Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:06
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:02
Publicação
25/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:23
Publicação
25/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41631548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41631548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:06
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:02
Publicação
25/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:23
Publicação
25/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41631548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41631548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 11:46
Mérito
21/04/2026, 20:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:39
Mero expediente
07/04/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:50
Publicação
01/04/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/03/2026, 21:04
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:48
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:29
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:51
Publicação
04/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:53
Publicação
26/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:36
Publicação
26/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40289513 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40289513 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:13
Não-Provimento
19/02/2026, 22:09
Mérito
19/02/2026, 09:47
Publicação
13/02/2026, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JORGE NUNES DINIZ Advogados do(a)
APELANTE: DANILO GONCALVES MOURA - PE23947-A, LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS PROCESSO 0814587-45.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40040144, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JORGE NUNES DINIZ Advogados do(a)
APELANTE: DANILO GONCALVES MOURA - PE23947-A, LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS PROCESSO 0814587-45.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40040144, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:58
Mero expediente
10/02/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 10:37
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:34
Publicação
30/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:47
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:16
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/01/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/01/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 11:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37409680.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:11
Mero expediente
17/09/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 21:12
Mero expediente
08/09/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:21
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/08/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:01
Redistribuição por prevenção
28/08/2025, 18:38
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:43
Recebimento
27/08/2025, 12:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/08/2025, 12:28
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814587-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE NUNES DINIZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jorge Nunes Diniz contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa. O embargante alegou erro material, sustentando que a base de cálculo deveria ter sido o valor do proveito econômico. A parte ré não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A sentença fixou corretamente os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico quantificável. A condenação imposta refere-se à obrigação de fazer — autorização de tratamento médico —, o que, por sua natureza, não permite a fixação dos honorários com base em valor econômico direto ou mensurável. O embargante não demonstrou erro material evidente, tampouco apontou qualquer inexatidão fática ou de cálculo na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a condenação se refere a obrigação de fazer. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à reavaliação do critério de fixação dos honorários quando ausente vício na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JORGE NUNES DINIZ, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 108834094 (Id.109371429). Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Aliás, ressalto que a fixação dos honorários considerou que não há proveito econômico, uma vez que a sentença refutada condenou a parte promovida apenas na obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento prescrito. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o transito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE NUNES DINIZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jorge Nunes Diniz contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa. O embargante alegou erro material, sustentando que a base de cálculo deveria ter sido o valor do proveito econômico. A parte ré não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A sentença fixou corretamente os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico quantificável. A condenação imposta refere-se à obrigação de fazer — autorização de tratamento médico —, o que, por sua natureza, não permite a fixação dos honorários com base em valor econômico direto ou mensurável. O embargante não demonstrou erro material evidente, tampouco apontou qualquer inexatidão fática ou de cálculo na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a condenação se refere a obrigação de fazer. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à reavaliação do critério de fixação dos honorários quando ausente vício na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JORGE NUNES DINIZ, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 108834094 (Id.109371429). Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Aliás, ressalto que a fixação dos honorários considerou que não há proveito econômico, uma vez que a sentença refutada condenou a parte promovida apenas na obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento prescrito. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o transito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814587-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814587-45.2022.8.15.2001.
AUTOR: JORGE NUNES DINIZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AMBIENTE HOSPITALAR. BUCOMAXILOFACIAL. “ENXERTO ÓSSEO” E “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE MÍNIMA NO ROL DA ANS. SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA ANS. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade em se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão do procedimento cirúrgico e dos materiais a serem empregados na sua consecução, em virtude de doença não afastada expressamente da cobertura contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frente à administradora do plano de saúde. - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares. - O juízo sobre a necessidade, ou não, de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo, a operadora de plano de saúde, ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se limitar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual. - O mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade,
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. - Procedência parcial. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE NUNES DINIZ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pelos fatos a seguir delineados. Alegou, em síntese, que é usuário do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional. Asseverou ter recebido o diagnóstico de “disfunção das ATM’s, anomalias da relação entre as arcadas dentárias e atrofia de rebordo ósseo sem dentes (códigos CID-10: K07.6, K07.2 e K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado teria indicado a realização de cirurgia para a utilização de “enxerto ósseo (código CBHPM 3.07.32.02-6) (x2) e osteotomias alvéolo palatinas (código CBHPM 3.02.08.03-3) (x1)”. Assim, enviada toda a documentação necessária ao plano réu, este não teria autorizado a realização dos procedimentos solicitados, tampouco a utilização dos materiais requisitados pelo cirurgião, sob a justificativa de que não seriam os mais indicados para o caso do autor. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a autorização dos procedimentos necessários prescritos por profissional assistente, assim como o fornecimento de todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão ID 65530251 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 64676403), sustentando que todos os procedimentos e materiais requeridos foram considerados impertinentes pelos médicos da junta médica, nos termos do § 4º art. 6º da RN 424. Afirmou que não cometeu ato ilícito, sendo incabível o pedido de indenização por dano moral, pugnando assim pela improcedência dos pedidos. A demandada interpôs agravo de instrumento (ID 64679583). Petição do autor informando o descumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a autorização do procedimento cirúrgico (ID 65798963). Termo de audiência (ID 66042096), no qual não foi possível obter acordo entre as partes. A demandada informou o cumprimento da decisão (ID 68860674). O promovente se manifestou em réplica (ID 70482195). O autor peticionou informando a realização do procedimento cirúrgico (ID 73657349). Acórdão do E. TJPB que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 87947436). Intimadas as partes para dizer do interesse em produzir outras provas, ambas anuíram com o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas carreadas ao processo são suficientes ao deslinde da ação, sendo dispensável a produção de outras provas. Além disso o caso em análise demonstra controvérsia eminentemente de direito, o que dispensa a necessidade de maiores esclarecimentos frente aos fatos narrados. No caso em tela, o contrato é de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Nessa direção, a Súmula n. 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Na hipótese dos autos, a alegação do demandante, consistente na necessidade em se submeter ao tratamento, bem como no dever da operadora do plano de saúde de fornecer os materiais solicitados pelo médico para realização dos procedimentos, restou incontroversa (ID 56312400). Não se pode olvidar que, uma vez comprovada a necessidade de se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão do procedimento cirúrgico e dos materiais a serem empregados na sua consecução, em virtude de doença não afastada expressamente da cobertura contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frente à administradora do plano de saúde. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Plano Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de custeio de cirurgia buco-maxilo prescrita ao paciente, portador de ATM - Sentença de procedência - Inconformismo da ré Recurso desprovido - O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelada, determinando a reapreciação do recurso de apelação à luz do rol da ANS e do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar ou limitar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes - Indicação médica que torna obrigatória a autorização e cobertura da cirurgia nos moldes determinados pelo médico que assiste a autora - Incidência da Súmula 102 desta Egrégia Corte - Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo - Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior” (Apelação Cível 1007120-58.2021.8.26.0320, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 18/12/2023) A Resolução Normativa 465/2021 é expressa ao prever a cobertura para procedimentos cirúrgicos destinados ao tratamento de traumas e patologias na região buco-maxilo-facial, em seu artigo 19, inciso VIII, in verbis: “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar”. E não poderia ser diferente, na medida em que a própria resolução, em seu artigo 22, §1º, determina que os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitam de internação hospitalar não são cobertos pelos planos odontológicos, mas sim pelos planos de segmentação hospitalar, ipsis litteris: “Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência” Não bastasse, a Agência Nacional de Saúde editou a Súmula Normativa nº 11/2007, por meio da qual determina a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos cirúrgicos solicitados por cirurgiões-dentistas, inclusive por imperativo clínico, nos seguintes termos: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica; A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora; (...)”.. Evidente, pois, que o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico-dentista do promovente possui cobertura obrigatória, uma vez que não se trata de mero procedimento ambulatorial a ser realizado em consultório odontológico, mas em ambiente hospitalar, conforme consta do laudo médico (ID 56312400). Nesse sentido é a jurisprudência: “Apelação - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial - Sentença de procedência - Insurgência - Relatório médico confirma a necessidade da cirurgia - Laudo pericial claro e fundamentado legalmente quanto ao procedimento médico/odontológico - Não se trata de mero procedimento odontológico a ser realizado em ambulatório, mas sim em ambiente hospitalar - Procedimento previsto no rol da ANS- A possibilidade de realização da cirurgia por cirurgião bucomaxilofacial não retira a obrigatoriedade de cobertura - Materiais inerentes ao ato - Recusa a tratamento de saúde que potencializa o sofrimento àquele já acometido de moléstia - Dano moral configurado - Atenção às finalidades compensatória e pedagógico-preventivo-punitiva do dano moral - Valor fixado em R$ 5.000,00 em consonância aos critérios usuais adotados pela doutrina e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível 1041912-06.2019.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Antonio Costa, j. 04/08/2022). “PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ - PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO ESQUELÉTICA PADRÃO CLASSE III- NECESSIDADE DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO BUCOMAXILOFACIAL CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, SEGMENTAR DE MANDÍBULA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REFUTA A COBERTURA PARA CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS - EXPRESSA INDICAÇÃO - MÉDICA RECUSA INJUSTIFICADA - SE O CONTRATO PÕE A DOENÇA NO SEU ÂMBITO, NÃO PODE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEIXAR DE DAR COBERTURA AO RESPECTIVO TRATAMENTO - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - LAUDO PERICIAL APONTANDO A NECESSIDADE DOS MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO - PRECLUSA A QUESTÃO DA FALTA DE CREDENCIAMENTO DO CIRURGIÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível 1004411-86.2016.8.26.0009, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Theodureto Camargo, j. 22/06/2022). Em que pese a junta médica ter se manifestado contrária ao tratamento e materiais a serem utilizados no ato cirúrgico, tal fato não afasta o direito do autor de cobertura do plano de saúde, pois não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento indicado pelo seu médico assistente, o qual possui a competência para definir a melhor abordagem para a cura do mal que aflige o paciente. A propósito: “PLANO DE SAÚDE - Artroplastia de ATM - Negativa de cobertura - Avaliação desfavorável por Junta Médica - Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha o paciente Cobertura obrigatória, mesmo em se considerando a natureza odontológica do procedimento - Incidência do CDC e da Súmula 102, deste E. Tribunal de Justiça - Despesas hospitalares concernentes à internação na rede credenciada devem ser cobertas pelo plano, com exceção dos honorários médicos do profissional livremente escolhido pela autora, sujeito a reembolso nos limites contratuais - Súmula normativa 11 da ANS Dano moral caracterizado Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível 1011392-32.2023.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Moreira Viegas, j. 27/06/2024). A interpretação das cláusulas em tela autoriza, irremediavelmente, a conclusão na direção exposta, sobretudo quando se atém a tratar-se a contratação de plano de saúde relação de consumo, bem como o vínculo de contrato de adesão. As cláusulas contratuais, consequentemente, devem ser interpretadas de modo mais favorável á parte autora, em conformidade ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 423 do Código Civil, porquanto consumidora e aderente a contrato de adesão. Contudo, conquanto se entenda que tenha responsabilidade objetiva a ré, por conta da atividade exercida e por se tratar de relação de consumo, na esteira do disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, para o reconhecimento do seu dever de indenizar, a conjugação de risco ínsito à atividade exercida ou fato do serviço a qual se imputam os danos experimentados pela parte autora. No caso em tela, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar a condenação da parte demandada a indenizar os danos morais alegados pela parte demandante, porquanto não demonstrados. Nessa ordem de ideias, as alegações do autor no sentido que teria suportado prejuízo de ordem moral por conta da negativa de tratamento, diante da controvérsia surgida, não devem prosperar. Para tanto, mister a conduta implicar a alteração anímica a transbordar ao mero dissabor. Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98). De fato, o mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade (...). O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes (...)” (STJ, REsp 803.950/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010). Definitivamente, “não são todos os incumprimentos contratuais que resultam em dano moral. Apenas aqueles inadimplementos que maculares direitos da personalidade é que terão este condão e deverão ocasionar a responsabilidade pela reparação” (CANDIA, Ana Carolina Nilce Barreira. Inadimplemento contratual e danos morais. Revista de Direito Privado, ano 18, n. 80. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto de 2017, p. 57 87) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, confirmando os efeitos da tutela concedida no ID 65530251, CONDENAR a demandada a autorizar a cirurgia indicada para o tratamento do autor, bem como autorizar o procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar nos termos do laudo (ID. 56312400 e 56312399). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, tudo na forma dos arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814587-45.2022.8.15.2001.
AUTOR: JORGE NUNES DINIZ
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AMBIENTE HOSPITALAR. BUCOMAXILOFACIAL. “ENXERTO ÓSSEO” E “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE MÍNIMA NO ROL DA ANS. SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA ANS. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade em se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão do procedimento cirúrgico e dos materiais a serem empregados na sua consecução, em virtude de doença não afastada expressamente da cobertura contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frente à administradora do plano de saúde. - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares. - O juízo sobre a necessidade, ou não, de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo, a operadora de plano de saúde, ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se limitar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual. - O mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade,
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. - Procedência parcial. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE NUNES DINIZ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pelos fatos a seguir delineados. Alegou, em síntese, que é usuário do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional. Asseverou ter recebido o diagnóstico de “disfunção das ATM’s, anomalias da relação entre as arcadas dentárias e atrofia de rebordo ósseo sem dentes (códigos CID-10: K07.6, K07.2 e K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado teria indicado a realização de cirurgia para a utilização de “enxerto ósseo (código CBHPM 3.07.32.02-6) (x2) e osteotomias alvéolo palatinas (código CBHPM 3.02.08.03-3) (x1)”. Assim, enviada toda a documentação necessária ao plano réu, este não teria autorizado a realização dos procedimentos solicitados, tampouco a utilização dos materiais requisitados pelo cirurgião, sob a justificativa de que não seriam os mais indicados para o caso do autor. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a autorização dos procedimentos necessários prescritos por profissional assistente, assim como o fornecimento de todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão ID 65530251 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 64676403), sustentando que todos os procedimentos e materiais requeridos foram considerados impertinentes pelos médicos da junta médica, nos termos do § 4º art. 6º da RN 424. Afirmou que não cometeu ato ilícito, sendo incabível o pedido de indenização por dano moral, pugnando assim pela improcedência dos pedidos. A demandada interpôs agravo de instrumento (ID 64679583). Petição do autor informando o descumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a autorização do procedimento cirúrgico (ID 65798963). Termo de audiência (ID 66042096), no qual não foi possível obter acordo entre as partes. A demandada informou o cumprimento da decisão (ID 68860674). O promovente se manifestou em réplica (ID 70482195). O autor peticionou informando a realização do procedimento cirúrgico (ID 73657349). Acórdão do E. TJPB que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 87947436). Intimadas as partes para dizer do interesse em produzir outras provas, ambas anuíram com o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas carreadas ao processo são suficientes ao deslinde da ação, sendo dispensável a produção de outras provas. Além disso o caso em análise demonstra controvérsia eminentemente de direito, o que dispensa a necessidade de maiores esclarecimentos frente aos fatos narrados. No caso em tela, o contrato é de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Nessa direção, a Súmula n. 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Na hipótese dos autos, a alegação do demandante, consistente na necessidade em se submeter ao tratamento, bem como no dever da operadora do plano de saúde de fornecer os materiais solicitados pelo médico para realização dos procedimentos, restou incontroversa (ID 56312400). Não se pode olvidar que, uma vez comprovada a necessidade de se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão do procedimento cirúrgico e dos materiais a serem empregados na sua consecução, em virtude de doença não afastada expressamente da cobertura contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frente à administradora do plano de saúde. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Plano Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de custeio de cirurgia buco-maxilo prescrita ao paciente, portador de ATM - Sentença de procedência - Inconformismo da ré Recurso desprovido - O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelada, determinando a reapreciação do recurso de apelação à luz do rol da ANS e do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar ou limitar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes - Indicação médica que torna obrigatória a autorização e cobertura da cirurgia nos moldes determinados pelo médico que assiste a autora - Incidência da Súmula 102 desta Egrégia Corte - Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo - Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior” (Apelação Cível 1007120-58.2021.8.26.0320, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 18/12/2023) A Resolução Normativa 465/2021 é expressa ao prever a cobertura para procedimentos cirúrgicos destinados ao tratamento de traumas e patologias na região buco-maxilo-facial, em seu artigo 19, inciso VIII, in verbis: “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar”. E não poderia ser diferente, na medida em que a própria resolução, em seu artigo 22, §1º, determina que os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitam de internação hospitalar não são cobertos pelos planos odontológicos, mas sim pelos planos de segmentação hospitalar, ipsis litteris: “Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência” Não bastasse, a Agência Nacional de Saúde editou a Súmula Normativa nº 11/2007, por meio da qual determina a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos cirúrgicos solicitados por cirurgiões-dentistas, inclusive por imperativo clínico, nos seguintes termos: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica; A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora; (...)”.. Evidente, pois, que o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico-dentista do promovente possui cobertura obrigatória, uma vez que não se trata de mero procedimento ambulatorial a ser realizado em consultório odontológico, mas em ambiente hospitalar, conforme consta do laudo médico (ID 56312400). Nesse sentido é a jurisprudência: “Apelação - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial - Sentença de procedência - Insurgência - Relatório médico confirma a necessidade da cirurgia - Laudo pericial claro e fundamentado legalmente quanto ao procedimento médico/odontológico - Não se trata de mero procedimento odontológico a ser realizado em ambulatório, mas sim em ambiente hospitalar - Procedimento previsto no rol da ANS- A possibilidade de realização da cirurgia por cirurgião bucomaxilofacial não retira a obrigatoriedade de cobertura - Materiais inerentes ao ato - Recusa a tratamento de saúde que potencializa o sofrimento àquele já acometido de moléstia - Dano moral configurado - Atenção às finalidades compensatória e pedagógico-preventivo-punitiva do dano moral - Valor fixado em R$ 5.000,00 em consonância aos critérios usuais adotados pela doutrina e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível 1041912-06.2019.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Antonio Costa, j. 04/08/2022). “PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ - PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO ESQUELÉTICA PADRÃO CLASSE III- NECESSIDADE DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO BUCOMAXILOFACIAL CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, SEGMENTAR DE MANDÍBULA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REFUTA A COBERTURA PARA CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS - EXPRESSA INDICAÇÃO - MÉDICA RECUSA INJUSTIFICADA - SE O CONTRATO PÕE A DOENÇA NO SEU ÂMBITO, NÃO PODE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEIXAR DE DAR COBERTURA AO RESPECTIVO TRATAMENTO - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - LAUDO PERICIAL APONTANDO A NECESSIDADE DOS MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO - PRECLUSA A QUESTÃO DA FALTA DE CREDENCIAMENTO DO CIRURGIÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível 1004411-86.2016.8.26.0009, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Theodureto Camargo, j. 22/06/2022). Em que pese a junta médica ter se manifestado contrária ao tratamento e materiais a serem utilizados no ato cirúrgico, tal fato não afasta o direito do autor de cobertura do plano de saúde, pois não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento indicado pelo seu médico assistente, o qual possui a competência para definir a melhor abordagem para a cura do mal que aflige o paciente. A propósito: “PLANO DE SAÚDE - Artroplastia de ATM - Negativa de cobertura - Avaliação desfavorável por Junta Médica - Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha o paciente Cobertura obrigatória, mesmo em se considerando a natureza odontológica do procedimento - Incidência do CDC e da Súmula 102, deste E. Tribunal de Justiça - Despesas hospitalares concernentes à internação na rede credenciada devem ser cobertas pelo plano, com exceção dos honorários médicos do profissional livremente escolhido pela autora, sujeito a reembolso nos limites contratuais - Súmula normativa 11 da ANS Dano moral caracterizado Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível 1011392-32.2023.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Moreira Viegas, j. 27/06/2024). A interpretação das cláusulas em tela autoriza, irremediavelmente, a conclusão na direção exposta, sobretudo quando se atém a tratar-se a contratação de plano de saúde relação de consumo, bem como o vínculo de contrato de adesão. As cláusulas contratuais, consequentemente, devem ser interpretadas de modo mais favorável á parte autora, em conformidade ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 423 do Código Civil, porquanto consumidora e aderente a contrato de adesão. Contudo, conquanto se entenda que tenha responsabilidade objetiva a ré, por conta da atividade exercida e por se tratar de relação de consumo, na esteira do disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, para o reconhecimento do seu dever de indenizar, a conjugação de risco ínsito à atividade exercida ou fato do serviço a qual se imputam os danos experimentados pela parte autora. No caso em tela, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar a condenação da parte demandada a indenizar os danos morais alegados pela parte demandante, porquanto não demonstrados. Nessa ordem de ideias, as alegações do autor no sentido que teria suportado prejuízo de ordem moral por conta da negativa de tratamento, diante da controvérsia surgida, não devem prosperar. Para tanto, mister a conduta implicar a alteração anímica a transbordar ao mero dissabor. Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98). De fato, o mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade (...). O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes (...)” (STJ, REsp 803.950/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010). Definitivamente, “não são todos os incumprimentos contratuais que resultam em dano moral. Apenas aqueles inadimplementos que maculares direitos da personalidade é que terão este condão e deverão ocasionar a responsabilidade pela reparação” (CANDIA, Ana Carolina Nilce Barreira. Inadimplemento contratual e danos morais. Revista de Direito Privado, ano 18, n. 80. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto de 2017, p. 57 87) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, confirmando os efeitos da tutela concedida no ID 65530251, CONDENAR a demandada a autorizar a cirurgia indicada para o tratamento do autor, bem como autorizar o procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar nos termos do laudo (ID. 56312400 e 56312399). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, tudo na forma dos arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Preambularmente, faz-se mister esclarecer que, após a petição de Id. 68860674, esta é a primeira vez que este juízo se pronuncia nos presentes autos. Logo, a alegação da parte ré, quanto ao proferimento de decisão sem a análise da petição de Id. 68860674, mostra-se totalmente equivocada. Ademais, em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre as petições de Ids. 68860674 e 71797574. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito