Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3209385/PB (2026/0098311-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3209385/PB (2026/0098311-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3209385/PB (2026/0098311-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA, IU SEGUROS S.A.
APELADO: IU SEGUROS S.A., LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA, IU SEGUROS S.A.
APELADO: IU SEGUROS S.A., LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37598692). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA, IU SEGUROS S.A.
APELADO: IU SEGUROS S.A., LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA, IU SEGUROS S.A.
APELADO: IU SEGUROS S.A., LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37598692). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:31
Publicação
31/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 06:04
Documento (Certidão)
15/10/2024, 06:03
Documento (Alvará)
14/10/2024, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2024, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 06:15
Determinação de Diligência
18/09/2024, 21:19
Mero expediente
18/09/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:05
Publicação
19/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes reciprocamente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes reciprocamente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:05
Publicação
02/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ambos qualificados, alegando que o autor, militar reformado da Marinha do Brasil, é portador de coxartrose no quadril esquerdo, desencadeada/agravada pelo exercício de suas funções, o que o incapacita para o trabalho. Sustenta que possui direito à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por intermédio da Marinha do Brasil (ID 45403823). Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou a ocorrência do sinistro fora do período de vigência da apólice, a inexistência de cobertura para doenças ocupacionais, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que a coxartrose não se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto na apólice, o qual exige um evento súbito, externo e violento. Pugna pela improcedência do pedido (ID 61474727). Réplica à contestação (ID 62596372). Realizada perícia médica, o laudo concluiu que o autor é portador de coxartrose avançada no quadril esquerdo, mas não foi possível estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre a doença e as atividades militares. O perito observou a natureza multifatorial da coxartrose e a ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos durante o serviço militar do autor (ID 93288682). As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, reiterando seus argumentos. O autor sustentou que a perícia comprovou sua incapacidade total e permanente para a profissão de militar (ID 97372594), enquanto a ré alegou que a doença não está coberta pela apólice (ID 97440490). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual o Promovente pretende a indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, tendo em vista as lesões que o acometem, de origem ocupacional e equiparam-se a acidente pessoal. Alega-se que o Autor é Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil e, nessa condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo estipulante o Abrigo do Marinheiro. Sustenta que, após longos anos de desempenho profissional, começou a sentir fortes dores no quadril, em virtude da função desempenhada, sendo diagnosticado com "coxartrose no quadril esquerdo", não recobrando sua higidez física por completo, mesmo cumprindo à risca todo o tratamento disponibilizado, de forma que compromete substancialmente seus movimentos e o impossibilitam de exercer plenamente as atividades militares. Em razão disso, tem limitação para andar longas distâncias, correr, carregar peso ou realizar médios e grandes esforços físicos. Acrescenta que foi atestada a incapacidade funcional do autor, devido ao estágio avançado da "coxartrose", laudo emitido em 03.09.2020, não tendo havido melhora no quadro clínico desde então, com o tratamento conservador. Embora o laudo pericial não tenha estabelecido um nexo causal direto e inequívoco entre a coxartrose e o trabalho do autor, o perito reconhece que atividades físicas extenuantes podem contribuir para o agravamento da doença. Considerando a natureza da profissão de Fuzileiro Naval, a qual exige grande esforço físico e submete o corpo a atividades de alto impacto, entendo que há plausibilidade na tese do autor de que seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento da coxartrose e para sua incapacidade laboral. A ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos não é suficiente para afastar a relação entre a doença e a atividade profissional, pois a coxartrose, por ser uma doença degenerativa, pode se desenvolver gradualmente ao longo do tempo, em decorrência da sobrecarga e do desgaste articular. A interpretação das cláusulas contratuais, em especial em se tratando de contratos por adesão, deve ser feita de forma a garantir a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, protegendo a parte mais vulnerável da relação. As cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais, embora válidas em princípio, não podem ser interpretadas de forma a esvaziar o objeto do contrato e frustrar a legítima expectativa do segurado. No caso em questão, o autor contratou o seguro de vida em grupo justamente para se proteger de riscos inerentes à sua profissão, a qual exige grande esforço físico e o expõe a lesões e doenças ocupacionais. Interpretar a cláusula de exclusão de forma a negar cobertura para a coxartrose, após anos de trabalho como Fuzileiro Naval, seria contrariar a boa-fé objetiva e frustrar a finalidade do contrato. A relação entre segurado e seguradora é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O Código Civil, por sua vez, prevê a função social do contrato, a qual impõe que os contratos devem ser interpretados de forma a atender aos interesses sociais e à justiça contratual. No caso em questão, a interpretação mais justa e adequada ao caso concreto é aquela que reconhece a cobertura securitária para a coxartrose do autor, considerando o nexo de causalidade com sua atividade profissional e a finalidade social do contrato de seguro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Promovida a pagar ao Promovente a indenização securitária prevista na apólice para a hipótese de invalidez permanente por acidente, no valor integral, acrescido de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, à instância superior. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ambos qualificados, alegando que o autor, militar reformado da Marinha do Brasil, é portador de coxartrose no quadril esquerdo, desencadeada/agravada pelo exercício de suas funções, o que o incapacita para o trabalho. Sustenta que possui direito à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por intermédio da Marinha do Brasil (ID 45403823). Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou a ocorrência do sinistro fora do período de vigência da apólice, a inexistência de cobertura para doenças ocupacionais, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que a coxartrose não se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto na apólice, o qual exige um evento súbito, externo e violento. Pugna pela improcedência do pedido (ID 61474727). Réplica à contestação (ID 62596372). Realizada perícia médica, o laudo concluiu que o autor é portador de coxartrose avançada no quadril esquerdo, mas não foi possível estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre a doença e as atividades militares. O perito observou a natureza multifatorial da coxartrose e a ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos durante o serviço militar do autor (ID 93288682). As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, reiterando seus argumentos. O autor sustentou que a perícia comprovou sua incapacidade total e permanente para a profissão de militar (ID 97372594), enquanto a ré alegou que a doença não está coberta pela apólice (ID 97440490). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual o Promovente pretende a indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, tendo em vista as lesões que o acometem, de origem ocupacional e equiparam-se a acidente pessoal. Alega-se que o Autor é Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil e, nessa condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo estipulante o Abrigo do Marinheiro. Sustenta que, após longos anos de desempenho profissional, começou a sentir fortes dores no quadril, em virtude da função desempenhada, sendo diagnosticado com "coxartrose no quadril esquerdo", não recobrando sua higidez física por completo, mesmo cumprindo à risca todo o tratamento disponibilizado, de forma que compromete substancialmente seus movimentos e o impossibilitam de exercer plenamente as atividades militares. Em razão disso, tem limitação para andar longas distâncias, correr, carregar peso ou realizar médios e grandes esforços físicos. Acrescenta que foi atestada a incapacidade funcional do autor, devido ao estágio avançado da "coxartrose", laudo emitido em 03.09.2020, não tendo havido melhora no quadro clínico desde então, com o tratamento conservador. Embora o laudo pericial não tenha estabelecido um nexo causal direto e inequívoco entre a coxartrose e o trabalho do autor, o perito reconhece que atividades físicas extenuantes podem contribuir para o agravamento da doença. Considerando a natureza da profissão de Fuzileiro Naval, a qual exige grande esforço físico e submete o corpo a atividades de alto impacto, entendo que há plausibilidade na tese do autor de que seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento da coxartrose e para sua incapacidade laboral. A ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos não é suficiente para afastar a relação entre a doença e a atividade profissional, pois a coxartrose, por ser uma doença degenerativa, pode se desenvolver gradualmente ao longo do tempo, em decorrência da sobrecarga e do desgaste articular. A interpretação das cláusulas contratuais, em especial em se tratando de contratos por adesão, deve ser feita de forma a garantir a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, protegendo a parte mais vulnerável da relação. As cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais, embora válidas em princípio, não podem ser interpretadas de forma a esvaziar o objeto do contrato e frustrar a legítima expectativa do segurado. No caso em questão, o autor contratou o seguro de vida em grupo justamente para se proteger de riscos inerentes à sua profissão, a qual exige grande esforço físico e o expõe a lesões e doenças ocupacionais. Interpretar a cláusula de exclusão de forma a negar cobertura para a coxartrose, após anos de trabalho como Fuzileiro Naval, seria contrariar a boa-fé objetiva e frustrar a finalidade do contrato. A relação entre segurado e seguradora é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O Código Civil, por sua vez, prevê a função social do contrato, a qual impõe que os contratos devem ser interpretados de forma a atender aos interesses sociais e à justiça contratual. No caso em questão, a interpretação mais justa e adequada ao caso concreto é aquela que reconhece a cobertura securitária para a coxartrose do autor, considerando o nexo de causalidade com sua atividade profissional e a finalidade social do contrato de seguro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Promovida a pagar ao Promovente a indenização securitária prevista na apólice para a hipótese de invalidez permanente por acidente, no valor integral, acrescido de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, à instância superior. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Procedência
30/07/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de ID 93288682, bem como, para, querendo, no mesmo prazo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de ID 93288682, bem como, para, querendo, no mesmo prazo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia designada. Demais providências de praxe. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia designada. Demais providências de praxe. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
15/05/2024, 00:00
Determinação de Diligência
14/05/2024, 10:42
Mero expediente
14/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 08:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:44
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:26
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:26
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:23
Perito
06/11/2023, 11:59
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:31
Publicação
04/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 14:08
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Nomeio o Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA para o encargo de Perito Judicial, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Nomeio o Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA para o encargo de Perito Judicial, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 02 de maio de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:26
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:25
Determinação de Diligência
02/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:45
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:45
Decurso de Prazo
13/08/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:21
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2022, 14:56
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))