Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO MARIANO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804868-85.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda proposta por GETÚLIO MARIANO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contratação de cartão de crédito consignado, sob o nº 2224118, que não reconhece. Sustentou que, por ser analfabeto, a contratação não observou as formalidades legais indispensáveis. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores pagos e por indenização a título de danos morais. Em contestação de ID 129123722, a instituição financeira suscitou prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e quinquenal, além da decadência. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu presencialmente mediante a aposição de digital, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Juntou o termo de adesão e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.219,68, sustentando o efetivo proveito econômico da parte autora. Requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica sob ID 154455080. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia dactiloscópica e o réu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para detalhamento de extratos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que o contrato foi celebrado em dezembro de 2016. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a demanda envolve descontos sucessivos em benefício previdenciário, a violação do direito renova-se mensalmente. Nesse sentido, afasto a tese de prescrição total, declarando prescritas apenas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes. Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito DO MÉRITO Da Regularidade da Contratação e do Proveito Econômico A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora sustenta a nulidade do negócio por ser analfabeta e não ter anuído com os termos pactuados. Contudo, a prova documental produzida pela instituição financeira afasta tal alegação. O banco réu colacionou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", registrado sob o nº 2224118, datado de 15/12/2016. O instrumento observa rigorosamente a formalidade do art. 595 do Código Civil, contendo a impressão digital do contratante e a assinatura a rogo de terceira pessoa, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a validade de tais instrumentos particulares para a manifestação de vontade da pessoa analfabeta. Ademais, restou cabalmente demonstrado o efetivo proveito econômico do consumidor. O réu apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.219,68, valor este que foi creditado na mesma conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco (Agência 5774, Conta 620297-7). O extrato bancário do autor confirma o recebimento do recurso em 16/12/2016 e saques imediatos em espécie realizados nos dias subsequentes. O recebimento do numerário e sua livre utilização inviabilizam a tese de desconhecimento da operação, atraindo o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Da Justificativa da Modalidade Contratada É importante ressaltar que a contratação do cartão consignado, no caso concreto, apresentou-se como a única alternativa viável de acesso ao crédito para a parte autora. Conforme se depreende do Histórico de Créditos do INSS, no momento da pactuação, o autor já possuía diversos empréstimos consignados ativos (Banco Bradesco, Banco Pan), os quais consumiam integralmente sua margem para mútuos comuns. Nesse cenário, restava disponível apenas a margem exclusiva de 5% destinada à reserva de margem consignável (RMC/RCC), prevista na Lei nº 10.820/03. Tal fato confere total plausibilidade à escolha da modalidade de cartão de crédito, sendo legítimo o exercício regular de direito do banco ao efetuar os descontos anuídos. Da Desnecessidade de Perícia Dactiloscópica A parte autora requereu a realização de perícia dactiloscópica para contestar a digital aposta no contrato. Todavia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o convencimento já estiver formado por outros elementos de prova. No caso concreto, a prova técnica é inteiramente dispensável. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado (R$ 1.219,68) mediante transferência bancária (TED) para a conta de titularidade do autor. O extrato bancário juntado aos autos confirma não apenas o crédito, mas a imediata fruição do recurso por meio de saques em espécie. O efetivo proveito econômico é fato incontroverso que torna irrelevante a discussão sobre a autenticidade da digital, uma vez que a execução do contrato e o recebimento dos valores ratificam a manifestação de vontade, conforme entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Boa-fé Objetiva e do Longo Decurso de Tempo A análise da lide deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege os deveres de lealdade e confiança entre os contratantes. O contrato objeto da lide foi celebrado em 15/12/2016, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, após quase nove anos de descontos ininterruptos e pacíficos no benefício previdenciário do autor. A inércia prolongada do consumidor por quase uma década, aliada à plena utilização dos recursos disponibilizados, atrai a aplicação do instituto da supressio. O comportamento omissivo e permissivo durante longo lapso temporal criou na instituição financeira a legítima expectativa de que a relação jurídica era válida e regular. Tentar negar a validade do negócio jurídico após usufruir integralmente do crédito e anuir tacitamente com os descontos por tantos anos configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar a ética contratual. Assim, a consolidação da situação fática pelo tempo e o proveito econômico auferido impõem o reconhecimento da validade da avença. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, em observância ao Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, datada e assinada eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito