Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA PAIVA DE FREITAS PATRIOTA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais" ajuizada por LIANA DA COSTA PAIVA CARNEIRO, devidamente qualificada, em face de BRADESCO PROMOTORA S.A. (posteriormente retificado para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela empresa ré por um débito no valor de R$ 6.917,94, referente ao contrato nº 20218175243350000000, o qual desconhece. Afirma que o referido contrato é objeto de discussão nos autos do processo conexo de nº 0850109-70.2021.8.15.2001, no qual se pleiteava a declaração de inexigibilidade do débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a inscrição constitui exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada em razão de compromisso institucional do magistrado. É o breve relatório. Decido. Das Questões Processuais Pendentes Há pedido de produção de prova referente à coleta do depoimento pessoal da parte autora. Como se sabe, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Neste contexto, o depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, revela-se inútil, pois sua posição fática e jurídica já está exaustivamente delineada na petição inicial (ID. 69711086) e na réplica (ID. 103472584). Sua oitiva se limitaria a repetir alegações já documentadas, não acrescentando elementos novos à controvérsia, que se mostra eminentemente documental e de direito. Ademais, a própria parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 104560566), demonstrando seu desinteresse na produção de outras provas e reforçando a desnecessidade da audiência, não havendo que se falar em prejuízo com o cancelamento. Diante da inutilidade da prova oral requerida, seu indeferimento e o cancelamento da audiência designada são medidas que se impõem. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas na peça de contestação (ID. 101095842), insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada que as suscitou, deixo de analisá-las pormenorizadamente para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória para a solução da controvérsia. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de débito oriundo do contrato nº 20218175243350000000. Conforme apontado na própria petição inicial (ID. 69711086) e corroborado pela certidão NUMOPEDE (ID. 104323210), a exigibilidade do débito que deu causa à negativação foi objeto de análise aprofundada nos autos do processo conexo nº 0850109-70.2021.8.15.2001, que tramitou neste mesmo Juízo. Naquela demanda, a ora autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do referido contrato de empréstimo. Contudo, a sentença proferida (ID 74598864 do processo conexo – em anexo) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos débitos. Constou expressamente no referido julgado: "(...) do vasto acervo probatório acostado aos autos pela requerida, e no curso da instrução processual, só é possível entender pela regularidade e validade do contrato entabulado entre as partes, diante da constatação de que o promovente efetivamente optou por contratar e fez uso do serviço, sendo a cobrança da ré, portanto, devida." Tal sentença foi integralmente mantida em sede recursal e, conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado, formando, assim, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Isso significa que a questão da validade e exigibilidade do débito tornou-se imutável e indiscutível, não podendo ser reexaminada. Uma vez que a dívida foi judicialmente reconhecida como legítima e exigível, a conduta do banco réu ao inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, configura mero exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO [...] A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.” (TJPB, AC 0800095-31.2023.8.15.0411, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, J. 03/06/2025) (Grifei). Não há, portanto, ato ilícito a ser reparado, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, ante a coisa julgada sobre a relação jurídica e, por consequência, o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809184-61.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].