Arquivado Definitivamente02/02/2026, 12:04
Transitado em Julgado em 29/01/202602/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de cota01/12/2025, 21:16
Decorrido prazo de MAX MALONE ADILIO DE MOURA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de DAIANA ROSS LIMA DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Juntada de Petição de cota14/11/2025, 09:40
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059260-40.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 113708236, no qual se alega que o julgado apresenta erro material, sustentando que, ao serem intimados da Sentença de mérito, o expediente e a comunicação do Cartório dispôs que os autores possuíam o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso cabível (Apelação ou outros), informação esta que contraria frontalmente a norma processual vigente, requerendo a devolução do prazo respectivo. Intimada para oferecer contrarrazões, os Embargados requeram a rejeição do recurso (Id. 114967275). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Assiste razão ao Embargante. O erro material refere-se a equívocos que não envolvem a substância do raciocínio jurídico ou a formação do convencimento do julgador.
Trata-se de uma inexatidão evidente, seja em relação a aspectos aritméticos, nominativos, ou, como é o caso dos autos, a vícios na comunicação formal dos atos processuais, especificamente quanto à indicação de um prazo legal de natureza peremptória. O Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil expressa a possibilidade de correção dessa modalidade de erro pelo próprio Juízo: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Embora a petição inicial dos Embargos aponte o erro material do expediente e não diretamente o texto da sentença, a determinação de intimação, e o vício subsequente na formalização dessa comunicação pelo Cartório, são considerados desdobramentos de natureza cartorária que devem ser controlados e corrigidos pelo órgão jurisdicional, para garantir a higidez dos atos processuais e o pleno exercício do direito de defesa. Conforme a narrativa dos Embargantes e a análise dos autos, o Cartório, ao promover a intimação da Sentença (ID 113708236), indicou equivocadamente o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação recursal (ID 114509371, pág. 4). Essa indicação numérica incorreta representa uma inexatidão material no ato de comunicação processual. O vício em questão é objetivo: o prazo de 5 dias é manifestamente incompatível com o recurso de Apelação previsto no Art. 1.009 do CPC. Portanto, o erro material apontado no expediente de intimação do Cartório, que informou prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso oponível à Sentença de mérito, deve ser reconhecido e corrigido. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos autores, apenas para o fim de reconhecer e sanar o erro material contido na comunicação processual da Sentença de ID 113708236, corrigindo-o para que o prazo recursal seja computado na forma legal. Em consequência DETERMINO a restituição e a reabertura do prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado a partir da publicação e intimação desta Sentença de Embargos de Declaração, para a interposição do recurso cabível ou oferta de contrarrazões pelas partes, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições contidas na Sentença de mérito de ID 113708236, inclusive quanto à sucumbência nela estabelecida. MANTENHO a Sentença de Mérito em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive no que concerne aos consectários legais e ao reconhecimento das ilegitimidades passivas. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma da lei, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente o prazo em dobro e a intimação pessoal de seus assistidos, e a publicação via DJEN para os advogados constituídos. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059260-40.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 113708236, no qual se alega que o julgado apresenta erro material, sustentando que, ao serem intimados da Sentença de mérito, o expediente e a comunicação do Cartório dispôs que os autores possuíam o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso cabível (Apelação ou outros), informação esta que contraria frontalmente a norma processual vigente, requerendo a devolução do prazo respectivo. Intimada para oferecer contrarrazões, os Embargados requeram a rejeição do recurso (Id. 114967275). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Assiste razão ao Embargante. O erro material refere-se a equívocos que não envolvem a substância do raciocínio jurídico ou a formação do convencimento do julgador.
Trata-se de uma inexatidão evidente, seja em relação a aspectos aritméticos, nominativos, ou, como é o caso dos autos, a vícios na comunicação formal dos atos processuais, especificamente quanto à indicação de um prazo legal de natureza peremptória. O Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil expressa a possibilidade de correção dessa modalidade de erro pelo próprio Juízo: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Embora a petição inicial dos Embargos aponte o erro material do expediente e não diretamente o texto da sentença, a determinação de intimação, e o vício subsequente na formalização dessa comunicação pelo Cartório, são considerados desdobramentos de natureza cartorária que devem ser controlados e corrigidos pelo órgão jurisdicional, para garantir a higidez dos atos processuais e o pleno exercício do direito de defesa. Conforme a narrativa dos Embargantes e a análise dos autos, o Cartório, ao promover a intimação da Sentença (ID 113708236), indicou equivocadamente o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação recursal (ID 114509371, pág. 4). Essa indicação numérica incorreta representa uma inexatidão material no ato de comunicação processual. O vício em questão é objetivo: o prazo de 5 dias é manifestamente incompatível com o recurso de Apelação previsto no Art. 1.009 do CPC. Portanto, o erro material apontado no expediente de intimação do Cartório, que informou prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso oponível à Sentença de mérito, deve ser reconhecido e corrigido. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos autores, apenas para o fim de reconhecer e sanar o erro material contido na comunicação processual da Sentença de ID 113708236, corrigindo-o para que o prazo recursal seja computado na forma legal. Em consequência DETERMINO a restituição e a reabertura do prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado a partir da publicação e intimação desta Sentença de Embargos de Declaração, para a interposição do recurso cabível ou oferta de contrarrazões pelas partes, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições contidas na Sentença de mérito de ID 113708236, inclusive quanto à sucumbência nela estabelecida. MANTENHO a Sentença de Mérito em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive no que concerne aos consectários legais e ao reconhecimento das ilegitimidades passivas. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma da lei, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente o prazo em dobro e a intimação pessoal de seus assistidos, e a publicação via DJEN para os advogados constituídos. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059260-40.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 113708236, no qual se alega que o julgado apresenta erro material, sustentando que, ao serem intimados da Sentença de mérito, o expediente e a comunicação do Cartório dispôs que os autores possuíam o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso cabível (Apelação ou outros), informação esta que contraria frontalmente a norma processual vigente, requerendo a devolução do prazo respectivo. Intimada para oferecer contrarrazões, os Embargados requeram a rejeição do recurso (Id. 114967275). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Assiste razão ao Embargante. O erro material refere-se a equívocos que não envolvem a substância do raciocínio jurídico ou a formação do convencimento do julgador.
Trata-se de uma inexatidão evidente, seja em relação a aspectos aritméticos, nominativos, ou, como é o caso dos autos, a vícios na comunicação formal dos atos processuais, especificamente quanto à indicação de um prazo legal de natureza peremptória. O Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil expressa a possibilidade de correção dessa modalidade de erro pelo próprio Juízo: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Embora a petição inicial dos Embargos aponte o erro material do expediente e não diretamente o texto da sentença, a determinação de intimação, e o vício subsequente na formalização dessa comunicação pelo Cartório, são considerados desdobramentos de natureza cartorária que devem ser controlados e corrigidos pelo órgão jurisdicional, para garantir a higidez dos atos processuais e o pleno exercício do direito de defesa. Conforme a narrativa dos Embargantes e a análise dos autos, o Cartório, ao promover a intimação da Sentença (ID 113708236), indicou equivocadamente o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação recursal (ID 114509371, pág. 4). Essa indicação numérica incorreta representa uma inexatidão material no ato de comunicação processual. O vício em questão é objetivo: o prazo de 5 dias é manifestamente incompatível com o recurso de Apelação previsto no Art. 1.009 do CPC. Portanto, o erro material apontado no expediente de intimação do Cartório, que informou prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso oponível à Sentença de mérito, deve ser reconhecido e corrigido. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos autores, apenas para o fim de reconhecer e sanar o erro material contido na comunicação processual da Sentença de ID 113708236, corrigindo-o para que o prazo recursal seja computado na forma legal. Em consequência DETERMINO a restituição e a reabertura do prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado a partir da publicação e intimação desta Sentença de Embargos de Declaração, para a interposição do recurso cabível ou oferta de contrarrazões pelas partes, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições contidas na Sentença de mérito de ID 113708236, inclusive quanto à sucumbência nela estabelecida. MANTENHO a Sentença de Mérito em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive no que concerne aos consectários legais e ao reconhecimento das ilegitimidades passivas. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma da lei, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente o prazo em dobro e a intimação pessoal de seus assistidos, e a publicação via DJEN para os advogados constituídos. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/11/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos03/11/2025, 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:43
Conclusos para decisão23/06/2025, 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões23/06/2025, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202517/06/2025, 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.17/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059260-40.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059260-40.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059260-40.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/06/2025, 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:40
Decorrido prazo de MAX MALONE ADILIO DE MOURA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:40
Decorrido prazo de DAIANA ROSS LIMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:40
Juntada de Petição de embargos de declaração12/06/2025, 21:25
Juntada de Petição de cota11/06/2025, 20:16
Publicado Sentença em 05/06/2025.10/06/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 00:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0059260-40.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Malone Adilio de Moura e Daiana Ross Lima da Silva em face de Giovanna Rafaella Soares da Silva, Adriano de Lima e Ban04/06/2025, 00:00
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AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0059260-40.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Malone Adilio de Moura e Daiana Ross Lima da Silva em face de Giovanna Rafaella Soares da Silva, Adriano de Lima e Ban04/06/2025, 00:00
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AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0059260-40.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Malone Adilio de Moura e Daiana Ross Lima da Silva em face de Giovanna Rafaella Soares da Silva, Adriano de Lima e Ban04/06/2025, 00:00
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REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0059260-40.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Malone Adilio de Moura e Daiana Ross Lima da Silva em face de Giovanna Rafaella Soares da Silva, Adriano de Lima e Ban04/06/2025, 00:00
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AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA, ADRIANO DE LIMA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0059260-40.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Malone Adilio de Moura e Daiana Ross Lima da Silva em face de Giovanna Rafaella Soares da Silva, Adriano de Lima e Ban04/06/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido02/06/2025, 10:09
Determinado o arquivamento02/06/2025, 10:09
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/01/2024, 09:15
Conclusos para julgamento27/11/2023, 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.25/10/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 08:03
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 22:42
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 19:12
Juntada de Petição de cota23/10/2023, 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2023, 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/10/2023, 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2023, 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/10/2023, 12:30
Juntada de devolução de mandado06/10/2023, 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/10/2023, 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/10/2023, 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2023, 08:39
Juntada de Petição de diligência03/10/2023, 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2023, 08:33
Juntada de Petição de diligência03/10/2023, 08:33
Publicado Informação em 03/10/2023.03/10/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 02:04
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Intimação
Processo: 0059260-40.2014.8.15.2001.
AUTOR: MAX MALONE ADILIO DE MOURA, DAIANA ROSS LIMA DA SILVA
REU: GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA S
CARTA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capit v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]02/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, decisão adiante transcrita, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial e expedi mandados para os promovidos e representante da Defensoria Pública. Ato contínuo, INTIMAREI os autores e seus advogados (através do DJEN); e o promovido BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ 17.192.451/0001-70, BANCO, em conformidade com o art. 7° do Ato da Presidência 91/20102/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, decisão adiante transcrita, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial e expedi mandados para os promovidos e representante da Defensoria Pública. Ato contínuo, INTIMAREI os autores e seus advogados (através do DJEN); e o promovido BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ 17.192.451/0001-70, BANCO, em conformidade com o art. 7° do Ato da Presidência 91/20102/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, decisão adiante transcrita, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial e expedi mandados para os promovidos e representante da Defensoria Pública. Ato contínuo, INTIMAREI os autores e seus advogados (através do DJEN); e o promovido BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ 17.192.451/0001-70, BANCO, em conformidade com o art. 7° do Ato da Presidência 91/20102/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, decisão adiante transcrita, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial e expedi mandados para os promovidos e representante da Defensoria Pública. Ato contínuo, INTIMAREI os autores e seus advogados (através do DJEN); e o promovido BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ 17.192.451/0001-70, BANCO, em conformidade com o art. 7° do Ato da Presidência 91/20102/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, decisão adiante transcrita, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial e expedi mandados para os promovidos e representante da Defensoria Pública. Ato contínuo, INTIMAREI os autores e seus advogados (através do DJEN); e o promovido BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ 17.192.451/0001-70, BANCO, em conformidade com o art. 7° do Ato da Presidência 91/20102/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2023, 16:12
Juntada de informação30/09/2023, 16:01
Cancelada a movimentação processual30/09/2023, 15:48
Desentranhado o documento30/09/2023, 15:48
Cancelada a movimentação processual30/09/2023, 15:48
Desentranhado o documento30/09/2023, 15:48
Expedição de Mandado.30/09/2023, 15:47
Expedição de Mandado.30/09/2023, 15:47
Expedição de Mandado.30/09/2023, 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.30/09/2023, 14:48
Determinada diligência29/09/2023, 12:38
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:13
Conclusos para decisão11/04/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 18:01
Decorrido prazo de MAX MALONE ADILIO DE MOURA em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:38
Decorrido prazo de DAIANA ROSS LIMA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:38
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 17:48
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 13:22
Determinada diligência22/11/2022, 13:22
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:16
Conclusos para decisão18/07/2022, 19:12
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 02:08
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 08:55
Ato ordinatório praticado04/05/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2022, 19:31
Juntada de diligência11/04/2022, 19:31
Expedição de Mandado.06/04/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 11:43
Conclusos para despacho09/11/2021, 12:09
Juntada de Petição de cota01/09/2021, 10:18
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 07:08
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 18:22
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho21/08/2020, 08:29
Juntada de Certidão21/08/2020, 08:23
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 23:09
Juntada de Petição de petição11/08/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 15:54
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 15:54
Juntada de Certidão15/07/2020, 15:52
Juntada de Petição de petição10/07/2020, 21:35
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 12:40
Decorrido prazo de DAIANA ROSS LIMA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 04:11
Decorrido prazo de MAX MALONE ADILIO DE MOURA em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2020 23:59:59.09/05/2020, 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.09/05/2020, 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.09/05/2020, 02:48
Proferido despacho de mero expediente20/04/2020, 18:38
Conclusos para despacho08/04/2020, 09:50
Juntada de Certidão08/04/2020, 09:49
Expedição de Outros documentos.15/03/2020, 15:49
Ato ordinatório praticado15/03/2020, 15:49
Juntada de ato ordinatório15/03/2020, 15:49
Processo migrado para o PJe12/02/2020, 15:38
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 01/2020 13:06 TJECZ1329/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2020 NF 01/2029/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 29: 01/2020 MIGRACAO P/PJE29/01/2020, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 18: 06/2019 16:00 17ª VARA CIVEL18/06/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 06/2019 16:00 17ª VARA CIVEL18/06/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 18: 06/2019 16:00 17ª18/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2019 DESPACHO09/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 59/1905/04/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 06/2019 16:00 CEJUSC05/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/201802/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/201802/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/201802/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 03/2018 P011672182001 13:57:27 ADRIANO22/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2018 ATO ORDINATORIO22/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 49/1820/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 14: 03/2018 P011672182001 17:04:44 ADRIANO14/03/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 02/201805/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 09/2014 TJEJPZN11/09/2014, 00:00