Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO LUIZ HENRIQUES DANTAS
RÉU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804801-63.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR JP, em face da Sentença proferida nos autos acima identificados (ID: 124016701). O embargante sustenta que a Sentença seria omissa, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o julgado deixou de analisar o argumento central da defesa, qual seja, a validade e aplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público. Afirma que o TAC estabelece critérios técnicos para a concessão do benefício do Passe Livre, os quais, segundo o Embargante, não foram preenchidos pelo Autor/Embargado (pessoa com visão monocular com acuidade visual preservada no outro olho). Requer o provimento dos embargos para que a omissão seja sanada e, com a atribuição de efeitos infringentes, seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral. A parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID: 125204329), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita para rediscussão do mérito. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do C.P.C., os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A oposição de embargos declaratórios não se presta, via de regra, à rediscussão da matéria de mérito, servindo apenas para aperfeiçoar a decisão embargada por meio do saneamento dos vícios taxativamente previstos em lei. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento, seja de ofício ou a requerimento. O Embargante alega omissão por não enfrentamento da tese de prevalência e aplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sobre os critérios de concessão do Passe Livre, bem como do não enquadramento do Autor/Embargado naqueles critérios técnicos. No entanto, a sentença embargada (ID: 124016701) expressamente tratou do argumento defensivo do TAC e da ausência de lei municipal para regulamentação da gratuidade. A decisão judicial consignou o teor da defesa, notadamente a alegação de que o TAC previa critérios de perda de acuidade visual mais restritivos para o portador de visão monocular. Ao enfrentar a tese, a sentença fundamentou o afastamento do TAC (norma infralegal), com base em normas hierarquicamente superiores e posteriores. Explicitamente, a decisão indicou que o Termo de Ajuste de Conduta não possui hierarquia normativa para afastar o direito assegurado pela Lei Municipal nº 7.170/92 e, principalmente, pela Lei Municipal nº 13.380/2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual. A Sentença, ao indicar as normas legais aplicáveis e ao afastar expressamente o argumento de prevalência do TAC sobre a legislação municipal, cumpriu o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do C.P.C.. O que o Embargante busca é, na verdade, a reforma da decisão judicial, por inconformismo com o resultado do julgamento. A discordância em relação à interpretação jurídica dada aos fatos e normas aplicáveis (relação hierárquica entre a Lei Municipal e o TAC) não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o mero interesse em rediscutir a causa. A contradição se caracteriza pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso, haja vista o encadeamento coerente do raciocínio jurídico que conduziu à procedência do pedido. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão é ininteligível, o que não é o caso, pois a Sentença apresenta fundamentação clara e objetiva. Por fim, não há erro material a ser corrigido, pois o Embargante não apontou equívoco evidente, como erro de digitação, cálculo ou identificação equivocada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do C.P.C, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; D.J.E 18/02/2025) A sentença embargada está completa e devidamente fundamentada, expondo as razões de convencimento do Juízo, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do C.P.C., NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito