Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: GLICÉRIO DINIZ MAIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804551-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SUNVILLE RESIDENCE, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de GLICÉRIO DINIZ MAIA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) o demandado é proprietária do Apartamento nº 302, do Bloco K, Sunville Residence, situado na Avenida Escritor Ramalho Leite, S/N, Mucumagro, João Pessoa - PB, CEP: 58066-150; 2) o promovido deixou de quitar as taxas e despesas condominiais, importando na dívida de R$ 11.742,91 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos); 3) restaram infrutíferas as tentativas amigáveis de receber o referido crédito, bem como o envio de documentação que ensejaria eventual alteração de titularidade do imóvel, destarte, não resta alternativa além da presente ação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 11.742,91 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Juntou documentos. Em que pese devidamente citado (AR acostados no ID: 125850996), o demandado não compareceram à audiência conciliatória (termo no ID: 126349111), nem apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID: 131869924. No ID: 136310582, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento de plano. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia do promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da cobrança No caso dos autos, a autora pretende receber R$ 11.742,91 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), referentes às taxas condominiais e encargos (ID's: 116547623/116547644) que instruem a petição inicial. Pois bem, prevê o art. 1.336, do CC: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Assim, cumpriria ao demandado demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, C.P.C), a exemplo do demonstrativo de pagamento das faturas ou de alguma previsão contratual que lhe favoreça, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS TESES. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AJUIZAMENTO. PRESENÇA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. COBRANÇA REGULAR E EXIGÍVEL. DÉBITO INCONTESTE. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do C.P.C, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do C.P.C). Na ação de cobrança, como nos autos, instruída com ata de eleição do síndico, convenção de condomínio e planilha de débitos, se faz apta e não há que se falar em inépcia por ftal de documentos essenciais A obrigação do condomínio de solver a taxa condominial é "ex re", pelo que despiciendo o implemento de qualquer ato para que se torne exigível, bastando o advento da data de vencimento. A eventual ausência de prestação de contas pelo condomínio relativamente a suas contas não dispensa os condôminos do dever de solver as taxas condominiais, pois inexiste atrelamento da exigibilidade destas com o adento daquela. O Código de Processo Civil preconiza a efetividade da prestação jurisdicional e primazia do julgamento de mérito. Assim, o que se busca é a solução do litígio de maneira efetiva, privilegiando o direito material. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.343587-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) De tal modo, para obstar a pretensão autoral, incumbiria ao réu ter produzido provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente o pagamento da dívida ou o resgate do título, o que, entretanto não aconteceu. Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu. Assim, restam comprovados todos os requisitos inerentes à ação de cobrança, ou seja, a descrição de origem da dívida, a identificação do credor e devedor, as provas documentais da falta de pagamento, a obrigação de pagamento detalhada e prova de tentativa de recebimento extrajudicial. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 11.742,91 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação. Por fim, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I CUMPRA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito