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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - O(A) despacho/decisão/acórdão de ID 40307226 já foi confeccionada intimação, utilizando o ato como intimação.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2026, 12:10
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:07
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:12
Decurso de Prazo
01/12/2025, 02:16
Publicação
01/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON BEZERRA DA SILVA
REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844577-81.2022.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos. RAMON BEZERRA DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, e que no referido pacto estariam inseridas cláusulas abusivas, em especial quanto à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao reajuste das parcelas, à aplicação de juros excessivos em caso de inadimplemento e à suposta capitalização de encargos (anatocismo). Sustentou que o contrato é de adesão e, por isso, deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação do art. 53 do CDC, requerendo, ao final, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a realização de perícia contábil, a qual, no entanto, foi impugnada pelas partes. O juízo considerou o laudo inconclusivo e tecnicamente frágil, desconsiderando-o como meio de prova válido. A parte ré apresentou contestação, arguindo a legalidade do contrato, a ausência de abusividade, a transparência das cláusulas e a validade da composição das parcelas. Juntou aos autos o contrato de adesão, plano de cobrança e extratos detalhados dos pagamentos efetuados pelo autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de consórcio celebrado entre as partes e à possibilidade de revisão judicial do pacto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica ao presente feito o art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, esta não exonera a parte autora da obrigação de delimitar os fundamentos de fato e de direito de forma clara, objetiva e individualizada, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC. No caso dos autos, embora o autor aponte genericamente a existência de encargos excessivos, cláusulas leoninas e juros abusivos, não especifica com precisão quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas, nem demonstra por que razão seriam ilegais ou desproporcionais. O contrato juntado pela ré é claro ao prever as seguintes condições: taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios e parcelamento em 75 meses com parcelas corrigidas conforme a variação do valor do bem objeto do consórcio.
Trata-se de cláusulas que respeitam o disposto na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), em especial os artigos 33, §1º, e 28, §1º, os quais autorizam a cobrança de taxa de administração e a atualização das parcelas com base no valor do bem. O argumento de que os juros de mora aplicados em caso de inadimplemento seriam abusivos não encontra respaldo. O contrato prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, valores expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
Trata-se de padrão jurisprudencialmente aceito, inclusive pelo STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Não há qualquer demonstração de que os encargos cobrados estejam acima da média praticada no mercado. Tampouco foram trazidos aos autos comparativos técnicos, pareceres financeiros ou estudos de mercado que justifiquem a alegação de onerosidade excessiva. Portanto, a assertiva de que “uma simples análise das boletas e do contrato revela abusividade” carece de respaldo técnico e jurídico. A alegação de que se trata de contrato de adesão não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas.As cláusulas em contrato de adesão apenas serão revistas judicialmente se houver prova concreta de abusividade ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso dos autos. A invocação do art. 53 do CDC também não encontra aplicação. O referido dispositivo declara nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em caso de resolução do contrato por inadimplemento. No contrato de consórcio firmado, inexiste cláusula de retenção integral dos valores pagos. Ao contrário, o contrato prevê expressamente a restituição proporcional dos valores do fundo comum ao consorciado excluído ou desistente, em conformidade com os arts. 22 a 24 da Lei 11.795/2008. No tocante aos juros aplicados pelo Sistema Financeiro Nacional, cumpre observar que o contrato de consórcio não se caracteriza como operação de crédito bancário ou financiamento. Não se aplica, pois, a regulamentação específica do CMN ou BACEN sobre taxa de juros. O consórcio é regido por legislação própria, sendo uma modalidade de autofinanciamento coletivo sem antecipação de capital pela administradora. Assim, não há incidência de juros remuneratórios, nem regime de capitalização contratual. Finalmente, quanto à alegação de anatocismo, verifica-se que não há no contrato qualquer cláusula que autorize a capitalização de juros sobre juros, nem qualquer evidência de sua prática nos extratos apresentados. A composição das parcelas é feita por alíquotas fixas de contribuição ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, sem aplicação de encargos cumulativos. Ausente prova de capitalização, não há que se falar em anatocismo. Conforme jurisprudência do STJ, “a capitalização de juros só é admitida quando expressamente pactuada e demonstrada” (REsp 973.827/RS). DA PROVA PERICIAL Foi determinada a produção de prova pericial contábil com o objetivo de analisar a eventual abusividade nos encargos do contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente em relação à taxa de administração, fundo de reserva, reajustes contratuais e eventual prática de capitalização de juros. O laudo pericial apresentado, contudo, revelou-se incompleto e inconclusivo quanto à verificação técnica de abusividade das cláusulas contratuais, limitando-se a reproduzir dados genéricos do contrato e a apresentar quadros comparativos sem vinculação com a legislação aplicável, não avaliando de forma técnica e fundamentada a legalidade dos encargos questionados. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, não indicou com precisão quais seriam os vícios insanáveis nem requereu complementação com base técnica, tampouco produziu parecer contábil alternativo que infirmasse os dados apresentados. Conforme o art. 477, §2º, do CPC, caberia à parte apontar com clareza os pontos de discordância para que o juízo deliberasse sobre eventual esclarecimento ou nova perícia, o que não ocorreu de modo adequado. Além disso, ainda que se considere o laudo insuficiente ou tecnicamente precário, sua ausência de força probatória não beneficia automaticamente o autor, que permanece vinculado ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a impropriedade do laudo não conduz à procedência da demanda se a parte autora não comprova, por outros meios, os vícios alegados. No presente caso, não há qualquer documento técnico, financeiro ou contratual que comprove a abusividade das cláusulas impugnadas, tampouco foi apontado, com clareza, quais itens específicos do contrato seriam nulos ou ilegais. Ao contrário, os documentos juntados pela ré — plano de cobrança, contrato e extratos — comprovam que os encargos estão expressamente previstos, com alíquotas dentro dos limites legais e da prática de mercado (taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios, inexistência de cláusula de capitalização). Desse modo, em que pese a inconclusão do laudo pericial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que o autor não delimitou objetivamente os pontos de nulidade contratual pretendidos, não produziu prova técnica própria para corroborar suas alegações, e ainda, os documentos juntados pela ré demonstram a regularidade e a transparência das cláusulas contratuais. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar a prova de forma motivada, conferindo valor a cada elemento dos autos. E, neste caso, a ausência de provas eficazes por parte do autor impede o acolhimento de suas pretensões, independentemente da suficiência técnica do laudo. Logo, a fragilidade da prova técnica não conduz à procedência da ação, que se mantém desamparada de fundamento jurídico e probatório. Por fim, sabe-se que Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedado ao magistrado revisar de ofício cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão ou sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 381: Súmula 381 do STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Tal entendimento não se restringe a contratos bancários, mas se estende a contratos de consórcio e outros vínculos de consumo, como reconhecido por reiterados julgados do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. Destaca-se, nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, plenamente aplicável ao caso concreto: TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.006255-1/001 Rel. Des. Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. 11/11/2014 “Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes do STJ.” Assim, qualquer eventual decisão que autorize a devolução parcial ou integral de valores pagos a título de taxa de adesão, fundo de reserva, seguro ou multa contratual, sem pedido expresso na petição inicial, configura revisão de ofício indevida e contrária aos limites do processo. Aplicando-se tais fundamentos ao presente caso, deve ser reconhecido que a ausência de impugnação objetiva e específica às cláusulas contratuais em questão impede qualquer controle de legalidade por parte deste juízo, sob pena de violação da imparcialidade e do devido processo legal. Portanto, não havendo pedido de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, o julgamento dos pedidos formulados deve se restringir aos limites da inicial, e a ação deve ser julgada improcedente, sem qualquer alteração ou redução das cláusulas pactuadas. Assim, todas as alegações do autor foram devidamente confrontadas com o conteúdo contratual e os documentos dos autos. Constatada a regularidade do pacto, a ausência de provas de abusividade e a validade das cláusulas contratadas, não há fundamentos jurídicos que autorizem a revisão do contrato ou a procedência dos pedidos indenizatórios. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON BEZERRA DA SILVA em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, se concedida gratuidade de justiça. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON BEZERRA DA SILVA
REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844577-81.2022.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos. RAMON BEZERRA DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, e que no referido pacto estariam inseridas cláusulas abusivas, em especial quanto à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao reajuste das parcelas, à aplicação de juros excessivos em caso de inadimplemento e à suposta capitalização de encargos (anatocismo). Sustentou que o contrato é de adesão e, por isso, deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação do art. 53 do CDC, requerendo, ao final, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a realização de perícia contábil, a qual, no entanto, foi impugnada pelas partes. O juízo considerou o laudo inconclusivo e tecnicamente frágil, desconsiderando-o como meio de prova válido. A parte ré apresentou contestação, arguindo a legalidade do contrato, a ausência de abusividade, a transparência das cláusulas e a validade da composição das parcelas. Juntou aos autos o contrato de adesão, plano de cobrança e extratos detalhados dos pagamentos efetuados pelo autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de consórcio celebrado entre as partes e à possibilidade de revisão judicial do pacto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica ao presente feito o art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, esta não exonera a parte autora da obrigação de delimitar os fundamentos de fato e de direito de forma clara, objetiva e individualizada, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC. No caso dos autos, embora o autor aponte genericamente a existência de encargos excessivos, cláusulas leoninas e juros abusivos, não especifica com precisão quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas, nem demonstra por que razão seriam ilegais ou desproporcionais. O contrato juntado pela ré é claro ao prever as seguintes condições: taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios e parcelamento em 75 meses com parcelas corrigidas conforme a variação do valor do bem objeto do consórcio.
Trata-se de cláusulas que respeitam o disposto na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), em especial os artigos 33, §1º, e 28, §1º, os quais autorizam a cobrança de taxa de administração e a atualização das parcelas com base no valor do bem. O argumento de que os juros de mora aplicados em caso de inadimplemento seriam abusivos não encontra respaldo. O contrato prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, valores expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
Trata-se de padrão jurisprudencialmente aceito, inclusive pelo STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Não há qualquer demonstração de que os encargos cobrados estejam acima da média praticada no mercado. Tampouco foram trazidos aos autos comparativos técnicos, pareceres financeiros ou estudos de mercado que justifiquem a alegação de onerosidade excessiva. Portanto, a assertiva de que “uma simples análise das boletas e do contrato revela abusividade” carece de respaldo técnico e jurídico. A alegação de que se trata de contrato de adesão não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas.As cláusulas em contrato de adesão apenas serão revistas judicialmente se houver prova concreta de abusividade ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso dos autos. A invocação do art. 53 do CDC também não encontra aplicação. O referido dispositivo declara nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em caso de resolução do contrato por inadimplemento. No contrato de consórcio firmado, inexiste cláusula de retenção integral dos valores pagos. Ao contrário, o contrato prevê expressamente a restituição proporcional dos valores do fundo comum ao consorciado excluído ou desistente, em conformidade com os arts. 22 a 24 da Lei 11.795/2008. No tocante aos juros aplicados pelo Sistema Financeiro Nacional, cumpre observar que o contrato de consórcio não se caracteriza como operação de crédito bancário ou financiamento. Não se aplica, pois, a regulamentação específica do CMN ou BACEN sobre taxa de juros. O consórcio é regido por legislação própria, sendo uma modalidade de autofinanciamento coletivo sem antecipação de capital pela administradora. Assim, não há incidência de juros remuneratórios, nem regime de capitalização contratual. Finalmente, quanto à alegação de anatocismo, verifica-se que não há no contrato qualquer cláusula que autorize a capitalização de juros sobre juros, nem qualquer evidência de sua prática nos extratos apresentados. A composição das parcelas é feita por alíquotas fixas de contribuição ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, sem aplicação de encargos cumulativos. Ausente prova de capitalização, não há que se falar em anatocismo. Conforme jurisprudência do STJ, “a capitalização de juros só é admitida quando expressamente pactuada e demonstrada” (REsp 973.827/RS). DA PROVA PERICIAL Foi determinada a produção de prova pericial contábil com o objetivo de analisar a eventual abusividade nos encargos do contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente em relação à taxa de administração, fundo de reserva, reajustes contratuais e eventual prática de capitalização de juros. O laudo pericial apresentado, contudo, revelou-se incompleto e inconclusivo quanto à verificação técnica de abusividade das cláusulas contratuais, limitando-se a reproduzir dados genéricos do contrato e a apresentar quadros comparativos sem vinculação com a legislação aplicável, não avaliando de forma técnica e fundamentada a legalidade dos encargos questionados. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, não indicou com precisão quais seriam os vícios insanáveis nem requereu complementação com base técnica, tampouco produziu parecer contábil alternativo que infirmasse os dados apresentados. Conforme o art. 477, §2º, do CPC, caberia à parte apontar com clareza os pontos de discordância para que o juízo deliberasse sobre eventual esclarecimento ou nova perícia, o que não ocorreu de modo adequado. Além disso, ainda que se considere o laudo insuficiente ou tecnicamente precário, sua ausência de força probatória não beneficia automaticamente o autor, que permanece vinculado ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a impropriedade do laudo não conduz à procedência da demanda se a parte autora não comprova, por outros meios, os vícios alegados. No presente caso, não há qualquer documento técnico, financeiro ou contratual que comprove a abusividade das cláusulas impugnadas, tampouco foi apontado, com clareza, quais itens específicos do contrato seriam nulos ou ilegais. Ao contrário, os documentos juntados pela ré — plano de cobrança, contrato e extratos — comprovam que os encargos estão expressamente previstos, com alíquotas dentro dos limites legais e da prática de mercado (taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios, inexistência de cláusula de capitalização). Desse modo, em que pese a inconclusão do laudo pericial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que o autor não delimitou objetivamente os pontos de nulidade contratual pretendidos, não produziu prova técnica própria para corroborar suas alegações, e ainda, os documentos juntados pela ré demonstram a regularidade e a transparência das cláusulas contratuais. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar a prova de forma motivada, conferindo valor a cada elemento dos autos. E, neste caso, a ausência de provas eficazes por parte do autor impede o acolhimento de suas pretensões, independentemente da suficiência técnica do laudo. Logo, a fragilidade da prova técnica não conduz à procedência da ação, que se mantém desamparada de fundamento jurídico e probatório. Por fim, sabe-se que Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedado ao magistrado revisar de ofício cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão ou sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 381: Súmula 381 do STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Tal entendimento não se restringe a contratos bancários, mas se estende a contratos de consórcio e outros vínculos de consumo, como reconhecido por reiterados julgados do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. Destaca-se, nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, plenamente aplicável ao caso concreto: TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.006255-1/001 Rel. Des. Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. 11/11/2014 “Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes do STJ.” Assim, qualquer eventual decisão que autorize a devolução parcial ou integral de valores pagos a título de taxa de adesão, fundo de reserva, seguro ou multa contratual, sem pedido expresso na petição inicial, configura revisão de ofício indevida e contrária aos limites do processo. Aplicando-se tais fundamentos ao presente caso, deve ser reconhecido que a ausência de impugnação objetiva e específica às cláusulas contratuais em questão impede qualquer controle de legalidade por parte deste juízo, sob pena de violação da imparcialidade e do devido processo legal. Portanto, não havendo pedido de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, o julgamento dos pedidos formulados deve se restringir aos limites da inicial, e a ação deve ser julgada improcedente, sem qualquer alteração ou redução das cláusulas pactuadas. Assim, todas as alegações do autor foram devidamente confrontadas com o conteúdo contratual e os documentos dos autos. Constatada a regularidade do pacto, a ausência de provas de abusividade e a validade das cláusulas contratadas, não há fundamentos jurídicos que autorizem a revisão do contrato ou a procedência dos pedidos indenizatórios. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON BEZERRA DA SILVA em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, se concedida gratuidade de justiça. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON BEZERRA DA SILVA
REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844577-81.2022.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos. RAMON BEZERRA DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, e que no referido pacto estariam inseridas cláusulas abusivas, em especial quanto à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao reajuste das parcelas, à aplicação de juros excessivos em caso de inadimplemento e à suposta capitalização de encargos (anatocismo). Sustentou que o contrato é de adesão e, por isso, deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação do art. 53 do CDC, requerendo, ao final, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a realização de perícia contábil, a qual, no entanto, foi impugnada pelas partes. O juízo considerou o laudo inconclusivo e tecnicamente frágil, desconsiderando-o como meio de prova válido. A parte ré apresentou contestação, arguindo a legalidade do contrato, a ausência de abusividade, a transparência das cláusulas e a validade da composição das parcelas. Juntou aos autos o contrato de adesão, plano de cobrança e extratos detalhados dos pagamentos efetuados pelo autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de consórcio celebrado entre as partes e à possibilidade de revisão judicial do pacto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica ao presente feito o art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, esta não exonera a parte autora da obrigação de delimitar os fundamentos de fato e de direito de forma clara, objetiva e individualizada, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC. No caso dos autos, embora o autor aponte genericamente a existência de encargos excessivos, cláusulas leoninas e juros abusivos, não especifica com precisão quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas, nem demonstra por que razão seriam ilegais ou desproporcionais. O contrato juntado pela ré é claro ao prever as seguintes condições: taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios e parcelamento em 75 meses com parcelas corrigidas conforme a variação do valor do bem objeto do consórcio.
Trata-se de cláusulas que respeitam o disposto na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), em especial os artigos 33, §1º, e 28, §1º, os quais autorizam a cobrança de taxa de administração e a atualização das parcelas com base no valor do bem. O argumento de que os juros de mora aplicados em caso de inadimplemento seriam abusivos não encontra respaldo. O contrato prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, valores expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
Trata-se de padrão jurisprudencialmente aceito, inclusive pelo STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Não há qualquer demonstração de que os encargos cobrados estejam acima da média praticada no mercado. Tampouco foram trazidos aos autos comparativos técnicos, pareceres financeiros ou estudos de mercado que justifiquem a alegação de onerosidade excessiva. Portanto, a assertiva de que “uma simples análise das boletas e do contrato revela abusividade” carece de respaldo técnico e jurídico. A alegação de que se trata de contrato de adesão não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas.As cláusulas em contrato de adesão apenas serão revistas judicialmente se houver prova concreta de abusividade ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso dos autos. A invocação do art. 53 do CDC também não encontra aplicação. O referido dispositivo declara nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em caso de resolução do contrato por inadimplemento. No contrato de consórcio firmado, inexiste cláusula de retenção integral dos valores pagos. Ao contrário, o contrato prevê expressamente a restituição proporcional dos valores do fundo comum ao consorciado excluído ou desistente, em conformidade com os arts. 22 a 24 da Lei 11.795/2008. No tocante aos juros aplicados pelo Sistema Financeiro Nacional, cumpre observar que o contrato de consórcio não se caracteriza como operação de crédito bancário ou financiamento. Não se aplica, pois, a regulamentação específica do CMN ou BACEN sobre taxa de juros. O consórcio é regido por legislação própria, sendo uma modalidade de autofinanciamento coletivo sem antecipação de capital pela administradora. Assim, não há incidência de juros remuneratórios, nem regime de capitalização contratual. Finalmente, quanto à alegação de anatocismo, verifica-se que não há no contrato qualquer cláusula que autorize a capitalização de juros sobre juros, nem qualquer evidência de sua prática nos extratos apresentados. A composição das parcelas é feita por alíquotas fixas de contribuição ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, sem aplicação de encargos cumulativos. Ausente prova de capitalização, não há que se falar em anatocismo. Conforme jurisprudência do STJ, “a capitalização de juros só é admitida quando expressamente pactuada e demonstrada” (REsp 973.827/RS). DA PROVA PERICIAL Foi determinada a produção de prova pericial contábil com o objetivo de analisar a eventual abusividade nos encargos do contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente em relação à taxa de administração, fundo de reserva, reajustes contratuais e eventual prática de capitalização de juros. O laudo pericial apresentado, contudo, revelou-se incompleto e inconclusivo quanto à verificação técnica de abusividade das cláusulas contratuais, limitando-se a reproduzir dados genéricos do contrato e a apresentar quadros comparativos sem vinculação com a legislação aplicável, não avaliando de forma técnica e fundamentada a legalidade dos encargos questionados. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, não indicou com precisão quais seriam os vícios insanáveis nem requereu complementação com base técnica, tampouco produziu parecer contábil alternativo que infirmasse os dados apresentados. Conforme o art. 477, §2º, do CPC, caberia à parte apontar com clareza os pontos de discordância para que o juízo deliberasse sobre eventual esclarecimento ou nova perícia, o que não ocorreu de modo adequado. Além disso, ainda que se considere o laudo insuficiente ou tecnicamente precário, sua ausência de força probatória não beneficia automaticamente o autor, que permanece vinculado ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a impropriedade do laudo não conduz à procedência da demanda se a parte autora não comprova, por outros meios, os vícios alegados. No presente caso, não há qualquer documento técnico, financeiro ou contratual que comprove a abusividade das cláusulas impugnadas, tampouco foi apontado, com clareza, quais itens específicos do contrato seriam nulos ou ilegais. Ao contrário, os documentos juntados pela ré — plano de cobrança, contrato e extratos — comprovam que os encargos estão expressamente previstos, com alíquotas dentro dos limites legais e da prática de mercado (taxa de administração de 7,5%, fundo de reserva de 3,5%, ausência de juros remuneratórios, inexistência de cláusula de capitalização). Desse modo, em que pese a inconclusão do laudo pericial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que o autor não delimitou objetivamente os pontos de nulidade contratual pretendidos, não produziu prova técnica própria para corroborar suas alegações, e ainda, os documentos juntados pela ré demonstram a regularidade e a transparência das cláusulas contratuais. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar a prova de forma motivada, conferindo valor a cada elemento dos autos. E, neste caso, a ausência de provas eficazes por parte do autor impede o acolhimento de suas pretensões, independentemente da suficiência técnica do laudo. Logo, a fragilidade da prova técnica não conduz à procedência da ação, que se mantém desamparada de fundamento jurídico e probatório. Por fim, sabe-se que Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedado ao magistrado revisar de ofício cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão ou sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 381: Súmula 381 do STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Tal entendimento não se restringe a contratos bancários, mas se estende a contratos de consórcio e outros vínculos de consumo, como reconhecido por reiterados julgados do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. Destaca-se, nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, plenamente aplicável ao caso concreto: TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.006255-1/001 Rel. Des. Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. 11/11/2014 “Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes do STJ.” Assim, qualquer eventual decisão que autorize a devolução parcial ou integral de valores pagos a título de taxa de adesão, fundo de reserva, seguro ou multa contratual, sem pedido expresso na petição inicial, configura revisão de ofício indevida e contrária aos limites do processo. Aplicando-se tais fundamentos ao presente caso, deve ser reconhecido que a ausência de impugnação objetiva e específica às cláusulas contratuais em questão impede qualquer controle de legalidade por parte deste juízo, sob pena de violação da imparcialidade e do devido processo legal. Portanto, não havendo pedido de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, o julgamento dos pedidos formulados deve se restringir aos limites da inicial, e a ação deve ser julgada improcedente, sem qualquer alteração ou redução das cláusulas pactuadas. Assim, todas as alegações do autor foram devidamente confrontadas com o conteúdo contratual e os documentos dos autos. Constatada a regularidade do pacto, a ausência de provas de abusividade e a validade das cláusulas contratadas, não há fundamentos jurídicos que autorizem a revisão do contrato ou a procedência dos pedidos indenizatórios. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON BEZERRA DA SILVA em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, se concedida gratuidade de justiça. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 12:39
Retificação de movimento
06/10/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:21
Publicação
18/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestação da resposta do perito de Id Id 122996047 no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestação da resposta do perito de Id Id 122996047 no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:50
Publicação
19/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844577-81.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação ao laudo ID.118525418. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:00
Publicação
24/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:29
Documento (Ofício)
30/01/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:42
Publicação
16/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:07
Perito
08/04/2024, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:31
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:30
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:01
Publicação
04/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:56
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:28
deferimento
15/09/2023, 19:33
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:35
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:38
Ato ordinatório
05/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:06
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:34
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))