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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 08:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:12
Publicação
31/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS FILIPE PAIVA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 29 de outubro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803816-30.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:08
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:06
Movimentação processual
29/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:35
Publicação
25/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FILIPE PAIVA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
APELANTE: Elizabeth da Silva Alcoforado. ADVOGADO: Victor Azevedo Sá de Oliveira (OAB/PE n.º 40.396-A)
APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB n.º 9.573-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS. PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Destarte, restou evidente que a instituição financeira não cumpriu com o dever de segurança. Transações de valores vultosos, atípicos para o histórico da cliente, deveriam ter disparado alertas e bloqueios automáticos no sistema bancário, o que configuraria a diligência mínima esperada. APELAÇÃO N. 0812727-72.2023.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELANTE: Banco do Brasil S/A. APELADA: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Data de Publicação: 10/09/2025. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude bancária. A autora, ora apelada, foi vítima de golpe em que terceiros, passando-se por prepostos do banco, a induziram a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar procedimentos de segurança, resultando na contratação de empréstimo e em transferências fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude configurou fortuito interno, apto a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se o fato se deu por culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ). 4. A fraude se consumou por meio de vulnerabilidade no sistema do banco, configurando falha na prestação do serviço, considerando que a vítima, cientificada de informações privadas, foi orientada a se dirigir a um caixa eletrônico da própria instituição para realizar os procedimentos fraudulentos. 5. A ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil da correntista, como a contratação de empréstimo de alto valor seguida de múltiplas transferências em curto espaço de tempo, evidencia a deficiência no sistema de segurança do banco. 6. A posse de dados sigilosos da cliente pelos fraudadores configura quebra do dever de sigilo e proteção de dados, gerando lesão a direito da personalidade (privacidade) e, portanto, dano moral indenizável. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da gravidade do vazamento dos dados pessoais da apelada, que foi fator determinante para o sucesso da conduta ilícita e intensificou o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar transações financeiras que destoam do perfil do consumidor, somada à violação ao dever de sigilo de dados do cliente, configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável”. Depreende-se, da análise dos documentos coligidos aos autos, que as instituições financeiras, em sua resposta de conclusão, limitou-se a julgá-los improcedentes, alegando, em sua contestação, a suposta responsabilidade exclusiva da vítima, não havendo demonstração, contudo, de que tenha promovido as medidas cabíveis à minimização dos danos e de apuração da ação fraudulenta, como, por exemplo, entre eles os que foram denominados “Mecanismo Especial de Devolução” e “Bloqueio Cautelar”. Desse modo, entendo que, no caso em apreço, o requerido possui responsabilidade pelos danos experimentados pelo demandante, haja vista a demonstração da rápida comunicação da autora à instituição e a inércia ou desídia por parte do ente financeiro nas tentativas de solução do problema em âmbito administrativo. Isso permite, a meu ver, a configuração de sua responsabilidade, ante a completa ausência de comprovação de que o banco tenha, pelo menos, adotado as medidas mencionadas no parágrafo acima, como tentativa de remediação ou mitigação dos prejuízos sofridos pela vítima. É de responsabilidade da instituição bancária, ao receber comunicado acerca da ocorrência de transferência fraudulenta por boleto bancário e, a fim de impedir a fraude, providenciar preventivamente o bloqueio do valor, de acordo com as medidas sinalizadas pelo Bacen. Ressalte-se não ter os bancos comprovado eventual possibilidade de adoção das medidas preventivas cabíveis no momento em que foi comunicado. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. Na espécie, portanto, recai a procedência dos pedidos iniciais em decorrência de todas as razões expostas acima, haja vista a certeza da falha na prestação do serviço e, consequentemente, da responsabilidade dos réus, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na contratação incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados com a participação de terceiros, refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor, são arcados pela parte que aufere lucro com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora valer-se de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isto é, reconhecida a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), devendo a instituição financeira responder pelos danos ao contratante/consumidor, mesmo que adote todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso, sobretudo porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, configurada a responsabilidade civil do promovido, é imperiosa a reparação do prejuízo material suportado pelo autor, em decorrência da transferência fraudulenta de valores, uma vez que sua atuação desidiosa na adoção das cautelas necessárias foi causa de evidente angústia para o demandante, que se viu privado de quantia significativa em sua esfera econômica e obrigado a suportar a incerteza em reavê-la, o que se confirmou pela má prestação do serviço no âmbito administrativo, forçando-o a buscar guarida na seara judicial. Logo, configurada a responsabilidade civil objetiva, impõe-se a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. Dos danos materiais Deve cada instituição responder pelo montante correspondente às transferências destinadas às contas sob sua gestão: BANCO DO BRASIL S/A: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais); NEON PAGAMENTOS S/A: R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da data do evento danoso (04/01/2024). Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação de serviços. A situação em testilha certamente causou ao requerente sensação de insegurança no âmbito de suas operações financeiras, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência por não conseguir solucionar a questão de forma administrativa, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza a lesão passível de compensação pecuniária, inclusive teve que recorrer aos seus familiares para poder honrar com seus compromissos. No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva. E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós. Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa. Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial do Autor, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803816-30.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. LUÍS FELIPE PAIVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A e NEON PAGAMENTOS S/A, ambos também qualificados. Aduz que, em 04/01/2024, foi vítima de golpe que resultou na transferência da quantia de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais) de suas contas bancárias mantidas junto às instituições demandadas para conta de terceiros fraudadores. Sustenta que comunicou prontamente os bancos réus sobre as transações fraudulentas (protocolo em anexo), mas não obteve suporte adequado, tendo as instituições se mantido inertes, sem adotar medidas eficazes para proteger sua conta, reverter as transferências ou identificar os responsáveis (ID 102973033, p. 2). Não houve acordo no curso processual. Os promovidos apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva Os réus alegam ilegitimidade passiva, afirmando que não possuem relação com a transação fraudulenta realizada por terceiros estelionatários. Rejeito a preliminar. A parte autora atribui às instituições financeiras falha na prestação do serviço, em razão da ausência de medidas eficazes após a comunicação do ocorrido, o que atrai a legitimidade para compor o polo passivo da ação. Falta de interesse de agir Igualmente não prospera. A inicial foi acompanhada de requerimento administrativo formulado pelo autor, alegando irregularidades nas transações. Configurado, portanto, o interesse processual. Do mérito A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ pacificou a aplicação do CDC às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços, consubstanciada na ausência de atuação eficaz das instituições demandadas diante de transações fraudulentas realizadas via PIX. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, afastando-se apenas quando comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito no serviço). O autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações, juntando boletins de ocorrência (ID 102974565) e comprovantes de transferências fraudulentas (ID 102974566, 102974568 e 102974570). Ademais, comprovou ter comunicado a ocorrência as instituições financeiras, o que reforça sua diligência. As transações de vulto, destoando do perfil do correntista, evidenciam falha na segurança dos serviços prestados. O STJ consolidou, na Súmula 479, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DAFALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. DESCUIDO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta descuidada do consumidor em fornecer seus dados pessoais a terceiros fora do estabelecimento bancário, através de contato telefônico, deve ser considerada e assim ser mitigada a responsabilidade do banco, em especial quanto aos danos morais, sobretudo porque o descuido do correntista teve significativa relevância para a realização da transação questionada. Inexistindo ofensa a direito de personalidade não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51197298820218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) No mesmo norte, colaciono jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834258-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivadas. NEON PAGAMENTOS S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, das datas em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivada. ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação. Condeno ainda os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 15 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FILIPE PAIVA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
APELANTE: Elizabeth da Silva Alcoforado. ADVOGADO: Victor Azevedo Sá de Oliveira (OAB/PE n.º 40.396-A)
APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB n.º 9.573-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS. PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Destarte, restou evidente que a instituição financeira não cumpriu com o dever de segurança. Transações de valores vultosos, atípicos para o histórico da cliente, deveriam ter disparado alertas e bloqueios automáticos no sistema bancário, o que configuraria a diligência mínima esperada. APELAÇÃO N. 0812727-72.2023.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELANTE: Banco do Brasil S/A. APELADA: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Data de Publicação: 10/09/2025. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude bancária. A autora, ora apelada, foi vítima de golpe em que terceiros, passando-se por prepostos do banco, a induziram a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar procedimentos de segurança, resultando na contratação de empréstimo e em transferências fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude configurou fortuito interno, apto a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se o fato se deu por culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ). 4. A fraude se consumou por meio de vulnerabilidade no sistema do banco, configurando falha na prestação do serviço, considerando que a vítima, cientificada de informações privadas, foi orientada a se dirigir a um caixa eletrônico da própria instituição para realizar os procedimentos fraudulentos. 5. A ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil da correntista, como a contratação de empréstimo de alto valor seguida de múltiplas transferências em curto espaço de tempo, evidencia a deficiência no sistema de segurança do banco. 6. A posse de dados sigilosos da cliente pelos fraudadores configura quebra do dever de sigilo e proteção de dados, gerando lesão a direito da personalidade (privacidade) e, portanto, dano moral indenizável. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da gravidade do vazamento dos dados pessoais da apelada, que foi fator determinante para o sucesso da conduta ilícita e intensificou o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar transações financeiras que destoam do perfil do consumidor, somada à violação ao dever de sigilo de dados do cliente, configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável”. Depreende-se, da análise dos documentos coligidos aos autos, que as instituições financeiras, em sua resposta de conclusão, limitou-se a julgá-los improcedentes, alegando, em sua contestação, a suposta responsabilidade exclusiva da vítima, não havendo demonstração, contudo, de que tenha promovido as medidas cabíveis à minimização dos danos e de apuração da ação fraudulenta, como, por exemplo, entre eles os que foram denominados “Mecanismo Especial de Devolução” e “Bloqueio Cautelar”. Desse modo, entendo que, no caso em apreço, o requerido possui responsabilidade pelos danos experimentados pelo demandante, haja vista a demonstração da rápida comunicação da autora à instituição e a inércia ou desídia por parte do ente financeiro nas tentativas de solução do problema em âmbito administrativo. Isso permite, a meu ver, a configuração de sua responsabilidade, ante a completa ausência de comprovação de que o banco tenha, pelo menos, adotado as medidas mencionadas no parágrafo acima, como tentativa de remediação ou mitigação dos prejuízos sofridos pela vítima. É de responsabilidade da instituição bancária, ao receber comunicado acerca da ocorrência de transferência fraudulenta por boleto bancário e, a fim de impedir a fraude, providenciar preventivamente o bloqueio do valor, de acordo com as medidas sinalizadas pelo Bacen. Ressalte-se não ter os bancos comprovado eventual possibilidade de adoção das medidas preventivas cabíveis no momento em que foi comunicado. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. Na espécie, portanto, recai a procedência dos pedidos iniciais em decorrência de todas as razões expostas acima, haja vista a certeza da falha na prestação do serviço e, consequentemente, da responsabilidade dos réus, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na contratação incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados com a participação de terceiros, refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor, são arcados pela parte que aufere lucro com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora valer-se de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isto é, reconhecida a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), devendo a instituição financeira responder pelos danos ao contratante/consumidor, mesmo que adote todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso, sobretudo porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, configurada a responsabilidade civil do promovido, é imperiosa a reparação do prejuízo material suportado pelo autor, em decorrência da transferência fraudulenta de valores, uma vez que sua atuação desidiosa na adoção das cautelas necessárias foi causa de evidente angústia para o demandante, que se viu privado de quantia significativa em sua esfera econômica e obrigado a suportar a incerteza em reavê-la, o que se confirmou pela má prestação do serviço no âmbito administrativo, forçando-o a buscar guarida na seara judicial. Logo, configurada a responsabilidade civil objetiva, impõe-se a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. Dos danos materiais Deve cada instituição responder pelo montante correspondente às transferências destinadas às contas sob sua gestão: BANCO DO BRASIL S/A: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais); NEON PAGAMENTOS S/A: R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da data do evento danoso (04/01/2024). Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação de serviços. A situação em testilha certamente causou ao requerente sensação de insegurança no âmbito de suas operações financeiras, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência por não conseguir solucionar a questão de forma administrativa, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza a lesão passível de compensação pecuniária, inclusive teve que recorrer aos seus familiares para poder honrar com seus compromissos. No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva. E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós. Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa. Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial do Autor, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803816-30.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. LUÍS FELIPE PAIVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A e NEON PAGAMENTOS S/A, ambos também qualificados. Aduz que, em 04/01/2024, foi vítima de golpe que resultou na transferência da quantia de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais) de suas contas bancárias mantidas junto às instituições demandadas para conta de terceiros fraudadores. Sustenta que comunicou prontamente os bancos réus sobre as transações fraudulentas (protocolo em anexo), mas não obteve suporte adequado, tendo as instituições se mantido inertes, sem adotar medidas eficazes para proteger sua conta, reverter as transferências ou identificar os responsáveis (ID 102973033, p. 2). Não houve acordo no curso processual. Os promovidos apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva Os réus alegam ilegitimidade passiva, afirmando que não possuem relação com a transação fraudulenta realizada por terceiros estelionatários. Rejeito a preliminar. A parte autora atribui às instituições financeiras falha na prestação do serviço, em razão da ausência de medidas eficazes após a comunicação do ocorrido, o que atrai a legitimidade para compor o polo passivo da ação. Falta de interesse de agir Igualmente não prospera. A inicial foi acompanhada de requerimento administrativo formulado pelo autor, alegando irregularidades nas transações. Configurado, portanto, o interesse processual. Do mérito A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ pacificou a aplicação do CDC às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços, consubstanciada na ausência de atuação eficaz das instituições demandadas diante de transações fraudulentas realizadas via PIX. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, afastando-se apenas quando comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito no serviço). O autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações, juntando boletins de ocorrência (ID 102974565) e comprovantes de transferências fraudulentas (ID 102974566, 102974568 e 102974570). Ademais, comprovou ter comunicado a ocorrência as instituições financeiras, o que reforça sua diligência. As transações de vulto, destoando do perfil do correntista, evidenciam falha na segurança dos serviços prestados. O STJ consolidou, na Súmula 479, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DAFALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. DESCUIDO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta descuidada do consumidor em fornecer seus dados pessoais a terceiros fora do estabelecimento bancário, através de contato telefônico, deve ser considerada e assim ser mitigada a responsabilidade do banco, em especial quanto aos danos morais, sobretudo porque o descuido do correntista teve significativa relevância para a realização da transação questionada. Inexistindo ofensa a direito de personalidade não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51197298820218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) No mesmo norte, colaciono jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834258-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivadas. NEON PAGAMENTOS S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, das datas em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivada. ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação. Condeno ainda os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 15 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FILIPE PAIVA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
APELANTE: Elizabeth da Silva Alcoforado. ADVOGADO: Victor Azevedo Sá de Oliveira (OAB/PE n.º 40.396-A)
APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB n.º 9.573-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS. PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Destarte, restou evidente que a instituição financeira não cumpriu com o dever de segurança. Transações de valores vultosos, atípicos para o histórico da cliente, deveriam ter disparado alertas e bloqueios automáticos no sistema bancário, o que configuraria a diligência mínima esperada. APELAÇÃO N. 0812727-72.2023.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELANTE: Banco do Brasil S/A. APELADA: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Data de Publicação: 10/09/2025. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude bancária. A autora, ora apelada, foi vítima de golpe em que terceiros, passando-se por prepostos do banco, a induziram a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar procedimentos de segurança, resultando na contratação de empréstimo e em transferências fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude configurou fortuito interno, apto a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se o fato se deu por culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ). 4. A fraude se consumou por meio de vulnerabilidade no sistema do banco, configurando falha na prestação do serviço, considerando que a vítima, cientificada de informações privadas, foi orientada a se dirigir a um caixa eletrônico da própria instituição para realizar os procedimentos fraudulentos. 5. A ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil da correntista, como a contratação de empréstimo de alto valor seguida de múltiplas transferências em curto espaço de tempo, evidencia a deficiência no sistema de segurança do banco. 6. A posse de dados sigilosos da cliente pelos fraudadores configura quebra do dever de sigilo e proteção de dados, gerando lesão a direito da personalidade (privacidade) e, portanto, dano moral indenizável. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da gravidade do vazamento dos dados pessoais da apelada, que foi fator determinante para o sucesso da conduta ilícita e intensificou o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar transações financeiras que destoam do perfil do consumidor, somada à violação ao dever de sigilo de dados do cliente, configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável”. Depreende-se, da análise dos documentos coligidos aos autos, que as instituições financeiras, em sua resposta de conclusão, limitou-se a julgá-los improcedentes, alegando, em sua contestação, a suposta responsabilidade exclusiva da vítima, não havendo demonstração, contudo, de que tenha promovido as medidas cabíveis à minimização dos danos e de apuração da ação fraudulenta, como, por exemplo, entre eles os que foram denominados “Mecanismo Especial de Devolução” e “Bloqueio Cautelar”. Desse modo, entendo que, no caso em apreço, o requerido possui responsabilidade pelos danos experimentados pelo demandante, haja vista a demonstração da rápida comunicação da autora à instituição e a inércia ou desídia por parte do ente financeiro nas tentativas de solução do problema em âmbito administrativo. Isso permite, a meu ver, a configuração de sua responsabilidade, ante a completa ausência de comprovação de que o banco tenha, pelo menos, adotado as medidas mencionadas no parágrafo acima, como tentativa de remediação ou mitigação dos prejuízos sofridos pela vítima. É de responsabilidade da instituição bancária, ao receber comunicado acerca da ocorrência de transferência fraudulenta por boleto bancário e, a fim de impedir a fraude, providenciar preventivamente o bloqueio do valor, de acordo com as medidas sinalizadas pelo Bacen. Ressalte-se não ter os bancos comprovado eventual possibilidade de adoção das medidas preventivas cabíveis no momento em que foi comunicado. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. Na espécie, portanto, recai a procedência dos pedidos iniciais em decorrência de todas as razões expostas acima, haja vista a certeza da falha na prestação do serviço e, consequentemente, da responsabilidade dos réus, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na contratação incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados com a participação de terceiros, refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor, são arcados pela parte que aufere lucro com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora valer-se de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isto é, reconhecida a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), devendo a instituição financeira responder pelos danos ao contratante/consumidor, mesmo que adote todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso, sobretudo porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, configurada a responsabilidade civil do promovido, é imperiosa a reparação do prejuízo material suportado pelo autor, em decorrência da transferência fraudulenta de valores, uma vez que sua atuação desidiosa na adoção das cautelas necessárias foi causa de evidente angústia para o demandante, que se viu privado de quantia significativa em sua esfera econômica e obrigado a suportar a incerteza em reavê-la, o que se confirmou pela má prestação do serviço no âmbito administrativo, forçando-o a buscar guarida na seara judicial. Logo, configurada a responsabilidade civil objetiva, impõe-se a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. Dos danos materiais Deve cada instituição responder pelo montante correspondente às transferências destinadas às contas sob sua gestão: BANCO DO BRASIL S/A: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais); NEON PAGAMENTOS S/A: R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da data do evento danoso (04/01/2024). Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação de serviços. A situação em testilha certamente causou ao requerente sensação de insegurança no âmbito de suas operações financeiras, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência por não conseguir solucionar a questão de forma administrativa, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza a lesão passível de compensação pecuniária, inclusive teve que recorrer aos seus familiares para poder honrar com seus compromissos. No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva. E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós. Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa. Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial do Autor, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803816-30.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. LUÍS FELIPE PAIVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A e NEON PAGAMENTOS S/A, ambos também qualificados. Aduz que, em 04/01/2024, foi vítima de golpe que resultou na transferência da quantia de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais) de suas contas bancárias mantidas junto às instituições demandadas para conta de terceiros fraudadores. Sustenta que comunicou prontamente os bancos réus sobre as transações fraudulentas (protocolo em anexo), mas não obteve suporte adequado, tendo as instituições se mantido inertes, sem adotar medidas eficazes para proteger sua conta, reverter as transferências ou identificar os responsáveis (ID 102973033, p. 2). Não houve acordo no curso processual. Os promovidos apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva Os réus alegam ilegitimidade passiva, afirmando que não possuem relação com a transação fraudulenta realizada por terceiros estelionatários. Rejeito a preliminar. A parte autora atribui às instituições financeiras falha na prestação do serviço, em razão da ausência de medidas eficazes após a comunicação do ocorrido, o que atrai a legitimidade para compor o polo passivo da ação. Falta de interesse de agir Igualmente não prospera. A inicial foi acompanhada de requerimento administrativo formulado pelo autor, alegando irregularidades nas transações. Configurado, portanto, o interesse processual. Do mérito A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ pacificou a aplicação do CDC às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços, consubstanciada na ausência de atuação eficaz das instituições demandadas diante de transações fraudulentas realizadas via PIX. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, afastando-se apenas quando comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito no serviço). O autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações, juntando boletins de ocorrência (ID 102974565) e comprovantes de transferências fraudulentas (ID 102974566, 102974568 e 102974570). Ademais, comprovou ter comunicado a ocorrência as instituições financeiras, o que reforça sua diligência. As transações de vulto, destoando do perfil do correntista, evidenciam falha na segurança dos serviços prestados. O STJ consolidou, na Súmula 479, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DAFALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. DESCUIDO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta descuidada do consumidor em fornecer seus dados pessoais a terceiros fora do estabelecimento bancário, através de contato telefônico, deve ser considerada e assim ser mitigada a responsabilidade do banco, em especial quanto aos danos morais, sobretudo porque o descuido do correntista teve significativa relevância para a realização da transação questionada. Inexistindo ofensa a direito de personalidade não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51197298820218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) No mesmo norte, colaciono jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834258-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivadas. NEON PAGAMENTOS S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, das datas em que as transferências bancárias (PIX) foram efetivada. ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação. Condeno ainda os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 15 de setembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO