Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854437-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. GABRIELE CORREIA DE LIMA RABELO BARROS opôs Exceção de Pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA alegando, em síntese, que o bloqueio judicial realizado nos autos recaiu sobre verba salarial e sobre verbas aplicadas em conta-poupança e conta-corrente em valores inferiores a 40 salários mínimos, do que requereu a liberação dos valores. Ainda em sede de Exceção de Pré-Executividade, sustentou o excesso de execução pela utilização de índice de correção monetária diverso e requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça (ID 118584646). Intimado, o excepto se manifestou pela rejeição do incidente processual (ID 126259264). Autos conclusos. Decido. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que se visa obstar o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, sem que seja necessária dilação probatória. Acerca da alegada impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, destinados ao sustento do devedor e de sua família. O resultado do bloqueio judicial (ID 125803013) revela que foram atingidas contas de titularidade da executada (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos), com um total bloqueado de R$ 7.296,05, para uma dívida atualizada de R$ 4.817,24. A executada junta comprovante de vínculo laboral com a prefeitura de Cabelo (ID 118594100) e com a prefeitura do Conde (ID 118594101), mas os contracheques não indicam qual o banco, apenas o número de contas bancárias. Os extratos bancários apresentados pela executada são confusos, não trazendo a informação precisa do número da conta bancária, inviabilizando a correlação com as contas de recebimento de proventos, além do que nenhumas das contas indicadas se trata de conta salário, a configurar natureza alimentar. Quanto à alegação de penhora de poupança, o único extrato juntado com essa denominação é o de ID 118594103, o qual não indica que o bloqueio se refere à ordem judicial, tampouco emanada destes autos, como também sequer indica a data do bloqueio. Sendo assim, a princípio, resta indeferido o pedido de desbloqueio formulado. No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta-corrente seja decorrente de salário do devedor”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068034-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) (TJ-PR - AI: 00680344020228160000 Londrina 0068034-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023). Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021). Destacado. Quanto à alegação de excesso de execução pela utilização de índice de correção monetária diverso, a insurgência do excipiente não tem lugar em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, o que se mostra incabível pela via processual utilizada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado – Alegação de excesso de execução – Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória – Hipótese não verificada no caso em apreço – Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024). Destacado. Em verdade, foi oportunizado à excipiente prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 917, do CPC, tendo a mesma optando por não o fazer, restando inapropriada a retomada da discussão sob a rotulagem de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da natureza da verba bloqueada e da inadequação da via processual para discutir o excesso de execução alegado, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada. Considerando que o bloqueio on-line no sistema SISBAJUD resultou em valor que ultrapassa o débito executado (R$ 7.296,05, sendo o débito de R$ 4.817,24), transfiro a quantia de R$ 4.817,24 para uma conta judicial vinculada a estes autos e libero o excedente de R$ 2.478,81 em favor da autora, através de desbloqueio judicial. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, pois os contracheques acostados e o próprio resultado do bloqueio de ativos informam que a devedora possui duas fontes de renda e, também, a existência de saldo positivo em diversas contas bancárias de sua titularidade, sem que restasse demonstrado o comprometimento financeiro para a subsistência da autora e sua família. Intimem-se. Transitada em julgado desta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará liberatório, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854437-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. GABRIELE CORREIA DE LIMA RABELO BARROS opôs Exceção de Pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA alegando, em síntese, que o bloqueio judicial realizado nos autos recaiu sobre verba salarial e sobre verbas aplicadas em conta-poupança e conta-corrente em valores inferiores a 40 salários mínimos, do que requereu a liberação dos valores. Ainda em sede de Exceção de Pré-Executividade, sustentou o excesso de execução pela utilização de índice de correção monetária diverso e requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça (ID 118584646). Intimado, o excepto se manifestou pela rejeição do incidente processual (ID 126259264). Autos conclusos. Decido. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que se visa obstar o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, sem que seja necessária dilação probatória. Acerca da alegada impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, destinados ao sustento do devedor e de sua família. O resultado do bloqueio judicial (ID 125803013) revela que foram atingidas contas de titularidade da executada (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos), com um total bloqueado de R$ 7.296,05, para uma dívida atualizada de R$ 4.817,24. A executada junta comprovante de vínculo laboral com a prefeitura de Cabelo (ID 118594100) e com a prefeitura do Conde (ID 118594101), mas os contracheques não indicam qual o banco, apenas o número de contas bancárias. Os extratos bancários apresentados pela executada são confusos, não trazendo a informação precisa do número da conta bancária, inviabilizando a correlação com as contas de recebimento de proventos, além do que nenhumas das contas indicadas se trata de conta salário, a configurar natureza alimentar. Quanto à alegação de penhora de poupança, o único extrato juntado com essa denominação é o de ID 118594103, o qual não indica que o bloqueio se refere à ordem judicial, tampouco emanada destes autos, como também sequer indica a data do bloqueio. Sendo assim, a princípio, resta indeferido o pedido de desbloqueio formulado. No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta-corrente seja decorrente de salário do devedor”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068034-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) (TJ-PR - AI: 00680344020228160000 Londrina 0068034-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023). Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021). Destacado. Quanto à alegação de excesso de execução pela utilização de índice de correção monetária diverso, a insurgência do excipiente não tem lugar em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, o que se mostra incabível pela via processual utilizada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado – Alegação de excesso de execução – Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória – Hipótese não verificada no caso em apreço – Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024). Destacado. Em verdade, foi oportunizado à excipiente prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 917, do CPC, tendo a mesma optando por não o fazer, restando inapropriada a retomada da discussão sob a rotulagem de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da natureza da verba bloqueada e da inadequação da via processual para discutir o excesso de execução alegado, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada. Considerando que o bloqueio on-line no sistema SISBAJUD resultou em valor que ultrapassa o débito executado (R$ 7.296,05, sendo o débito de R$ 4.817,24), transfiro a quantia de R$ 4.817,24 para uma conta judicial vinculada a estes autos e libero o excedente de R$ 2.478,81 em favor da autora, através de desbloqueio judicial. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, pois os contracheques acostados e o próprio resultado do bloqueio de ativos informam que a devedora possui duas fontes de renda e, também, a existência de saldo positivo em diversas contas bancárias de sua titularidade, sem que restasse demonstrado o comprometimento financeiro para a subsistência da autora e sua família. Intimem-se. Transitada em julgado desta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará liberatório, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito