Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, ARMAZEM PARAIBA LTDA - ME, S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, IGOR HENRIQUE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, JOAO RAFAEL CLAUDINO PINHEIRO HONORATO. DECISÃO
Processo n. 0837171-09.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Auxiliadora da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e outros, versando sobre alegados vícios em produto adquirido pela autora. O feito teve seu curso regular, com a apresentação de contestações pelas rés Samsung (ID 61531829) e Armazém Paraíba (ID 68647076). Posteriormente, em virtude da extinção da pessoa jurídica S.O.S. Celular Reparação e Manutenção de Equipamentos Eletrônicos Ltda. - ME, este Juízo deferiu a inclusão de seus ex-sócios, Igor Henrique Albuquerque Cavalcanti e João Rafael Claudino Pinheiro Honorato, no polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 85054183, determinando-se as respectivas citações. Compulsando os autos, verifico que o processo carece de impulso para a regularização e o prosseguimento do feito, notadamente no que tange à situação processual dos réus recentemente incluídos. O réu Igor Henrique Albuquerque Cavalcanti foi devidamente citado, conforme se infere da carta com aviso de recebimento digital juntada sob o ID 114071429, com entrega certificada em 20/05/2025. Contudo, transcorrido o prazo legal, o referido demandado não apresentou contestação, mantendo-se inerte. Por outro lado, a tentativa de citação do réu João Rafael Claudino Pinheiro Honorato restou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento correspondente foi devolvido com a anotação "Mudou-se" (ID 86855348), o que impede a triangularização processual completa e o avanço para a fase de instrução.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do réu IGOR HENRIQUE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ele alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. Considerando que o processo se desenvolve por impulso oficial, mas depende da colaboração das partes para seu regular andamento, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do réu JOÃO RAFAEL CLAUDINO PINHEIRO HONORATO, a fim de viabilizar a renovação do ato citatório, sob as penas da lei. Após a indicação do novo endereço, expeça-se nova carta de citação. Uma vez resolvida a pendência citatória e decorridos os prazos para defesa, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito