Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eleny Foiser De Liza (OAB/RJ 33.473) 2º
Apelante: AME Digital Brasil Ltda. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110.501) e Fernando Moreira Drumond Teixeira (OAB/MG 108.112)
Apelados: Igor de Vasconcelos Barbosa e outro Advogada: Clara Ellis Adeilde Martins Figueredo (OAB/PB 31.271) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais - Cobranças indevidas em duplicidade em fatura de cartão de crédito - Responsabilidade solidária de intermediadora de pagamento e instituição financeira - Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva - Mérito - Falha na prestação de serviço - Dano material comprovado - Ausência de demonstração de excludentes da responsabilidade - Dever de ressarcimento configurado - Manutenção da sentença - Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por AME Digital Brasil Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por Igor de Vasconcelos Barbosa e Antônio Ferreira Barbosa, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 66.115,66, a título de danos materiais, em razão de lançamentos indevidos em duplicidade na fatura de cartão de crédito, com improcedência do pedido de danos morais. O Banco Santander alegou atuar apenas como meio de pagamento e sustentou a perda do prazo administrativo para chargeback. A AME Digital reiterou a ilegitimidade passiva, afirmou ausência de ingerência sobre os lançamentos, invocou o encerramento de suas atividades e defendeu que uma das transações teria sido cancelada, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander (Brasil) S.A. e a AME Digital Brasil Ltda. possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes das cobranças indevidas; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao ressarcimento de R$ 66.115,66, diante da alegação de cancelamento de uma transação, de encerramento das atividades da intermediadora e de perda do prazo administrativo para chargeback. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pela reparação dos danos causados ao consumidor. 4. A AME Digital fornece o ambiente virtual, a plataforma de pagamento e os mecanismos de segurança da operação, enquanto o Banco Santander atua como emissor do cartão e processador financeiro, razão pela qual ambos integram a cadeia econômica de consumo e auferem lucro com a atividade. 5. A teoria do risco do empreendimento impõe aos fornecedores o ônus das falhas sistêmicas inerentes ao serviço, sem que se possa transferir ao consumidor o encargo de identificar, no plano interno, qual agente deu causa exclusiva ao defeito. 6. O encerramento das atividades da AME Digital ou o cumprimento de formalidades administrativas perante o Banco Central não afastam a responsabilidade por fatos ocorridos no período em que a empresa se encontrava em plena operação. 7. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras e intermediadoras por fraudes e falhas operacionais inseridas no âmbito do fortuito interno. 8. A nota fiscal juntada aos autos comprova a aquisição de uma única frota de 33 carrinhos pelo valor de R$ 33.057,69, ao passo que as faturas demonstram o lançamento de três cobranças idênticas em curto intervalo de tempo, o que confere verossimilhança à narrativa inicial. 9. Cabia às rés comprovar que as transações sucessivas decorreram de atos voluntários e independentes dos consumidores, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. O sistema bancário permitiu a aprovação de três transações de elevado valor, idênticas e realizadas em intervalo de minutos, circunstância que evidencia falha nos mecanismos de segurança e prevenção a erros. 11. O prazo para chargeback possui natureza administrativa e regula relação interna entre emissor e bandeira, não podendo ser oposto ao consumidor para obstar a reparação de cobrança manifestamente indevida. 12. O documento emitido no âmbito do procedimento administrativo perante o PROCON revela que o banco teve ciência das múltiplas autorizações e, ainda assim, limitou-se a atribuir a responsabilidade ao estabelecimento comercial, sem diligência eficaz para apurar a falha e proteger o cliente. 13. A carta de status apresentada pela AME Digital refere-se apenas a uma transação negada/desfeita e não esclarece a manutenção de outras duas cobranças indevidas apontadas nas faturas e no comunicado do próprio Banco Santander. 14. A tentativa de imputar a responsabilidade exclusivamente à adquirente, à bandeira ou ao banco emissor não afasta a solidariedade dos fornecedores, devendo eventual ajuste interno ser resolvido em ação regressiva própria. 15. Comprovado o pagamento indevido de duas cobranças adicionais, mantém-se a condenação solidária ao ressarcimento integral do dano material no valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A intermediadora de pagamentos e a instituição financeira emissora do cartão de crédito integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por cobranças indevidas processadas em operação de compra eletrônica, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2. O prazo administrativo de chargeback não pode ser oposto ao consumidor para afastar a reparação de cobrança manifestamente indevida, por constituir disciplina interna da relação entre os agentes do sistema de pagamento. 3. A aprovação de múltiplas transações idênticas, de alto valor e em curto intervalo de tempo caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 4. O encerramento das atividades da intermediadora de pagamento não afasta sua responsabilidade por danos causados durante o período em que o serviço era regularmente prestado. 5. A prova parcial de cancelamento de uma transação não exclui o dever de ressarcir quando remanescem cobranças indevidas não esclarecidas nem estornadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 178, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPB, 0801595-72.2024.8.15.0161, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPB, 0816596-63.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJPB, 0803465-30.2024.8.15.0331, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, 0803854-82.2020.8.15.2003, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelações Cíveis n.º 0808027-13.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos apelantes, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pela AME Digital Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 39837932), nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por Igor de Vasconcelos Barbosa e Antônio Ferreira Barbosa, que, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 66.115,66, a título de danos materiais, com atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 39837936), o Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou que atua apenas como meio de pagamento, sem responsabilidade pela falha atribuída à plataforma AME Digital. Afirmou que as transações decorreram da compra realizada no ambiente da primeira ré e que o prazo para abertura de chargeback teria sido ultrapassado, pois o contato dos autores/apelados teria ocorrido após o período de 115 dias estabelecido pela bandeira. Pugnou pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente em relação a si. Os autores apresentaram contrarrazões ao apelo do Banco Santander (ID 39837942), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. O processo foi remetido a esta Instância. Em despacho (ID 39890965), este Relator verificou que as partes não haviam sido intimadas na origem da decisão dos embargos de declaração, o que interromperia o prazo recursal. Determinou-se, então, a intimação das partes sobre aquele julgado. Após a regularização, a AME Digital Brasil Ltda. interpôs seu Recurso de Apelação (ID 40463199), reiterando os argumentos de sua defesa, notadamente a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos lançamentos questionados. Aduziu que encerrou suas atividades como carteira digital e que não possui ingerência sobre lançamentos em fatura de cartão de crédito. Argumentou, ainda, que a carta de cancelamento fornecida pela GETNET comprovaria que uma das transações foi negada/desfeita, não tendo havido repasse dos valores ao estabelecimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar sua condenação, ou, subsidiariamente, a redução do montante condenatório. Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso da AME Digitak Ltda., mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme se infere da Certidão de ID 41301594). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações, analisando-as conjuntamente. Das preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas Apelantes O Banco Santander sustenta ser "mero meio de pagamento", enquanto a AME Digital alega ser "mera fintech" sem ingerência sobre as cobranças efetuadas pela administradora do cartão. Entretanto, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, vigora o princípio da solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Conforme o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. A AME Digital forneceu o ambiente virtual, a plataforma de pagamento e os mecanismos de segurança para que a transação ocorresse, beneficiando-se diretamente da operação. Por sua vez, o Banco Santander, como emissor do cartão e processador financeiro, atuou na liquidação dos valores e na manutenção das cobranças em fatura, mesmo após ser notificado da irregularidade. Ambas as empresas integram a cadeia econômica de consumo e auferem lucro com a atividade, devendo, por força da Teoria do Risco do Empreendimento, arcar com os ônus decorrentes de falhas sistêmicas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VERONICA LIMA DA SILVA (autora), BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED CLUBE DE SEGUROS (rés) contra a sentença (ID 39951332) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de seguro descrito na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais. A autora recorre buscando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. recorre arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade de sua conduta como mero intermediador do pagamento, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores vinculados a contrato de seguro inexistente configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) analisar a responsabilidade solidária da instituição financeira que permite o débito em conta e da seguradora beneficiária da cobrança; e (iii) verificar o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras, como fornecedoras de serviços, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A ausência de apresentação do contrato de seguro devidamente assinado pela autora torna ilegítimos os descontos realizados em sua conta corrente, o que autoriza a declaração de inexistência do débito. A responsabilidade é solidária entre o banco, que autorizou os débitos sem a devida cautela, e a seguradora, que se beneficiou dos valores, pois ambos integram a cadeia de consumo. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que a cobrança se baseou em contrato inexistente, o que afasta a hipótese de engano justificável e evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral, contudo, não se configura sendo necessária a demonstração de um abalo concreto e significativo aos direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança, ainda que indevida, desacompanhada de maiores repercussões, constitui mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira que autoriza o débito e da seguradora que se beneficia da cobrança é solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo e pela teoria do risco do empreendimento. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outro constrangimento grave e comprovado, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. (0801595-72.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Assim, ambos os fornecedores integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade para responder pela pretensão de ressarcimento, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de identificar, no plano interno das relações entre plataforma, adquirente, bandeira, estabelecimento e banco emissor, qual agente deu causa exclusiva à falha. Eventual responsabilidade interna, se existente, deverá ser resolvida em ação regressiva própria, não podendo servir de obstáculo à reparação integral do consumidor. Ademais, a apelante AME Digital Brasil Ltda. busca se esquivar de sua responsabilidade sob o argumento de que se encontra em fase de encerramento de atividades e que cumpriu as formalidades do Banco Central para o distrato das contas. Tal alegação é juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade por fatos ocorridos durante o período de sua plena operação. A responsabilidade civil das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, o fato de a empresa estar encerrando suas atividades ou de ter seguido normas administrativas de fechamento não anula sua legitimidade passiva para responder por danos causados a consumidores enquanto o serviço era prestado.
Ante o exposto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo banco e pela intermediadora de pagamentos devem ser integralmente rechaçadas. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em definir se a sentença deve ser mantida quanto à condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 66.115,66, decorrente de lançamentos indevidos em duplicidade na fatura do cartão de crédito utilizado pelos autores/apelados. Os autores trouxeram aos autos elementos que conferem verossimilhança à narrativa exordial, notadamente a nota fiscal de ID 39837893, que comprova a aquisição de uma única frota de 33 carrinhos pelo valor de R$ 33.057,69, contrastando com as faturas de ID 39837896, que demonstram o lançamento de três cobranças idênticas em curto intervalo de tempo. Caberia às empresas rés, ora apelantes, a prova de que as transações sucessivas foram fruto de atos voluntários e independentes dos consumidores, ônus do qual não se desincumbiram. Da Apelação do Banco Santander (Brasil) S.A. O Banco Santander, primeiro apelante, insiste na tese de que atuou como mero meio de pagamento e que a responsabilidade seria do estabelecimento comercial. Alega, ainda, como excludente de sua responsabilidade, que os autores teriam perdido o prazo de 115 dias para solicitar o chargeback. A argumentação não se sustenta. Primeiramente, como já exposto, a instituição financeira não é uma mera espectadora. Ao oferecer um cartão de crédito, o banco vende um serviço com garantia de segurança e eficiência nas transações. No caso dos autos, o próprio banco apelante, em suas razões, reconhece que foram realizadas três compras no estabelecimento “AME*AMERICANAS.COM”, em 18/09/2023, cada uma no valor de R$ 33.057,76, parcelada em 8 vezes, vinculadas aos códigos de autorização n.º 161168, 580668 e 580768. Embora sustente que atuou apenas como meio de pagamento e que o prazo para chargeback teria sido ultrapassado, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço. O sistema do banco apelante permitiu que três transações de valor idêntico (nº 161168, 580668 e 580768) e elevado (R$ 33.057,69 cada uma) fossem aprovadas em um intervalo de minutos (ID 39837892), o que, por si só, já constitui um forte indício de falha nos mecanismos de segurança e prevenção a erros. A configuração da falha no serviço é inequívoca e decorre da violação do dever de segurança que o consumidor legitimamente espera dos sistemas bancários e de pagamento. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas operacionais que permitam transações atípicas e destoantes do perfil do cliente, caracterizando o chamado fortuito interno. Nesse sentido, a conduta das apelantes foi determinante para o dano experimentado, conforme se colhe da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO ONLINE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcos Vinícius da Silva Filho em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito. A sentença condenou a ré à restituição de valores cobrados indevidamente — em dobro quanto a R$ 750,28 e de forma simples quanto a R$ 754,97 —, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Apelante sustenta ilegitimidade passiva, nega vínculo com o site AliExpress, impugna a indenização moral e requer redução dos honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Alipay Brasil pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao consumidor na operação de compra e venda internacional; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser reduzidos por suposta baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Alipay Brasil, na qualidade de intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços que resultaram em prejuízo ao consumidor. 4. A responsabilidade é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança duplicada e pela omissão no estorno dos valores, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A relação de consumo é evidente, sendo o consumidor destinatário final do serviço e a ré enquadrada como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 7. A repetição do indébito em dobro está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que o erro não se mostra justificável e a empresa deixou de comprovar o reembolso dos valores indevidamente cobrados. 8. Os danos morais são evidentes diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, da duplicidade de cobrança não resolvida administrativamente e do desvio produtivo ocasionado pela necessidade de ajuizamento da ação. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho realizado em defesa dos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que atua como intermediador de pagamento integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 2. Configura-se o dever de restituição em dobro quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha na prestação do serviço, somada à inércia da empresa em solucionar o problema administrativamente, configura dano moral indenizável. 4. O percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios é legítimo quando observados os critérios legais e o zelo do patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. (0816596-63.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) - Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que o estorno realizado pela instituição financeira tornaria prejudicados os pedidos de repetição de indébito e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera alegação de estorno, sem prova robusta, é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) verificar se os descontos indevidos e a ausência de estorno comprovado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, uma vez que a apelação impugna expressamente os fundamentos da sentença, em especial a consideração de que houve estorno dos valores cobrados. 4.A instituição financeira admite a cobrança indevida e alega ter efetuado estorno, mas não apresenta prova adequada e formal desse ressarcimento, limitando-se a juntar documento sem data, número de transação ou identificação da titularidade da conta. 5.Em se tratando de relação de consumo, cabia ao banco o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova inequívoca do estorno mantém a ilicitude da cobrança. 6.A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela cobrança sem base contratual e pela ausência de devolução comprovada, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. 7.A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a cobrança indevida, não estornada devidamente, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro. 8.A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa diante da frustração do consumidor, da cobrança indevida e da ausência de resolução eficaz. O comportamento da instituição bancária viola o dever de confiança e justifica a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de estorno desacompanhada de prova inequívoca não afasta a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em conta corrente.2. A cobrança sem comprovação contratual e sem restituição formalizada configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. A cobrança indevida e a inércia na comprovação do estorno caracterizam dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. [...] (0803465-30.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) - Grifo nosso A alegação sobre o prazo para chargeback é um argumento de natureza puramente administrativa e interna, que regula a relação entre o emissor do cartão e a bandeira. Tal prazo não pode ser oposto ao consumidor como um óbice intransponível para a correção de uma cobrança manifestamente indevida, sob pena de se criar um cenário de desproteção absoluta, em violação aos princípios basilares do CDC. Ao consumidor não compete suportar o risco de falha de comunicação entre adquirente, bandeira, banco emissor e plataforma digital.
Trata-se de fortuito interno inerente à atividade econômica explorada pelos fornecedores, o qual não rompe o nexo causal. Conforme o documento emitido pelo próprio banco e juntado aos autos do processo administrativo do PROCON (ID 39837892), a instituição teve ciência das múltiplas autorizações, mas limitou-se a informar que a responsabilidade seria do estabelecimento comercial, eximindo-se de qualquer dever de diligência para apurar a falha e proteger seu cliente. Essa postura passiva diante de um erro crasso e de alto valor reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva (art. 14 do CDC). A cobrança indevida está provada pelas faturas anexadas (ID 39837896 e 39837923), e o nexo de causalidade entre a falha do sistema de pagamento e o dano sofrido pelos autores é inegável. Não tendo o banco apelante comprovado quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal, sua condenação à restituição dos valores é medida que se impõe. Da Apelação da AME Digital Brasil Ltda. A AME DIGITAL, por sua vez, alega que sua responsabilidade deve ser afastada porque (i) está em fase de encerramento de suas atividades, (ii) a transação foi cancelada em seu sistema, e (iii) a culpa seria da adquirente (GETNET) ou do banco emissor (Santander). Nenhuma das teses merece acolhimento. O fato de a empresa estar em processo de encerramento de atividades, ou mesmo em recuperação judicial como alegado pela Americanas S.A. (ID 41678661), não a exime das obrigações e responsabilidades contraídas anteriormente. Enquanto a pessoa jurídica não for extinta na forma da lei, ela permanece responsável por seus atos, especialmente perante os consumidores. O argumento central da apelante é que uma das transações foi cancelada, conforme demonstrado pela "Carta de Status" (ID 39837935). Contudo, essa prova é insuficiente para eximir sua responsabilidade. A petição inicial narra que, além da compra correta, houve dois lançamentos adicionais indevidos. A carta apresentada pela AME refere-se a apenas uma transação negada/desfeita (NSU 221327866). No entanto, o próprio Banco Santander, em seu comunicado ao PROCON (ID 39837892), aponta a existência de três transações aprovadas (autorizações nº 161168, 580668 e 580768), além de uma quarta que foi estornada (nº 161268). Dessa forma, a documentação apresentada pela AME DIGITAL não esclarece por que as outras duas cobranças indevidas foram processadas e mantidas. Como integrante da cadeia de consumo e gestora da plataforma onde a compra se originou, a AME DIGITAL tinha o dever de assegurar que a transação ocorresse de forma correta e segura. A multiplicidade de cobranças evidencia uma falha grave nesse sistema. A tentativa de atribuir a culpa a terceiros (adquirente ou banco) não a socorre, em virtude da já mencionada responsabilidade solidária. A relação entre os diversos agentes da cadeia de pagamento é, para o consumidor, irrelevante. Todos são responsáveis por garantir que o serviço funcione adequadamente. Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. BOLETO BANCÁRIO. PLATAFORMA DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa U4crypto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, e julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas em face de Online Intermediações e Comércio Ltda., em razão da não entrega de televisores adquiridos via internet. 2. Inconformismo do autor restrito ao reconhecimento da legitimidade passiva da instituição responsável pela intermediação do pagamento, beneficiária do boleto bancário utilizado na transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa responsável pela plataforma de pagamento, beneficiária do boleto bancário, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida ao julgamento é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4. A empresa beneficiária do boleto e responsável pela intermediação do pagamento assume o risco do negócio, aufere lucro com a atividade desempenhada e facilita a relação de compra e venda, integrando a cadeia de fornecimento. 5. Incidência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo. 6. Distinção entre a mera instituição financeira emissora do boleto e a plataforma de pagamento que figura como beneficiária da quantia paga pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da U4crypto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A. (Okto Instituição de Pagamento S.A.), condenando-a solidariamente às obrigações fixadas na sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A empresa responsável pela plataforma de pagamento e beneficiária do boleto bancário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega de produto adquirido em comércio eletrônico. [...] (0803854-82.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) - Grifo nosso A sentença, ao reconhecer a solidariedade entre as rés e condená-las à restituição do valor pago a maior, agiu em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com as provas dos autos. Não houve impugnação à alegação dos autores/apelados de que tiveram que arcar com o pagamento indevido de R$ 66.115,38 (soma das duas cobranças extras), e os apelantes/réu não apresentaram prova capaz de afastar seu dever de reparar o dano material. Portanto, a manutenção da sentença em seus exatos termos é a medida que se impõe. Posto isso, conhecidas as Apelações, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelos Apelantes, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator