Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do Despacho - id 160269402. Mamanguape-PB, 29 de maio de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des. Miguel Levino de O. Ramos INTIMAÇÃO ADVOGADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0803776-30.2024.8.15.0231
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do Despacho - id 160269402. Mamanguape-PB, 29 de maio de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des. Miguel Levino de O. Ramos INTIMAÇÃO ADVOGADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0803776-30.2024.8.15.0231
01/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2026, 08:09
Trânsito em julgado
13/05/2026, 08:08
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:06
Decurso de Prazo
12/05/2026, 16:46
Publicação
16/04/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:39
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41485133.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41485133.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 10:10
Mérito
13/04/2026, 15:29
Publicação
26/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:43
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 19:39
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:30
Publicação
27/02/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40399307.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 20:34
Não-Provimento
25/02/2026, 18:04
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:55
Mérito
19/02/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:42
Publicação
30/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:59
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:29
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 21:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:42
Mero expediente
04/12/2025, 11:42
Recebimento
03/12/2025, 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 10:04
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às Contrarrazões em 15 dias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803776-30.2024.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária denominado "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto à promovida, muito menos autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, preliminarmente requereu a retificação do polo passivo devendo constar a seguradora ao invés da Aspecir Previdência. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Em termos de produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. II.1 - Do julgamento antecipado da lide. A matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC. Assim, considerando não ser possível a produção de novas provas além daquelas colacionadas a peça inicial, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. Requereu a parte demandada a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, com fulcro no artigo 338, caput, do Código de Processo Civil, já que ela é quem tem efetivamente relação jurídica com a parte demandante, e não a ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem que isso represente qualquer prejuízo para a parte ora demandante. Verifica-se, através do extrato bancário acostado aos autos, que a ASPECIR - UNIÃO é a beneficiada com os descontos. Dessa forma, indefiro a preliminar pleiteada pela demandada. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Da inexistência de contrato. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado, tampouco autorizou a realização de descontos denominados "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). A parte demandada (União Seguradora), por sua vez, resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, porém não juntou qualquer documento, assinado pelo requerente que comprovem as afirmações aduzidas na contestação. A contratação do seguro, sem comprovação da anuência do requerente, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelos réus ao realizar descontos na conta bancária da autora sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuaos. Repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do seguro impugnado. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da concessionária de energia, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803776-30.2024.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária denominado "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto à promovida, muito menos autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, preliminarmente requereu a retificação do polo passivo devendo constar a seguradora ao invés da Aspecir Previdência. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Em termos de produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. II.1 - Do julgamento antecipado da lide. A matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC. Assim, considerando não ser possível a produção de novas provas além daquelas colacionadas a peça inicial, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. Requereu a parte demandada a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, com fulcro no artigo 338, caput, do Código de Processo Civil, já que ela é quem tem efetivamente relação jurídica com a parte demandante, e não a ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem que isso represente qualquer prejuízo para a parte ora demandante. Verifica-se, através do extrato bancário acostado aos autos, que a ASPECIR - UNIÃO é a beneficiada com os descontos. Dessa forma, indefiro a preliminar pleiteada pela demandada. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Da inexistência de contrato. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado, tampouco autorizou a realização de descontos denominados "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). A parte demandada (União Seguradora), por sua vez, resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, porém não juntou qualquer documento, assinado pelo requerente que comprovem as afirmações aduzidas na contestação. A contratação do seguro, sem comprovação da anuência do requerente, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelos réus ao realizar descontos na conta bancária da autora sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuaos. Repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do seguro impugnado. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da concessionária de energia, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803776-30.2024.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária denominado "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto à promovida, muito menos autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, preliminarmente requereu a retificação do polo passivo devendo constar a seguradora ao invés da Aspecir Previdência. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Em termos de produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. II.1 - Do julgamento antecipado da lide. A matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC. Assim, considerando não ser possível a produção de novas provas além daquelas colacionadas a peça inicial, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. Requereu a parte demandada a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, com fulcro no artigo 338, caput, do Código de Processo Civil, já que ela é quem tem efetivamente relação jurídica com a parte demandante, e não a ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem que isso represente qualquer prejuízo para a parte ora demandante. Verifica-se, através do extrato bancário acostado aos autos, que a ASPECIR - UNIÃO é a beneficiada com os descontos. Dessa forma, indefiro a preliminar pleiteada pela demandada. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Da inexistência de contrato. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado, tampouco autorizou a realização de descontos denominados "ASPECIR - UNIÃO", no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). A parte demandada (União Seguradora), por sua vez, resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, porém não juntou qualquer documento, assinado pelo requerente que comprovem as afirmações aduzidas na contestação. A contratação do seguro, sem comprovação da anuência do requerente, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelos réus ao realizar descontos na conta bancária da autora sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuaos. Repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do seguro impugnado. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da concessionária de energia, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803776-30.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803776-30.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, à impugnação em 15 dias.