relação de consumo, o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato que originou os débitos é do fornecedor do serviço, e não do consumidor que alega a inexistência da contratação. Portanto, a ausência do contrato não torna a petição inepta. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "título de capitalização". Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos recorrentes em sua conta (id 124312546), enquanto a instituição financeira ré, sobre quem recaía o ônus probatório, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). O banco réu não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pelo autor ou qualquer outra prova inequívoca de que o consumidor tenha consentido com a aquisição do título de capitalização. A simples alegação de regularidade de um contrato realizado eletronicamente, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para legitimar as cobranças. A falha do fornecedor é ainda mais grave ao se considerar a condição de hipervulnerabilidade da parte autora que é pessoa idosa (id 124312545). A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba (ID 124312548), aplicável ao caso, exige, em seu art. 1º, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, formalidade que não foi observada. O banco, no entanto, não apresentou provas de que o autor assinou um contrato físico, o que viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. Neste sentido o TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone, sob pena de nulidade. A inobservância desse requisito invalida a contratação. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve atender às exigências do art. 595 do Código Civil, sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência desses requisitos invalida o negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da existência de má-fé da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A privação indevida de valores da verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral, justificando a indenização. No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: A inobservância da exigência de assinatura física em contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente com pessoa idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida de valores, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral, sendo devida a indenização. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do promovido e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026922220248150351, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Cível) Diante da ausência de prova da contratação, declara-se a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso dos autos, a conduta do banco de efetuar débitos sem contrato e em desrespeito à legislação aplicável à pessoa idosa afasta a hipótese de engano justificável. A cobrança foi manifestamente indevida, sendo cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, que somam R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (ID 124318451). Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais. No entanto, embora a prática do banco seja reprovável e abusiva, entendo que a situação, no caso concreto, configura um dissabor decorrente de uma relação contratual, sem desdobramentos que caracterizem uma ofensa grave aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não configura dano moral indenizável o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade. A situação dos autos, conquanto desagradável, insere-se no conceito de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e a inexistência dos débitos referentes ao contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" discutido nos autos, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante total de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (ID 124318451), correspondente ao dobro de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Sobre o montante incidirão juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC (a título de juros e correção monetária), considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré às custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito