Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido:
EXECUTADO: SINKIANG PEREIRA DE CARVALHO MACIEL FERREIRA, HERBERTH MACIEL FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CAMILO DOS ANJOS JUNIOR - PB35287 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812962-68.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia integral do juízo. Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente O que não representa, de qualquer modo, obstáculo ao acesso à justiça, pois a parte permanece com a possibilidade de se manifestar após a penhora. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. Por elucidativas, cito jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela executada contra sentença que não recebeu impugnação à execução por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A recorrente alega desnecessidade de garantia do juízo para processamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia do juízo autoriza o processamento de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de título judicial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução ou impugnação, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo ser realizada mediante depósito judicial, penhora ou caução. A jurisprudência consolidada pelo Enunciado 117 do FONAJE reforça a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução ou impugnação nos Juizados Especiais. A ausência de garantia impede a análise das razões de defesa do devedor, prejudicando o exame de mérito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia garantia do juízo é condição indispensável para a admissibilidade de embargos à execução ou impugnação no rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 53, § 1º, e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 117; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100408-41.2023.8.26.9007, Rel. Marcelo da Cunha Bergo, j. 15/12/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01033138020258269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) g.n. RECURSO INOMINADO. LEI 9.099/95, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE CONFORME ENUNCIADO 117 DO FONAJE. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por devedora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de embargos à execução, no sistema dos Juizados Especiais, sem a prévia garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (a) O Enunciado 117 do FONAJE estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. (b) A ausência de penhora ou depósito inviabiliza o conhecimento dos embargos, pois a exigência da garantia visa assegurar a efetividade da execução e a proteção do crédito. (c) A jurisprudência da Turma Recursal de Alagoas confirma a obrigatoriedade da garantia integral do juízo, reputando insanável o vício processual quando ausente esse pressuposto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais exige a prévia garantia integral do juízo. A ausência de garantia do juízo constitui vício processual insanável que impede o conhecimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 42, 46, 52, IX, e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0701512-96.2020.8.02.0081, Rel. Juiz Mário de Medeiros Rocha Filho, 2ª Turma Recursal da 1ª Região, j. 14.12.2023, pub. 17.12.2023; TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0701086-53.2021.8.02.0080, Rel. Juiz Mário de Medeiros Rocha Filho, 2ª Turma Recursal da 1ª Região, j. 26.10.2023, pub. 08.11.2023. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07002814520238020205 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 03/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 03/10/2025) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO REITERADA DE EMBARGOS INTEMPESTIVOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que julgou extintos os embargos à execução, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 918, I e III, do CPC, em razão da oposição sucessiva de embargos sem observância dos requisitos legais. O recorrente também foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, parágrafo único, c/c art. 774, IV, do CPC. Em suas razões, alegou, entre outros pontos, a indevida recusa de bens ofertados em garantia, sua condição financeira precária, e ausência de litigância de má-fé. A parte exequente apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção e pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos embargos à execução à luz da exigência de garantia integral do juízo nos Juizados Especiais; (ii) examinar se a oposição sucessiva e intempestiva de embargos caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) determinar se há fundamento para a imposição da multa prevista no art. 774, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 53, § 1º, da mesma lei, exige, para admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito, interpretação corroborada pelo Enunciado 117 do FONAJE. A ausência de garantia integral no prazo legal impede o conhecimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, sendo inaplicável a regra geral do CPC que admite impugnação sem penhora. A apresentação reiterada de embargos, com o mesmo conteúdo e fora do prazo legal, após expressa advertência judicial, caracteriza conduta processual temerária e configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. A imposição de multa de 20% sobre o valor do débito encontra respaldo no art. 918, parágrafo único, do CPC, sendo proporcional à conduta do executado, que buscou reabrir matérias já decididas por meio de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. A reiteração sucessiva e intempestiva de embargos à execução, com fundamentos já rejeitados, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. A multa prevista no art. 918, parágrafo único, do CPC, é cabível em casos de embargos manifestamente protelatórios, especialmente quando o executado desrespeita advertência expressa do juízo sobre os limites do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 41, 46, 52, IX, e 53, § 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 774, IV; 918, I, III e parágrafo único; Enunciado 117 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1006199-17.2023.8.11.0007, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 20.03.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1015513-73.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 22.11.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1039963-17.2020.8.11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 19.08.2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 80194989620198110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 19/06/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2025) g.n. Deste modo, ausente a garantia integral do juízo, NÃO RECEBO os Embargos à Execução interpostos. Buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD já realizadas para a executada SINKIANG PEREIRA DE CARVALHO MACIEL FERREIRA - ID 112037584. Indefiro novas pesquisas sem demonstração mínima de mudança da situação econômica da parte executada. Penhora in loco infrutífera - ID 128126986. Segue anexa pesquisa junto ao SNIPER. Indefiro pedido de intimação da executada para indicar bens, uma vez que não foi demonstrada situação de ocultação patrimonial, de modo que o pleito não apresenta utilidade prática para a presente demanda, não podendo ser aplicada, outrossim, a multa prevista na norma processual. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os meios de seguir a execução, sob pena de extinção. Intime-se o executado. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito