Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Tamiris Karoline da Silva Nascimento ADVOGADO: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A) e Joacil Freire da Silva Júnior (OAB/PB 22.711-A)
RECORRIDO: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo ADVOGADO: Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299.563)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807601-12.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Tamiris Karoline da Silva Nascimento (ID 40983968), com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 40307224), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DESTACADAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A LEI Nº 11.795/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a rescisão de contrato de consórcio e determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A autora sustenta que aderiu ao grupo de consórcio induzida por promessa de contemplação imediata (carta de crédito contemplada), o que não se concretizou. A apelante, por sua vez, defende a validade do negócio, destacando que o contrato contém advertências expressas sobre a inexistência de cotas contempladas e que a autora confirmou ciência das regras em ligação gravada de pós-venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento ou propaganda enganosa que invalide o contrato de consórcio firmado; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio foi regularmente formalizado, com expressa previsão de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, afastando a possibilidade de promessa de contemplação imediata. 4. A contratação ocorreu dentro dos limites legais previstos para o sistema de consórcios, não havendo prova de ilicitude, omissão dolosa ou violação ao dever de informação capaz de justificar a rescisão contratual com base em ilegalidade. 5. A apelada assinou a Proposta de Participação e o Regulamento de Consórcio, documentos que esclarecem a natureza jurídica do negócio e afastam qualquer alegação de erro substancial ou vício de consentimento. 6. A ausência de provas robustas acerca da suposta promessa verbal ou de conduta enganosa dos apelados inviabiliza a alegação de propaganda enganosa ou dolo contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 6º, III, 31, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 22, §2º, e 30 da Lei n.º 11.795/2008; e art. 373 do Código de Processo Civil (ID 40983968). Aduz que “o simples destaque formal de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor quando a contratação é precedida de prática comercial enganosa ou agressiva”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42661882). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que se refere à alegada violação aos arts. 22, §2º, e 30 da Lei n.º 11.795/2008, bem como à tese de restituição imediata dos valores pagos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 312, cuja tese fixada é a seguinte: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a referida tese, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que superado o referido óbice, o recurso não comporta admissão nos demais pontos. No que tange à suposta violação aos arts. 6º, III, 31, 46, 47 e 54 do CDC, bem como ao art. 373 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. No que tange à pretensão de ver reconhecido vício de consentimento e propaganda enganosa, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando reformar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de prova de promessa de contemplação imediata e à validade do contrato. Tem-se dos autos que a Primeira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. [...] (AREsp n. 3.171.881/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no tocante ao capítulo relativo à restituição de valores (Tema 312), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil; b) INADMITO o recurso nos demais pontos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba