Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789119/PB (2024/0421080-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DANTAS - RN006577
JOÃO EDUARDO FERREIRA FONTAN DA COSTA BARROS - PB030701B
AGRAVADO: NEL COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB009996
PAULO CESAR SOARES DE FRANÇA - PB020852
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da incidência da Súmula 282 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como não incide o óbice da súmula apontada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inicialmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte recorrida, assentou, em síntese, o seguinte entendimento, no ponto que interessa: Quanto à forma de fixação da verba honorária, passo a dispor. O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e ao valor atualizado da causa” importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, o § 8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] Este entendimento é aplicável também nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em tais demandas, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais estipulados nocaput § 3º do aludido dispositivo, sendo permitida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do vigente Codex, apenas nos feitos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. [...] In casu, o proveito econômico obtido pelo executado (montante executado = valor da causa) não é irrisório ou inestimável, razão pela qual não se mostra aplicável a regra contida no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Sendo assim, considerando a baixa complexidade da demanda, a celeridade na tramitação do feito (sentença extintiva proferida seis meses após o protocolo dos embargos) e, por fim, o trabalho/tempo exigido do patrono (quatro intervenções antes da prolação do decisum primevo), reputo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, eis que tal quantia se revela escorreita para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo advogado. Nos embargos de declaração opostos na origem, o Ente recorrente apontou omissão defendendo que: a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF. Ao rejeitar os embargos de declaração no ponto, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que: quanto à condenação da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais, entendo que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, não havendo nenhum vício a ser sanado, sendo certo que o precedente invocado pelo embargante (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ), além de não ser vinculante, somente foi mencionado nas razões dos presentes aclaratórios, não havendo que se falar, portanto, em omissão do aresto. Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, de modo que é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das teses arguidas pela parte. Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA