Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806760-46.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRÉ LUIS GUIMARÃES SANTANA em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a Inicial que, em 06 de maio de 2013, as partes celebraram entre si Promessa de Compra e Venda de uma unidade imobiliária autônoma, o apartamento nº 3601–B do Empreendimento Edifício Next Towers, e que foi objeto de um posterior Aditivo Contratual, firmado em 29 de janeiro de 2020. Alega que honrou parte substancial de sua obrigação, totalizando pagamentos de R$ 172.796,86 (cento e setenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) até a data de 15/10/2020. O pleito rescisório e indenizatório do Autor fundamenta-se em dois principais pontos: o primeiro, o atraso na entrega da obra, cuja previsão inicial de 2017 foi alterada no Aditivo para 31 de dezembro de 2018 (Cláusula B.2), mas que, de fato, só foi entregue em 2020; o segundo é a impossibilidade de obtenção do financiamento bancário para quitação do saldo devedor de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), cujo prazo final era 10/02/2020, sob o argumento de que a construtora havia oferecido o imóvel em Hipoteca/Restrição Cartorária em favor do Banco Itaú Unibanco S/A. Aduz que a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) havia aprovado o crédito, mas a existência do gravame inviabilizou a conclusão da operação. Requereu: a rescisão contratual, com a consequente restituição integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária; a condenação da Ré ao pagamento de Danos Materiais, a título de lucros cessantes, estimados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de atraso (totalizando 40 meses); e indenização por Danos Morais, sugerida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor também requereu a apresentação, pela Ré, do Contrato de Compra e Venda original, por tê-lo extraviado. Despacho de Id. 74479969 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Citada, a promovida apresentou Contestação (Id. 76212295), suscitando, preliminarmente, a Falta de Interesse de Agir do Autor, argumentando que, ao assinar o Termo Aditivo, o Promitente Comprador renunciou expressamente a qualquer direito de reivindicar indenização ou questionar suposto dano em razão das estipulações ali contidas. Outrossim, arguiu a Impugnação à Justiça Gratuita, sustentando que os documentos apresentados pelo próprio Autor (extratos e IRPF) afastam a presunção de hipossuficiência, demonstrando sua condição de "classe média alta" e a plena capacidade para o custeio das despesas processuais. Noticiou que se encontrava em situação de Recuperação Judicial, deferida no Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001. No mérito, defendeu a Inexistência de Atraso na Entrega da unidade, aduzindo ter cumprido o prazo estabelecido no Aditivo, porquanto o Habite-se do empreendimento foi expedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em 20 de dezembro de 2018. Sustenta que a não entrega das chaves decorreu da inadimplência do Autor em relação ao saldo devedor, que deveria ter sido quitado através de financiamento bancário até 10/02/2020. A Ré alegou que a dificuldade do financiamento pela CEF estava relacionada à sua Recuperação Judicial, e que havia sugerido ao Autor outras instituições financeiras (Bradesco e Itaú) que concediam crédito nessas condições. Requereu a improcedência dos pedidos. Apesar de intimado, o autor não apresentou Impugnação à Contestação (Id. 78721758). Intimadas para especificarem provas, a ré requereu o depoimento pessoal das partes (Id. 80122299) e o autor a colheita de do depoimento do réu e de testemunhas (Id. 100758611). Após, foi juntado pela ré novo documento na Petição de Id. 91065662. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial e da contestação, verifico que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: A forma como se deu a rescisão contratual, se decorrente de falha na prestação do serviço pela Ré ou de desistência unilateral imotivada do autor. O ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. As partes requereram o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; contudo, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que a prova pretendida não se revela necessária, diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia, restrita à verificação da forma como se deu a rescisão contratual. O fato é comprovável exclusivamente por via documental (contratos, aditivos, certidões cartorárias, notificações e comprovantes de pagamento). A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal em nada acrescentariam ao acervo probatório já constante nos autos. INDEFIRO, portanto, o pedido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se, ainda, o autor para se manifestar, em igual prazo, acerca do documento juntado na Petição de Id. 91065662l. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito