Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:07
Não-Provimento
20/02/2026, 09:02
Mérito
19/02/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:07
Não-Provimento
20/02/2026, 09:02
Mérito
19/02/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:38
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30/01/2026, 00:17
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:54
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:23
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 07:10
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 07:37
Expedida/Certificada
09/01/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:51
Mero expediente
09/01/2026, 10:43
Recebimento
09/01/2026, 07:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/01/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:34
Distribuição (sorteio)
09/01/2026, 07:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802738-62.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZELIA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIZELIA PAULINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A. afirmando ser correntista da instituição financeira ré, utilizando a conta para o recebimento de seu benefício previdenciário, e afirma ter constatado a existência de uma série de cobranças sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", as quais reputa totalmente indevidas e não autorizadas, com reflexos financeiros que reduzem indevidamente seus proventos. Em razão desses descontos, requer o reconhecimento judicial da inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, pugnando pela procedência integral dos seus pedidos. O réu apresentou Contestação (ID 126502711), na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade da procuração e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de resistência administrativa anterior. Ainda em sede prefacial de mérito, ventilou a tese de decadência e prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, o banco réu defendeu a legalidade das cobranças, afirmando a existência de contratação e adesão expressa da autora ao pacote de serviços “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, destacando que os extratos comprovam a ampla utilização de diversos serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos, legitimando integralmente a cobrança das tarifas. O réu juntou aos autos, como prova de sua defesa, extratos bancários detalhados da movimentação da conta da autora no período compreendido entre 2013 e 2025 (IDs 126502716, 126502717) e termo de adesão a serviços (ID 126502715). A parte autora apresentou Réplica (ID 127776340), rechaçando os argumentos defensivos e insistindo na ausência de contratação válida e na natureza ilícita dos descontos, reafirmando que a condição de idosa e hipossuficiente reforça a falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a necessidade de acolhimento dos pedidos. Finalmente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu manifestado o desinteresse em dilação probatória, enquanto a autora, em sede de réplica, pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando que as provas apresentadas nos autos já eram suficientes à análise do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar que as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação — a exemplo da alegada irregularidade da procuração e da falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida — não merecem prosperar, porquanto, no primeiro caso, a procuração outorgada ostenta poderes suficientes para o foro, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, e, no segundo, a autora cumpriu devidamente a determinação deste Juízo, comprovando a tentativa administrativa de solução da controvérsia, devendo o feito prosseguir para a análise do seu cerne. No que tange ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade das cobranças de tarifas bancárias inscritas sob a denominação "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" na conta corrente da autora, que se estenderam por um vasto período. A despeito da inegável incidência e aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme define o artigo 3º, parágrafo 2º, dado o caráter de serviço de natureza bancária, financeira e securitária, é fundamental estabelecer que tal diploma legal não implica a gratuidade de todos os serviços inerentes à atividade bancária. A legislação consumerista protege o direito à informação e à transparência, mas não veda a cobrança de tarifas por serviços que extravasam o rol essencial estabelecido pela regulamentação do Banco Central do Brasil. De fato, a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços bancários é tema normatizado pela Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, que distingue os serviços essenciais (gratuitos) dos serviços prioritários ou diferenciados, cuja cobrança é permitida, desde que devidamente informada e contratada mediante opção do cliente. Os serviços essenciais abrangem uma franquia mínima de movimentação, como a realização de até quatro saques, fornecimento de até dois extratos e consultas gratuitas via internet. Portanto, qualquer utilização de serviços que ultrapasse esse limite mínimo, ou que se refira a produtos diferenciados (como cartão de crédito com benefícios específicos, transferências variadas, ou uso de limite de cheque especial, dentre outros), legitima a instituição financeira a realizar a cobrança de tarifas, seja de forma avulsa, seja mediante a adesão a um pacote de serviços. A instituição financeira ré demonstrou cabalmente, por meio dos extratos bancários de movimentação da conta corrente da autora (IDs 126502716, 126502717), que a conta jamais se limitou ao simples recebimento do benefício previdenciário (INSS). Ao contrário, os extratos evidenciam a utilização constante e contínua de serviços que caracterizam, sem sombra de dúvidas, uma conta corrente ativa e que demanda um pacote de serviços para ser minimamente gerenciada, excedendo o rol de serviços essenciais. Percebe-se, reiteradamente, o registro de operações como "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", além do próprio débito das tarifas mensais da "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" ou variações dela, cuja rubrica foi impugnada. O extenso histórico de movimentações, que remonta a 2013 e se estende até 2025, incluindo a utilização de serviços avançados, como saques múltiplos, uso de limite de crédito (cheque especial) evidenciado pelos débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", e pagamentos diversos, como "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 126502716), demonstram a inequívoca contratação e utilização de serviços que superam a franquia de gratuidade legalmente exigida. A contratação de um pacote de serviços, ainda que não haja o "Termo de Adesão" específico para a nomenclatura "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" dos anos mais antigos, é confirmada pela adesão constante e pela utilização das funcionalidades que justificam a tarifa, tornando a alegação de "não autorização" insustentável diante da realidade da conta e da fruição dos serviços por anos. Reforçando a tese da defesa, o documento de ID 126502715, embora datado de 23/07/2025 e referindo-se a um "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", comprova que a autora tinha ciência da possibilidade, e de fato exerceu, a opção de aderir a um pacote de serviços remunerado, o que corrobora o comportamento reiterado do uso da conta de forma complexa e acima do limite mínimo essencial. Consequentemente, tendo o banco réu se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de uma relação contratual que amparasse as cobranças, lastreado na vasta prova da utilização dos serviços e da adesão aos pacotes de tarifas, não se configura qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. A cobrança realizada constitui exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e do ordenamento regulatório do Banco Central, que, ao permitir a cobrança por serviços não essenciais, ratifica a validade do débito. A ausência de ilicitude na conduta do réu, que apenas cumpriu o que fora ajustado (ou tacitamente aceito) e que se revela compatível com o perfil de uso da conta da autora, acarreta a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta é a posição esposada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802738-62.2025.8.15.0161 [Dever de Informação, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 21 de setembro de 2021 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZELIA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIZELIA PAULINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A. afirmando ser correntista da instituição financeira ré, utilizando a conta para o recebimento de seu benefício previdenciário, e afirma ter constatado a existência de uma série de cobranças sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", as quais reputa totalmente indevidas e não autorizadas, com reflexos financeiros que reduzem indevidamente seus proventos. Em razão desses descontos, requer o reconhecimento judicial da inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, pugnando pela procedência integral dos seus pedidos. O réu apresentou Contestação (ID 126502711), na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade da procuração e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de resistência administrativa anterior. Ainda em sede prefacial de mérito, ventilou a tese de decadência e prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, o banco réu defendeu a legalidade das cobranças, afirmando a existência de contratação e adesão expressa da autora ao pacote de serviços “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, destacando que os extratos comprovam a ampla utilização de diversos serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos, legitimando integralmente a cobrança das tarifas. O réu juntou aos autos, como prova de sua defesa, extratos bancários detalhados da movimentação da conta da autora no período compreendido entre 2013 e 2025 (IDs 126502716, 126502717) e termo de adesão a serviços (ID 126502715). A parte autora apresentou Réplica (ID 127776340), rechaçando os argumentos defensivos e insistindo na ausência de contratação válida e na natureza ilícita dos descontos, reafirmando que a condição de idosa e hipossuficiente reforça a falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a necessidade de acolhimento dos pedidos. Finalmente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu manifestado o desinteresse em dilação probatória, enquanto a autora, em sede de réplica, pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando que as provas apresentadas nos autos já eram suficientes à análise do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar que as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação — a exemplo da alegada irregularidade da procuração e da falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida — não merecem prosperar, porquanto, no primeiro caso, a procuração outorgada ostenta poderes suficientes para o foro, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, e, no segundo, a autora cumpriu devidamente a determinação deste Juízo, comprovando a tentativa administrativa de solução da controvérsia, devendo o feito prosseguir para a análise do seu cerne. No que tange ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade das cobranças de tarifas bancárias inscritas sob a denominação "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" na conta corrente da autora, que se estenderam por um vasto período. A despeito da inegável incidência e aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme define o artigo 3º, parágrafo 2º, dado o caráter de serviço de natureza bancária, financeira e securitária, é fundamental estabelecer que tal diploma legal não implica a gratuidade de todos os serviços inerentes à atividade bancária. A legislação consumerista protege o direito à informação e à transparência, mas não veda a cobrança de tarifas por serviços que extravasam o rol essencial estabelecido pela regulamentação do Banco Central do Brasil. De fato, a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços bancários é tema normatizado pela Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, que distingue os serviços essenciais (gratuitos) dos serviços prioritários ou diferenciados, cuja cobrança é permitida, desde que devidamente informada e contratada mediante opção do cliente. Os serviços essenciais abrangem uma franquia mínima de movimentação, como a realização de até quatro saques, fornecimento de até dois extratos e consultas gratuitas via internet. Portanto, qualquer utilização de serviços que ultrapasse esse limite mínimo, ou que se refira a produtos diferenciados (como cartão de crédito com benefícios específicos, transferências variadas, ou uso de limite de cheque especial, dentre outros), legitima a instituição financeira a realizar a cobrança de tarifas, seja de forma avulsa, seja mediante a adesão a um pacote de serviços. A instituição financeira ré demonstrou cabalmente, por meio dos extratos bancários de movimentação da conta corrente da autora (IDs 126502716, 126502717), que a conta jamais se limitou ao simples recebimento do benefício previdenciário (INSS). Ao contrário, os extratos evidenciam a utilização constante e contínua de serviços que caracterizam, sem sombra de dúvidas, uma conta corrente ativa e que demanda um pacote de serviços para ser minimamente gerenciada, excedendo o rol de serviços essenciais. Percebe-se, reiteradamente, o registro de operações como "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", além do próprio débito das tarifas mensais da "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" ou variações dela, cuja rubrica foi impugnada. O extenso histórico de movimentações, que remonta a 2013 e se estende até 2025, incluindo a utilização de serviços avançados, como saques múltiplos, uso de limite de crédito (cheque especial) evidenciado pelos débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", e pagamentos diversos, como "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 126502716), demonstram a inequívoca contratação e utilização de serviços que superam a franquia de gratuidade legalmente exigida. A contratação de um pacote de serviços, ainda que não haja o "Termo de Adesão" específico para a nomenclatura "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" dos anos mais antigos, é confirmada pela adesão constante e pela utilização das funcionalidades que justificam a tarifa, tornando a alegação de "não autorização" insustentável diante da realidade da conta e da fruição dos serviços por anos. Reforçando a tese da defesa, o documento de ID 126502715, embora datado de 23/07/2025 e referindo-se a um "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", comprova que a autora tinha ciência da possibilidade, e de fato exerceu, a opção de aderir a um pacote de serviços remunerado, o que corrobora o comportamento reiterado do uso da conta de forma complexa e acima do limite mínimo essencial. Consequentemente, tendo o banco réu se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de uma relação contratual que amparasse as cobranças, lastreado na vasta prova da utilização dos serviços e da adesão aos pacotes de tarifas, não se configura qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. A cobrança realizada constitui exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e do ordenamento regulatório do Banco Central, que, ao permitir a cobrança por serviços não essenciais, ratifica a validade do débito. A ausência de ilicitude na conduta do réu, que apenas cumpriu o que fora ajustado (ou tacitamente aceito) e que se revela compatível com o perfil de uso da conta da autora, acarreta a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta é a posição esposada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802738-62.2025.8.15.0161 [Dever de Informação, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, 21 de setembro de 2021 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802738-62.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802738-62.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito