Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828624-72.2025.8.15.2001.
REU: BANCO CREFISA, PICPAY SERVICOS S.A 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ LOURENÇO ingressou com a presente Ação de Restituição de Valores Pagos e Anulação do Pagamento cumulada com Perdas e Danos em face do BANCO CREFISA S/A e do PICPAY SERVIÇOS S.A., conforme petição inicial de ID 113137574. Narrou a autora ter sido vítima de uma fraude eletrônica estruturada por meio de técnicas de engenharia social, iniciada em 03 de abril de 2025. Na ocasião, recebeu uma ligação telefônica via aplicativo WhatsApp de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira ré, informando-lhe, falsamente, sobre a existência de cartões do Banco Pan em seu nome. Sob o pretexto de realizar um protocolo de segurança para o cancelamento desses cartões desconhecidos, a autora foi instruída a acessar o aplicativo do Banco Crefisa e realizar procedimentos que resultaram na contratação involuntária de um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.899,98, parcelado em 15 vezes de R$ 622,17, totalizando um montante de R$ 9.332,55. Prosseguiu relatando que, seguindo as orientações dos fraudadores, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 para sua conta de titularidade no PicPay e, ato contínuo, efetuou o pagamento de um código de barras enviado pelos criminosos. Somente após perceber o débito da primeira parcela do empréstimo em sua conta bancária e constatar a ausência de qualquer providência quanto ao suposto cancelamento do cartão, a requerente compreendeu ter sido vítima de um golpe, registrando o respectivo Boletim de Ocorrência. Diante desses fatos, pleiteou a anulação do contrato de empréstimo, a restituição do valor transferido indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.832,55. No curso do itinerário processual, este Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecer a titularidade das contas envolvidas, o que culminou no pedido de exclusão do menor Ruan Pedro Lourenço de Freitas do polo ativo da demanda, pretensão esta que foi devidamente deferida pelo despacho de ID 114010021. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado para suspender os descontos das parcelas do empréstimo, o pedido foi indeferido por meio da decisão de ID 123146012, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos, em cognição sumária, não demonstravam a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações de imediato, demandando dilação probatória para verificar a regularidade da prestação dos serviços bancários. Devidamente citado, o PICPAY SERVIÇOS S.A. apresentou contestação sob o ID 117666330. Em sua defesa, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando não possuir relação com o golpe narrado e que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conta da autora possui cadastro legítimo e que a transação questionada foi realizada por meio de dispositivo previamente autorizado, mediante biometria facial legítima e senha pessoal. Sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora voluntariamente realizou o pagamento de boleto em favor de terceiros, sem qualquer intervenção ou falha sistêmica da instituição de pagamentos. Por sua vez, o BANCO CREFISA S/A apresentou sua peça de defesa no ID 116653319, arguindo a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, asseverando que a operação foi solicitada pela própria autora via canal oficial de WhatsApp, com o envio de documentos de identificação e fotografia tipo selfie para validação da identidade. Argumentou que a transferência de valores foi um ato de vontade da própria consumidora, que compartilhou seus dados e seguiu instruções de terceiros estranhos ao quadro de colaboradores do banco. Invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve vício no serviço prestado. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos IDs 127330543 e 127330520, refutando as teses defensivas e reiterando a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, na qual sua vontade teria sido viciada pela indução ardilosa dos criminosos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente manifestou o seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Banco Crefisa e o PicPay também informaram não possuir interesse na produção de novas provas, conforme petições de IDs 136236225 e 124469512. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO E QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. De maneira expressa, tanto a parte autora quanto os réus Banco Crefisa S/A e PicPay Serviços S.A. manifestaram desinteresse na dilação probatória, o que reforça a convicção de que o conjunto documental é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. É dever do magistrado velar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a razoável duração do processo. No caso em tela, a análise da responsabilidade civil das instituições financeiras e a regularidade das transações questionadas dependem essencialmente de prova documental e análise jurídica, elementos que já se encontram plenamente acessíveis para o convencimento deste Juízo. 2.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A ré PicPay Serviços S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a requerente encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o que constitui forte indício de sua carência econômica. Para que a gratuidade seja revogada, caberia à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas de que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu neste feito. Meras alegações genéricas não são suficientes para afastar o benefício constitucional. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à promovente. 2.3. Da Alegada Incompetência dos Juizados Especiais Em sua contestação, a ré PicPay suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia complexa. Tal preliminar baseia-se em manifesto equívoco de premissa, uma vez que a presente demanda tramita perante esta 8ª Vara Cível da Capital, seguindo o rito do Procedimento Comum Cível, e não perante o sistema da Lei nº 9.099/95. Desse modo, o argumento de complexidade probatória para fins de deslocamento de competência não encontra objeto nestes autos, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva e da Falta de Interesse de Agir O PicPay Serviços S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, enquanto o Banco Crefisa S/A sustentou a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa e que não teriam responsabilidade sobre o golpe sofrido pela autora. Em observância à Teoria da Asserção, a legitimidade das partes e o interesse de agir devem ser analisados de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Se a autora aponta que o empréstimo foi contratado no sistema do Banco Crefisa e que os valores foram movimentados através da plataforma do PicPay, ambas as instituições estão vinculadas à cadeia de consumo e aos fatos narrados. A existência ou não de responsabilidade civil pelos danos é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Quanto ao interesse de agir, o binômio necessidade-utilidade está plenamente configurado pela resistência apresentada por ambas as rés em sede judicial, demonstrando que o provimento jurisdicional é a única via para a solução do conflito após a recusa das instituições em anular o contrato e restituir valores administrativamente. Assim, afasto as preliminares e passo ao exame do mérito. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora, na qualidade de pessoa física que utiliza os serviços bancários e de pagamento como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Lado outro, o BANCO CREFISA S/A e o PICPAY SERVIÇOS S.A., na condição de instituições financeira e de pagamento, respectivamente, que prestam serviços remunerados no mercado, subsumem-se ao conceito de fornecedor estampado no art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, é pacífica a incidência das normas consumeristas às atividades desempenhadas pelas instituições requeridas, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A submissão dos bancos e das plataformas de pagamento ao Código de Defesa do Consumidor implica o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora, o que atrai a aplicação de princípios protetivos como o da transparência, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa de seus direitos. Quanto ao ônus da prova, a autora pleiteou a sua inversão, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC. É cediço que tal instituto não opera de forma automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso sub examine, a hipossuficiência técnica é evidente, dado que somente as instituições rés detêm o controle exclusivo dos registros digitais, logs de acesso, metadados de autenticação e mecanismos de segurança utilizados nas transações bancárias. No entanto, deve-se ressaltar que a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de produzir a prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. In casu, os documentos colacionados pela promovente, tais como o Boletim de Ocorrência e os registros de conversas via WhatsApp, são suficientes para conferir verossimilhança ao relato da fraude por engenharia social. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o caput do art. 14 do CDC, respondendo estes pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando-se em conta os riscos e os resultados razoavelmente aguardados. Sobre o dever de segurança das instituições financeiras e o monitoramento de transações, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0806063-54.2025.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB
Apelante: José Alves Filho Advogado: Sérgio Nicola Macêdo Porto – OAB/PB 13.250
Apelados: Nu Pagamentos S.A. e PagSeguro Internet Ltda. Advogados: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes – OAB/PB 23.683-S e João Thomaz Prazeres Gondim – OAB/RJ 62.192 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO". TRANSAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DISCREPANTE DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E CUIDADO. BLOQUEIO PREVENTIVO NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O caso versa sobre fraude bancária ("golpe do falso funcionário"), na qual a parte autora foi induzida a realizar transferências via Pix e teve um empréstimo contratado em seu nome, totalizando prejuízo de R$ 36.089,00. As operações destoaram bruscamente do perfil de consumo do usuário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário pela não detecção de transações atípicas que fogem ao perfil do correntista; (ii) definir a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social; (iii) analisar a ocorrência de danos materiais e a caracterização de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ). 4. Configura falha na prestação do serviço e quebra do dever de cuidado e segurança a autorização de transferências vultosas e empréstimo relâmpago que divergem completamente do perfil de movimentação habitual do cliente. Caberia à instituição financeira o bloqueio preventivo ou a verificação prévia antes da liberação de quantias que fujam do padrão do correntista, especialmente ante a manifesta incompatibilidade com sua renda declarada. 5. A culpa exclusiva de terceiro não elide a responsabilidade pelo dano material quando o sistema antifraude falha em identificar movimentações nitidamente atípicas, que deveriam disparar alertas de segurança automáticos. 6. Quanto ao dano moral, embora a situação gere aborrecimento, o evento decorreu de estratégia de engenharia social com participação direta do autor nas validações, o que, no caso concreto, afasta a reparação extrapatrimonial, restabelecendo-se apenas o equilíbrio financeiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as apeladas à restituição simples dos valores materiais, afastando-se o pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras possuem o dever de monitorar transações que destoem do perfil habitual do cliente, configurando falha no dever de segurança a ausência de bloqueio preventivo em operações flagrantemente atípicas. 2. A falha no dever de cuidado quanto ao perfil de movimentação enseja a responsabilidade objetiva pelo dano material decorrente de fraude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 17; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802321-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/12/2024. (0806063-54.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Portanto, caberá a este Juízo analisar se, diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, as instituições financeiras demonstraram a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou se falharam no dever de vigilância e monitoramento de transações atípicas. A análise do mérito, a seguir, percorrerá justamente a verificação de se os mecanismos de segurança adotados pelas rés foram suficientes para afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo suportado pela autora. 4. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Cinge-se a controvérsia em determinar se as instituições financeiras promovidas devem responder pelos prejuízos decorrentes de uma fraude eletrônica estruturada por meio de engenharia social, na qual a parte autora, induzida por terceiros que se passavam por prepostos bancários, realizou voluntariamente a contratação de empréstimo e a transferência de valores. Conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a aplicação de tal verbete pressupõe que a fraude esteja umbilicalmente ligada a uma falha no sistema de segurança ou no serviço prestado pelo banco, o que não ocorre quando o evento danoso decorre de fatores externos à atividade bancária. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que as rés adotaram mecanismos de segurança robustos e adequados. O BANCO CREFISA S/A, em sua contestação de ID 116653319, logrou êxito em comprovar que a contratação do empréstimo de R$ 2.899,98 ocorreu mediante interação em canal oficial de WhatsApp, precedida por um rigoroso processo de identificação positiva. Conforme os documentos de ID 116653319 e os registros de conversa de ID 116653327, a autora forneceu pessoalmente seus dados cadastrais, enviou cópia de seu documento de identificação e, passo decisivo, encaminhou uma fotografia tipo selfie para validação biométrica da identidade. Não houve, portanto, uma contratação por terceiro fraudador em posse de dados vazados, mas sim uma contratação efetuada pela própria consumidora, ainda que sob o manto de um engano provocado por criminosos estranhos ao quadro da instituição. De igual modo, a ré PICPAY SERVIÇOS S.A. demonstrou no ID 117666330 que a transação questionada — o pagamento de um boleto em benefício de terceiros — foi realizada por meio de dispositivo móvel previamente autorizado e autenticada mediante biometria facial e senha pessoal da correntista. Inexiste nos autos qualquer evidência de invasão do aplicativo (hacking) ou falha nos servidores da plataforma de pagamentos. O que se extrai da narrativa fática é que a promovente, embora movida pela crença de que realizava um procedimento de segurança para o Banco Pan, executou voluntariamente todos os comandos necessários para a movimentação financeira, consumando o exaurimento do prejuízo. A técnica da engenharia social consiste justamente na manipulação psicológica da vítima para que esta forneça informações sensíveis ou realize transações em favor do fraudador. Nesse cenário, o serviço bancário funciona apenas como o instrumento para a consecução de um crime cuja causa reside exclusivamente na conduta da vítima que, descuidando-se do dever de guarda de seus dados e senhas, segue instruções de desconhecidos sem as cautelas mínimas esperadas do homem médio. A jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tais hipóteses configuram fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao presente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804578-07.2024.8.15.0141 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
APELANTE: IJARES PAULO DE ALMEIDA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL (“GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ijares Paulo de Almeida contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida contra Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet Ltda. O autor alegou ter sido vítima de fraude bancária após receber ligação de suposto funcionário do banco, que o induziu a contratar empréstimo e transferir os valores por PIX e boleto a terceiros, pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) definir se as instituições financeiras devem responder civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende-a desnecessária para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A legitimidade passiva do Bradesco e da PagSeguro é afastada, pois não há nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, sendo insuficiente a mera alegação de que mantinham contas utilizadas por fraudadores. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 6. Constatado que o próprio autor acessou o aplicativo bancário e realizou pessoalmente as operações de empréstimo e transferências, seguindo orientações de terceiro, sem qualquer violação dos mecanismos de segurança, rompe-se o nexo causal entre a conduta do banco e o dano. 7. A jurisprudência reconhece que, nos casos de golpes praticados mediante engenharia social, em que o consumidor voluntariamente fornece dados e confirma operações, inexiste falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando indeferida prova pericial desnecessária à solução do litígio. 2. A instituição financeira não responde civilmente por fraude praticada mediante engenharia social (“golpe do falso funcionário”) quando o consumidor, de forma voluntária, contrata empréstimo e transfere valores, inexistindo falha no sistema de segurança bancário. 3. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, e 22; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.756.405/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.079179-0/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.08.2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] REPRESENTANTE: MARIA JOSE LOURENCO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0804578-07.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a inviabilidade de responsabilizar o banco quando o consumidor contribui decisivamente para a fraude: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Portanto, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte das instituições requeridas. O sistema bancário não possui meios de impedir uma transação que é validada pelo próprio usuário mediante todos os fatores de autenticação exigidos (senha, biometria facial e token), especialmente quando a operação não apresenta padrões de atipicidade que exijam o bloqueio imediato. Consequentemente, a pretensão de anulação do contrato de empréstimo e a restituição dos valores transferidos devem ser rejeitadas, uma vez que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade e a transferência foi ato de vontade da própria autora. Por via de consequência, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou defeito no serviço imputável às rés, não se configura o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O abalo emocional e o prejuízo financeiro sofridos pela requerente são frutos da ação delituosa de terceiros e de sua própria incúria, não podendo as rés serem transformadas em seguradoras universais de atos praticados fora de sua esfera de controle e vigilância. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA JOSÉ LOURENÇO em face do BANCO CREFISA S/A e do PICPAY SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juiz(a) de Direito