Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco PAN S/A Embargada: Geralda Lourenço da Silva Advogado do
Embargante: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348-A) Advogadas da Embargada: Nilza Medeiros Pereira (OAB/PB 21.862-A) e Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8.901-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão verificada quanto aos consectários legais – Incidência sobre valores a compensar – Rediscussão do mérito quanto aos demais pontos – Acolhimento parcial dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355721088-1, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e ordenou a compensação com o valor creditado na conta da parte autora, sob alegação de (i) omissão quanto à correção monetária do valor a compensar; (ii) omissão/contradição quanto à repetição em dobro; e (iii) contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao valor creditado à autora para fins de compensação; (ii) estabelecer se a condenação à restituição em dobro comporta alteração em embargos declaratórios sob alegação de ausência de má-fé; (iii) determinar se existe contradição sanável quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão mantém a compensação determinada na sentença, mas silencia sobre os índices específicos de correção monetária aplicáveis ao encontro de contas, caracterizando omissão parcial apta a integração. 4. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar a redação do art. 389 do Código Civil, estabelece que, não havendo convenção em contrário, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA, índice aplicável à atualização dos valores a restituir e também do montante creditado à autora para fins de compensação. 5. A correção monetária pelo IPCA assegura a recomposição do valor da moeda e evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devendo o cálculo observar as datas dos descontos indevidos e do crédito realizado na conta da autora. 6. A restituição do valor creditado à autora, no âmbito da compensação decorrente de negócio jurídico declarado inexistente, ocorre sem incidência de juros moratórios, por se tratar de mera recomposição do desembolso. 7. Os pedidos de restituição simples e de alteração da base de cálculo dos honorários revelam pretensão de rediscussão do mérito, inadequada à via dos embargos de declaração. 8. O acórdão enfrenta expressamente a devolução em dobro com fundamento na tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, ao assentar que a repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, reconhecida no caso diante de contratação eletrônica com pessoa idosa sem assinatura física exigida por lei estadual. 9. A fixação/manutenção dos honorários sobre o valor da causa decorre de critério de julgamento adotado no caso concreto, não configurando contradição, obscuridade ou omissão sanáveis por embargos. 10. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura vício do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável em embargos de declaração o silêncio do acórdão acerca do índice de correção monetária aplicável ao valor a ser compensado no encontro de contas. 2. Na atualização dos valores a serem restituídos e compensados, aplica-se o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 389 do CC), observadas as datas dos respectivos descontos e do crédito ao consumidor. 3. Não incidem juros moratórios sobre o valor disponibilizado ao consumidor para fins de compensação, por se tratar de recomposição do desembolso em negócio jurídico declarado inexistente. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quanto à repetição do indébito em dobro e à base de cálculo dos honorários quando a matéria já foi expressamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 389 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0806886-27.2023.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0804347-04.2025.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Empréstimo Consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A (ID 39889734), com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 39559316), que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355721088-1, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e ordenou a compensação com o valor creditado na conta da parte autora. Em suas razões (ID 39889734), o Embargante alega a existência de omissão na decisão colegiada. Sustenta, em síntese, que o decisum deferiu a compensação dos valores, mas omitiu-se quanto à forma de correção monetária dessa quantia, necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto à condenação de restituição em dobro, defendendo a ausência de má-fé e a necessidade de restituição simples, bem como aponta suposta contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa em detrimento do valor da condenação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 39891062), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 40135382. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão parcial que justifica o acolhimento do recurso no que tange aos consectários legais. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à atualização dos valores a serem compensados. De fato, o acórdão manteve a sentença que determinou a compensação do valor creditado na conta da autora com o montante da condenação, mas silenciou sobre os índices específicos de correção a serem aplicados nesta operação de encontro de contas. Nesse ponto, impõe-se a integração do julgado para determinar a aplicação do índice previsto na legislação vigente, especificamente a Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 389 do Código Civil. Referida norma estabelece que, não havendo convenção em contrário, a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A aplicação de tal índice revela-se imperativa para garantir a justa recomposição do valor da moeda, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do CC). Portanto, a correção monetária, nos moldes da Lei n.º 14.905/2024, incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais (repetição do indébito), mas também na hipótese de valores a serem compensados (o montante que foi creditado na conta da autora), devendo o cálculo observar as datas dos respectivos desembolsos e créditos. Saliente-se que a restituição a ser feita pela autora deve ocorrer sem a incidência de juros moratórios, tratando-se de mera recomposição do valor desembolsado pela instituição em negócio jurídico declarado inexistente. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA DO CONSUMIDOR. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos para que se aplique os índices de correção monetária e juros moratórios previstos pela Lei 14.905/2024, especificamente o IPCA e a Taxa Selic descontada do IPCA, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 4. Frise-se, outrossim, que os juros de mora incidentes sobre o valor da repetição de indébito devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, e não da citação, uma vez que nos casos de ato ilícito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, o prejuízo se consuma a cada desconto, sendo este o marco inicial para a incidência de juros moratórios, conforme Súmula 54 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para que conste juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024, conforme explicitado, bem como para determinar que, ao valor depositado na conta da Embargada, incida correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que houve depósito, para fins de compensação com a repetição de indébito determinada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068862720238150181, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (grifos nossos) No que concerne aos demais argumentos trazidos pelo Embargante, pedido de restituição na forma simples e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, percebe-se nítido caráter de rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, fundamentando-se na tese fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a repetição dobrada independe de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado pela contratação eletrônica com pessoa idosa sem a devida assinatura física exigida por lei estadual. Quanto aos honorários, a manutenção da sentença que os fixou sobre o valor da causa não configura contradição sanável por embargos, mas sim critério de julgamento adotado pelo órgão julgador diante das peculiaridades do caso concreto e da sucumbência recíproca. A divergência da parte com o resultado do julgamento nesses pontos não autoriza a via dos aclaratórios. O fato de a embargante não concordar com a conclusão adotada não enseja, por si só, vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés,
trata-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir fundamentos já devidamente enfrentados. Logo, verifica-se a necessidade de sanar a omissão apenas para definir o índice de correção monetária, rejeitando-se o recurso quanto aos demais pleitos que visam a reforma do mérito. Assim, existindo vício a ser corrigido quanto aos consectários legais, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos. Posto isso, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para determinar que, na atualização dos valores a serem restituídos e compensados, seja aplicado o índice de correção monetária (IPCA) previsto pela Lei n.º 14.905/2024, sem incidência de juros moratórios sobre o valor disponibilizado à autora no ato da compensação. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator