Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820843-97.2016.8.15.0001.
AUTOR: A. T. V. M., GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA, RENATA TEIXEIRA VILLARIM
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação das obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial transitado em julgado. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 156125770) reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar a operadora de planos de saúde ré ao reembolso integral das despesas realizadas com profissionais fora da rede credenciada a partir da recusa administrativa, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e manteve a exclusão da cobertura do assistente terapêutico apenas quando restrito ao ambiente escolar. O trânsito em julgado foi certificado em 20 de março de 2026 (Id. 156125778). A executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 6.783,20 (Id. 158532534), alegando corresponder à totalidade da condenação em danos morais atualizados e aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre esta parcela. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id. 161845736) refutando a quitação integral do débito. Sustentou a insuficiência do depósito voluntário, pleiteou a execução das astreintes históricas consolidadas no teto de R$ 5.000,00 e requereu a intimação da ré para exibição de sua Tabela de Reembolso para fins de liquidação dos danos materiais. Além disso, denunciou o descumprimento atual da obrigação de fazer, consistente na negativa de custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente estritamente clínico, requerendo a aplicação de medidas coercitivas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Levantamento de Valores A parte autora requereu o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 6.783,20 depositada em juízo pela executada. Em atenção às garantias fundamentais do processo e para assegurar a regularidade dos atos executivos, a liberação de valores depositados em conta judicial pressupõe a prévia intimação da parte devedora para manifestação. Dessa forma, em homenagem ao princípio do contraditório, mostra-se necessária a oitiva da executada antes de eventual expedição de alvará de levantamento. 2.2. Da Liquidação dos Danos Materiais (Reembolso) O exequente postulou a intimação da executada para que apresentasse sua Tabela de Reembolso, com a finalidade de liquidar os danos materiais sofridos. No entanto, o título executivo transitado em julgado determinou de forma expressa que o ressarcimento dos valores pagos aos profissionais fora da rede credenciada deve ocorrer de forma integral, tendo em vista que a operadora de saúde não comprovou a disponibilidade de profissionais aptos em sua rede própria à época da recusa administrativa. Como a condenação impõe o dever de reembolso integral, a tabela contratual de preços praticada pela operadora é imaterial para o cálculo do débito. Cabe ao próprio credor promover a liquidação apresentando a planilha de cálculo instruída com todos os recibos e notas fiscais que comprovem os desembolsos realizados a partir da recusa de Id. 39037646. 2.3. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer (Assistente Terapêutico Clínico) O exequente denunciou o descumprimento contumaz da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde, que estaria recusando o fornecimento do tratamento com Assistente Terapêutico (AT) clínico, sob o argumento de que a categoria profissional foi excluída pelo título judicial. A interpretação dada pela executada à sentença e ao acórdão é equivocada. A exclusão de cobertura imposta no título executivo judicial restringiu-se, de forma clara, ao acompanhamento pedagógico e de inclusão em ambiente escolar (assistente de sala, pedagogos e educadores físicos). O Assistente Terapêutico (AT) atuante em ambiente estritamente clínico é profissional de saúde integrado à equipe multidisciplinar, responsável pela execução direta das diretrizes clínicas baseadas na ciência da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que é obrigatória a cobertura do AT em ambiente de consultório ou clínica especializada, quando houver expressa prescrição médica. Sempre que alegado o descumprimento de decisão judicial, cumpre intimar a operadora de plano de saúde para que se manifeste e comprove o cumprimento ou justifique o impedimento no prazo legal. 2.4. Da Multa Cominatória (Astreintes) O exequente requereu a intimação da ré para o pagamento voluntário do valor consolidado das astreintes fixadas na decisão de tutela provisória de urgência de 2016, apontando o alcance do teto histórico de R$ 5.000,00. Por se tratar de execução de obrigação pecuniária integrada ao cumprimento de sentença, a regular tramitação do feito exige a concessão de oportunidade de manifestação à executada para que exerça sua defesa quanto aos cálculos da multa indicados pela parte credora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na condução do processo de cumprimento de sentença, determino as seguintes providências: a) intimar a executada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito judicial realizado e o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente; b) indeferir o pedido de intimação da executada para apresentação de sua Tabela de Reembolso, ante o reconhecimento do dever de reembolso integral estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado; c) determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculo liquidando os danos materiais (reembolsos), acompanhada de todas as notas fiscais e recibos de pagamento correspondentes aos tratamentos que ainda não foram ressarcidos; d) intimar a executada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nos autos o restabelecimento do custeio do tratamento com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente estritamente clínico, nos exatos termos da prescrição médica, ou apresente justificativa fundamentada para o não cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud; e) intimar a executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de execução da multa cominatória consolidada de R$ 5.000,00 apresentado pelo exequente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.