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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 12:13
Mero expediente
03/09/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:54
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:13
Publicação
03/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 11:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825866-14.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A comunicação do falecimento do réu, devidamente comprovada nos autos, impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" A sucessão processual, neste caso, é medida que se impõe, devendo ser observado o disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal: "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;"
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência: SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio de VINICIUS UCHOA SOUZA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825866-14.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A comunicação do falecimento do réu, devidamente comprovada nos autos, impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" A sucessão processual, neste caso, é medida que se impõe, devendo ser observado o disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal: "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;"
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência: SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio de VINICIUS UCHOA SOUZA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:41
Publicação
26/03/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ALVES CARVALHO
REU: VINICIUS UCHOA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825866-14.2022.8.15.0001 [Citação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON ALVES CARVALHO contra sentença proferida por este Juízo (Id 106978234), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta em face de VINÍCIUS UCHOA SOUZA. Em suas razões (Id 107295051), o embargante alega que a sentença contém contradições e omissão. Quanto às contradições, sustenta que: 1) a sentença se contradiz ao reconhecer que houve erro na qualificação do citando, mas considerar válida a citação; 2) embora a lide esteja limitada à apuração da existência de nulidade no ato citatório, fundamentou-se na identificação do autor a partir do terreno ocupado, quando o próprio autor afirmou ocupar lote diverso. No tocante à omissão, argumenta que a sentença foi omissa ao deixar de decretar a revelia do réu por não ter comparecido à audiência de instrução. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar a sentença, julgando procedente a querela nullitatis. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id 109069149), alegando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Argumenta que o embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir matéria já analisada. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a sanar vícios da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos e as alegações apresentadas pelo embargante, verifico que não há vícios na sentença embargada que justifiquem seu acolhimento. Quanto às supostas contradições, é preciso esclarecer inicialmente que não há contrariedade lógica entre reconhecer o erro na qualificação do citando e considerar válida a citação. Conforme explicitado na sentença, e em consonância com o entendimento jurisprudencial citado, o erro material na qualificação do nome do citando, quando não é substancial e não impede sua identificação, não possui o condão de anular o ato citatório. No caso concreto, a sentença fundamentou-se não apenas no fato de que o mandado foi cumprido no endereço correto, mas também no conjunto de evidências que demonstram que o autor teve ciência da ação. O próprio autor afirmou em audiência que desconhece qualquer outro Anderson naquela localidade, o que corrobora a tese de que a citação, apesar do erro nominal, atingiu seu objetivo. Ademais, como registrado na sentença, o autor foi posteriormente localizado no mesmo endereço quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, momento em que, "temeroso da ordem de reintegração de posse, habilitou advogado nos autos". Quanto à alegação de que a lide se limitava à apuração da existência de nulidade no ato citatório, mas a sentença fundamentou-se na identificação do autor a partir do terreno ocupado, também não há contradição. A análise da validade da citação necessariamente envolve verificar se o ato, apesar de eventual erro formal, alcançou sua finalidade, qual seja, dar ciência ao réu da existência da demanda. A identificação do autor a partir do imóvel é elemento fundamental nessa análise, não se tratando de matéria estranha aos limites da lide, mas sim de fundamentação pertinente à questão central. Com relação à alegada omissão sobre a revelia do réu por não ter comparecido à audiência de instrução, não assiste razão ao embargante. A revelia, conforme art. 344 do CPC, é caracterizada pela ausência de contestação, não pelo não comparecimento à audiência. Considerando que o réu apresentou contestação no Id 80756572, como mencionado na sentença, não há que se falar em revelia. A ausência do réu à audiência de instrução, por si só, não configura revelia nem gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Observo que, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, a reforma da sentença e a consequente rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Como bem apontado pelo embargado, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, não havendo os vícios apontados pelo embargante, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, tenho que não é cabível no presente caso. Embora os embargos de declaração sejam improcedentes, não verifico a intenção deliberada do embargante de procrastinar o feito ou de agir de modo temerário. O embargante apenas exerceu seu direito de recorrer, ainda que com argumentos improcedentes, o que não configura, por si só, litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ALVES CARVALHO
REU: VINICIUS UCHOA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825866-14.2022.8.15.0001 [Citação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON ALVES CARVALHO contra sentença proferida por este Juízo (Id 106978234), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta em face de VINÍCIUS UCHOA SOUZA. Em suas razões (Id 107295051), o embargante alega que a sentença contém contradições e omissão. Quanto às contradições, sustenta que: 1) a sentença se contradiz ao reconhecer que houve erro na qualificação do citando, mas considerar válida a citação; 2) embora a lide esteja limitada à apuração da existência de nulidade no ato citatório, fundamentou-se na identificação do autor a partir do terreno ocupado, quando o próprio autor afirmou ocupar lote diverso. No tocante à omissão, argumenta que a sentença foi omissa ao deixar de decretar a revelia do réu por não ter comparecido à audiência de instrução. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar a sentença, julgando procedente a querela nullitatis. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id 109069149), alegando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Argumenta que o embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir matéria já analisada. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a sanar vícios da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos e as alegações apresentadas pelo embargante, verifico que não há vícios na sentença embargada que justifiquem seu acolhimento. Quanto às supostas contradições, é preciso esclarecer inicialmente que não há contrariedade lógica entre reconhecer o erro na qualificação do citando e considerar válida a citação. Conforme explicitado na sentença, e em consonância com o entendimento jurisprudencial citado, o erro material na qualificação do nome do citando, quando não é substancial e não impede sua identificação, não possui o condão de anular o ato citatório. No caso concreto, a sentença fundamentou-se não apenas no fato de que o mandado foi cumprido no endereço correto, mas também no conjunto de evidências que demonstram que o autor teve ciência da ação. O próprio autor afirmou em audiência que desconhece qualquer outro Anderson naquela localidade, o que corrobora a tese de que a citação, apesar do erro nominal, atingiu seu objetivo. Ademais, como registrado na sentença, o autor foi posteriormente localizado no mesmo endereço quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, momento em que, "temeroso da ordem de reintegração de posse, habilitou advogado nos autos". Quanto à alegação de que a lide se limitava à apuração da existência de nulidade no ato citatório, mas a sentença fundamentou-se na identificação do autor a partir do terreno ocupado, também não há contradição. A análise da validade da citação necessariamente envolve verificar se o ato, apesar de eventual erro formal, alcançou sua finalidade, qual seja, dar ciência ao réu da existência da demanda. A identificação do autor a partir do imóvel é elemento fundamental nessa análise, não se tratando de matéria estranha aos limites da lide, mas sim de fundamentação pertinente à questão central. Com relação à alegada omissão sobre a revelia do réu por não ter comparecido à audiência de instrução, não assiste razão ao embargante. A revelia, conforme art. 344 do CPC, é caracterizada pela ausência de contestação, não pelo não comparecimento à audiência. Considerando que o réu apresentou contestação no Id 80756572, como mencionado na sentença, não há que se falar em revelia. A ausência do réu à audiência de instrução, por si só, não configura revelia nem gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Observo que, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, a reforma da sentença e a consequente rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Como bem apontado pelo embargado, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, não havendo os vícios apontados pelo embargante, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, tenho que não é cabível no presente caso. Embora os embargos de declaração sejam improcedentes, não verifico a intenção deliberada do embargante de procrastinar o feito ou de agir de modo temerário. O embargante apenas exerceu seu direito de recorrer, ainda que com argumentos improcedentes, o que não configura, por si só, litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:26
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ALVES CARVALHO
REU: VINICIUS UCHOA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825866-14.2022.8.15.0001 [Citação] Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade (querella nulitates)” proposta por ANDERSON ALVES CARVALHO contra VINÍCIUS UCHOA SOUZA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alega a parte autora que o demandado ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0806965-08.2016.8.15.0001, na qual afirmou que o demandante havia invadido o lote nº. 21, da Quadra 37, encravado no Loteamento Jardim Adrianópolis, Rua Joseph Noury, Distrito Industrial. Diz que o processo é eivado de nulidade insanável, pois, a citação por oficial de justiça foi dirigida a “ANDERSON DA SILVA”, quando o autor se chama “ANDERSON ALVES CARVALHO”. Por isso, não recebeu o ato citatório e nega ter dado ciência ao mandado de ID 5083113 da ação de reintegração de posse, em que foi considerado revel. Discorre que os autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001 discutem a invasão do lote nº 21, quando ocupa atualmente o lote nº 20, que pertence à prefeitura e é objeto de ação de usucapião proposta por sua então companheira. Requer a anulação o de todos os atos praticados no processo nº 0806965-08.2016.8.15.0001 desde a citação. O promovido ofereceu contestação no Id 80756572, em que arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual e impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária concedida. Requereu a denunciação a lide do Município de Campina Grande e o chamamento ao processo da Sra. Isabelli Beserra Fernandes, companheira do autor. No mérito, discorre sobre a validade da sentença transitada em julgado e sobre a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença. Impugnação a contestação oferecida no Id 82100611. Decisão de saneamento de Id 86151649 que acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e rejeitou as demais preliminares, impugnações e pretensões de denunciação à lide e chamamento ao processo, delimitando que a lide se limita à apuração da existência de nulidade no ato citatório realizado nos autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001. Termo de audiência de instrução no Id 97737040. Razões finais pela parte autora no Id 98137180. Decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida. É o que importa relatar. Decido. De início, repiso que a controvérsia da lide foi suficientemente delimitada na decisão de saneamento de Id 86151649, portanto, nesta sentença somente será apurada a eventual existência de nulidade no ato citatório realizado nos autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001. O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 )" ( REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021). Logo, o pedido de declaração de nulidade de sentença (querela nullitatis) é o instrumento capaz de solucionar os vícios insanáveis que afetam o processo como um todo. Compulsando-se detidamente os autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001, verifica-se que a ação de reintegração de posse foi ajuizada contra “ANDERSON DA SILVA”. Por isso, no Id 5086113 daquele processo, foi informada a citação de “Anderson da Silva”, nos seguintes termos: “Certifico para os devidos fins que citei o Sr. ANDERSON DA SILVA, por todo conteúdo do mandado retro e da petição inicial, dos quais, recebeu cópias, mas, negou-se a exarar sua assinatura. Segue anexo auto de embargue”. Apesar do erro na qualificação do citando, deve ser verificado que o mandado foi cumprido na Rua Joseph Noury, Lote 21 Quadra 37 Loteamento Adrianopolis, Distrito Industrial. O autor desta demanda diz que não ocupa o lote 21, mas o lote 20, contudo, em audiência, disse que desconhece qualquer outro Anderson naquela localidade. É evidente que os lotes em questão são vizinhos, e o próprio autor informou em audiência não há outra pessoa com mesmo nome na região, por isso, não há dúvidas de que foi regularmente citado na ação de reintegração de posse, mesmo que tenha havido erro material na qualificação de seu nome. Aliás, registro que o mandado de reintegração de posse de Id 43551961 dos autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001 foi dirigido ao mesmo lugar, e houve localização do autor desta ação, que, temeroso da ordem de reintegração de posse, habilitou advogado nos autos. Portanto, o erro material na qualificação do citando não importa revelia, especialmente diante da fé pública dos atos praticados por oficial de justiça. A propósito, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - ERRO MATERIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. - O erro de grafia que não é substancial não possui o condão de gerar a nulidade do ato citatório, que alcançou seu objetivo, mormente em se considerando a possibilidade de identificação do citando. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08281496720228130000 Iturama, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Na verdade, mesmo com o erro de qualificação, o citando pode ser identificado a partir do terreno ocupado. Por isso, deveria ofertado sua defesa, mas manteve-se inerte, suportando os efeitos da revelia. Assim, a citação é plenamente válida, subsistindo a higidez da ação nº 0806965-08.2016.8.15.0001. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da justiça gratuita deferido no Id 72933612. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Junte-se cópia desta sentença nos autos nº 0806965-08.2016.8.15.0001. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:36
Expedida/certificada
27/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:49
Mero expediente
11/11/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 23:44
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 23:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
20/06/2024, 12:27
Mero expediente
20/06/2024, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2024, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))