Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE MENOR proposta por ANNA VITÓRIA CAMÊLO SALENE MOREIRA, menor de idade, neste ato representada por sua genitora, ALINE CHRISTINE CAMÊLO GUIMARÃES MOREIRA, identificada nos autos, através de advogada legalmente constituída. Narra a inicial, em suma, que a requerente é menor de idade e coproprietária de um bem imóvel junto com a sua genitora, o qual constitui herança deixada por seu falecido genitor. Relata, ainda, que passaram a residir nesta cidade de João Pessoa/PB, onde a genitora celebrou contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de uma nova unidade habitacional. Argumentam que a venda do imóvel localizado em Maceió/AL possui o objetivo precípuo de quitar as parcelas pendentes do novo bem adquirido, o qual se apresenta como moradia mais vantajosa e adequada às necessidades atuais da menor. Sendo assim, diante da realidade fática, pugnam pela autorização judicial para a venda de um imóvel localizado em Maceió-AL. Foram cumpridas diligências pela parte autora (IDs 93626640 e 122813833), conforme Cota Ministerial (ID 90848935). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 129298804). É o breve Relatório. Decido. Através da presente ação ANNA VITÓRIA CAMÊLO SALENE MOREIRA, menor de idade, representada por sua genitora, busca autorização judicial para venda de um imóvel de sua copropriedade. A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, em seu título IV, ao tratar "Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada", mas com as adaptações específicas para a situação de menores de idade. Vejamos: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;. [...] Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente é menor de idade e coproprietária do imóvel situado na Rua Doutor Artanhan Marcelino dos Santos, nº 412, Quadra: J3, Lote: 01 Conjunto Graciliano Ramos, (Acauã), Bairro Cidade Universitária, Maceió/AL - CEP: 57073-292, matriculado sob número 56171 no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL. Restou configurado que a situação financeira do núcleo familiar exige a reestruturação patrimonial, possibilitada pela venda do imóvel que não serve como moradia atual, com o objetivo precípuo de quitação de financiamento de nova moradia em João Pessoa/PB, local onde a família efetivamente reside e, com isso, assegurar o bem-estar e a qualidade de vida da menor Anna Vitória e de sua representante legal. Assim, pretende alienar o referido bem, uma vez que reside atualmente nesta Capital, onde adquiriu outro imóvel, por meio de contrato de compra e venda, que se mostra mais adequado e vantajoso, pretendendo com a alienação do imóvel alagoano pagar as parcelas pendentes do novo bem adquirido. In casu, observa-se que a prova documental carreada aos autos é robusta para fundamentar a pretensão exposta na peça vestibular, ficando evidenciado nos autos que a medida pretendida não acarreta prejuízo para a menor e sim importará em real vantagem para a mesma, restando resguardados os seus interesses. Ademais, os autos revelam que o valor obtido com a venda do referido imóvel, em sua cota parte que lhe cabe, refere-se ao montante de 50% (cinquenta por cento), conforme documento ID 89512516. Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme avaliação técnica realizada, é compatível com suas características e valor de mercado, ID 122813833, não havendo notícias nos autos de qualquer vício que possa macular o negócio postulado. Isto posto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a genitora da menor ANNA VITÓRIA CAMÊLO SALENE MOREIRA, qualificada nos autos, a vender o imóvel em sua cota parte, nos termos e condições expostas na inicial, adotando as providências necessárias. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Advirta-se que deverá ser carreado aos autos os documentos comprobatórios da transação pretendida em nome da menor, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, conforme ID 129298804, bem como o montante auferido depositado em conta poupança da incapaz, valor a ser manuseado mediante autorização judicial. Custas processuais na forma do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo a genitora da menor, prestar contas em juízo, após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos dos documentos pertinentes, sob pena de responder civilmente. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe.