Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: UNIMED CAJAZEIRAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado:CAIUS MARCELLUS LACERDA e CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO 2º
Apelante: JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA Advogado:Rodrigo Lima Maia
Recorrente: SEVERINA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Advogado:Jairo de Oliveira Souza e Claudionor Vital Pereira
Apelados: Os recorridos Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Erro Médico. Cirurgia incompleta. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Majoração. Recursos da Operadora de Plano de Saúde e do Médico Desprovidos. Recurso Adesivo da Autora Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por operadora de plano de saúde e médico, bem como recurso adesivo da autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, consistente na não remoção de tumor anexial direito em procedimento cirúrgico, o que ensejou a necessidade de uma segunda cirurgia. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos atos do médico credenciado; (ii) estabelecer se houve erro médico na condução do procedimento cirúrgico; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pela falha dos serviços prestados pelos médicos e hospitais por ela credenciados, ainda que a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, seja apurada mediante verificação de culpa, conforme disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Resta caracterizado o erro médico quando, conforme laudo pericial, o procedimento cirúrgico destinava-se à remoção de tumor anexial direito diagnosticado em exame prévio, mas foi realizada apenas histerectomia total sem a remoção do tumor, obrigando a paciente a se submeter a uma segunda intervenção cirúrgica. 5. A realização de procedimento cirúrgico incompleto e a exposição da paciente a risco desnecessário de uma segunda cirurgia caracterizam dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos da operadora de plano de saúde e do médico desprovidos. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.416.077/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/8/2020. RELATÓRIO Primeira e segunda apelação e recurso adesivo interpostos, nessa ordem, pela UNIMED CAJAZEIRAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA e por SEVERINA DE FÁTIMA SILVA RAMOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por esta ajuizada em face daqueles, prolatou o seguinte comando judicial: Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, com arrimo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor para, em consequência, condenar, solidariamente, JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA e UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO a pagar à autora SEVERINA DE FÁTIMA SILVA RAMOS a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Condeno os réus, solidariamente, a pagarem as custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma a primeira apelante que não há comprovação do elemento subjetivo para fins de configuração da responsabilidade do médico em relação ao suposto erro médico imputado ao sr. JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA. Aduz que a responsabilidade objetiva, para fins de caracterização da solidariedade, somente pode ser reconhecida após a emissão de juízo de valor sobre a responsabilidade subjetiva do médico. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. O segundo apelante assevera que, durante o procedimento cirúrgico, ao realizar o inventário da cavidade abdominal e pélvica, não foi encontrado o tumor anexial, tendo detectado que o útero apresentava aumento de volume e amolecimento, características compatíveis com adenomiose e, o os demais órgãos com características normais. Diante desse cenário e da prévia autorização da paciente, decidiu-se pela histerectomia total. Aduz que não estava comprovada a responsabilidade subjetiva, não houve demonstração do erro médico, e, por fim, sustenta que a extensão da prestação indenizatória arbitrada é excessiva. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. No recurso adesivo, a recorrente afirma que a prestação indenizatória arbitrada não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual pugna pela majoração do valor da indenização. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Narra a autora que foi diagnosticada com formação cística no ovário direito, realizou a primeira cirurgia para removê-lo em 19/09/2016, e, nesse procedimento não houve a sua remoção, ensejando a submissão a segunda cirurgia em 11/01/2018 para fins de retirada do tumor que não foi subtraído no primeiro procedimento. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos com os seguintes fundamentos: Da análise, detida dos autos, constata-se cristalinamente a culpa por imprudência do médico réu, visto que na Guia de Solicitação de Internação assinada pelo próprio profissional, juntado tanto pela autora (Id 16128420), a indicação clínica era tumor anexial direito, fato corroborado pelo referido demandado que afirma em documento que a hipótese de diagnóstico era tumor do ovário direito (Id 18401225). É fato incontroverso nos autos que a autora foi internada para histerectomia total laparoscópica com anexectomia unilateral, conforme resposta da Perícia Médica realizada, em resposta ao item 3 dos quesitos do profissional réu (Id 60568274, Pág/s. 5 e 6), e que o procedimento foi feito de forma incompleta, uma vez que não foi retirado o tumor anexial direito, conforme vasta documentação acostada aos autos. A justificativa dos promovidos que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter voltado à consulta médica, não se sustenta, já que o médico era para ter retirado o tumor anexial direito na cirurgia ocorrida em 19/09/2016, conforme indicação clínica deste para o procedimento médico-cirúrgico e ter informado a autora tudo que ocorrera e o que foi retirado na cirurgia realizada. Nos esclarecimentos médicos da perita item 2 a profissional é clara ao afirmar que o procedimento cirúrgico incompleto pela não remoção do tumor anexial direito constitui falha do procedimento médico (Id 72043385). Ao se insurgir contra a sentença, a primeira apelante devolve argumentos relativos à impossibilidade de responder de forma solidária pelo fato, considerando que no caso concreto o segundo demandado responde de forma subjetiva, e deve ser demonstrada a culpa deste. Não obstante a responsabilidade pessoal do médico seja apurada mediante verificação de culpa, por ser profissional liberal, conforme disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde responde solidariamente pela falha dos serviços prestados pelos médicos e hospitais por ela credenciados. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.416.077/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 21/8/2020) Portanto, não há o que se falar em afastar a responsabilidade da primeira apelante sob o argumento de que a responsabilidade do médico é subjetiva. No caso dos autos, a demandante realizou exames médicos, e foi diagnosticada com formação cística anexial direita, tendo se submetido a primeira cirurgia, que foi realizada pelo médico - sr. JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA, ora segundo apelante, e este deixou de remover o tumor, o que desencadeou a submissão da demandane ao segundo procedimento cirúrgico. De acordo com o laudo pericial inserido no evento id. Num. 32145072 - Pág. 4, houve erro médico, pois, segundo concluiu a perita judicial, a segunda cirurgia foi realizada para retirada de formação cística que não foi subtraída na primeira cirurgia, conforme transcrição que segue: 1) Com base no Exame Pélvico Transvaginal realizado em 15/08/2016 (ID. 16128367) e nas Guias de Solicitação de Internação (IDs. 16128420 e 16128420), é possível aferir que o procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora em 19/09/2016, tinha como indicação clínica a existência de “formação mista anexial direita” (tumor anexial direito)? SIM. 2) De acordo com as Guias de Solicitação de Internação (IDs. 16128420 e 16128420), o procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora em 19/09/2016 destinava-se à remoção do tumor anexial direito diagnosticado no Exame Pélvico Transvaginal realizado em 15/08/2016 (ID. 16128367)? FORA REALIZADA A HISTERECTOMIA TOTAL E NÃO HISTERECTOMIA TOTAL LAPAROSCÓPICA COM ANEXECTOMIA UNILATERAL. 3) Com base no Exame Pélvico Transvaginal realizado em 24/01/2017 (ID. 16128516) e na Ressonância Magnética da Pelve realizada em 05/07/2017 (ID. 16128558, págs. 1/2), pode-se aferir que o tumor anexial direito não foi removido durante o procedimento cirúrgico a que a autora se submeteu em 19/09/2016? SIM. A realização de procedimento cirúrgico incompleto, e a exposição de paciente a risco desnecessário do segundo procedimento cirúrgico caracterizam dano moral passível de indenização. No que tange ao valor da indenização por danos morais, constata-se que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrada pelo juízo de primeiro grau não é proporcional à gravidade do dano sofrido pela autora. A paciente foi submetida a procedimento cirúrgico invasivo e radical (histerectomia total) sem indicação médica clara, tendo seu útero removido desnecessariamente, enquanto o tumor que motivou a cirurgia permaneceu intacto, obrigando-a a passar por nova intervenção cirúrgica. Tais circunstâncias representam grave violação à sua integridade física e psicológica. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada demandado, montante que atende à finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa.
Acórdão - ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 0813987-49.2018.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos recursos interpostos pelos demandados e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada demandado. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora