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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39302299.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39302299.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:09
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:04
Publicação
18/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830435-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:40
Publicação
13/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830435-43.2020.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 109424167) em face da sentença proferida por este juízo (Id. 108895018), a qual julgou procedente o pedido veiculado na presente ação de cobrança. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de fixar corretamente os termos iniciais da incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais foram determinados a partir da citação, quando, conforme defende, deveriam incidir desde o vencimento das obrigações inadimplidas, diante da configuração de mora ex re, nos termos do artigo 397 do CC. Para tanto, destaca a existência de previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro Saúde, acostadas aos autos sob Id. 63750310, notadamente na cláusula 25.8, que prevê a aplicação de multa, correção monetária e juros de mora em caso de impontualidade no pagamento dos prêmios mensais. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente alteração do termo inicial dos encargos moratórios para a data do vencimento das parcelas inadimplidas. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 109995745), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o fundamento de ausência de vício no julgado. Eis o relatório, decido. Assiste razão à embargante ao sustentar que o contrato firmado entre as partes — “Condições Gerais do Seguro Saúde – Produto 557” (Id. 63750310) — contempla cláusula expressa (cláusula 25.8) que prevê, em caso de inadimplemento, a aplicação de multa, correção monetária e juros de mora sobre os valores inadimplidos. Tal disposição afasta a aplicação subsidiária da regra geral fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do prejuízo. No presente caso,
trata-se de responsabilidade contratual com vencimentos claramente fixados — como demonstram os boletos vencidos acostados à petição inicial (Id. 31114667) —, o que configura hipótese de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, não subsiste dúvida de que, sendo a obrigação contratual certa e líquida, com vencimento determinado, e estando previsto contratualmente o acréscimo de encargos em caso de impontualidade, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento das obrigações inadimplidas, e não da citação, como constou erroneamente da sentença embargada. A omissão verificada, portanto, compromete a completude do julgado, impondo-se sua correção, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, sem que isso implique em reexame de mérito, mas tão somente no esclarecimento e integração da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 109424167), para sanar a omissão verificada na sentença de Id. 108895018, a qual passo a integrar nos seguintes termos: Fixo como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária a data do vencimento de cada uma das obrigações inadimplidas, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da cláusula 25.8 das Condições Gerais do Contrato de Seguro Saúde – Produto 557 (Id. 63750310), afastando-se, assim, a contagem a partir da citação. Ressalvadas as alterações ora promovidas, mantenho os demais termos da sentença anteriormente proferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830435-43.2020.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 109424167) em face da sentença proferida por este juízo (Id. 108895018), a qual julgou procedente o pedido veiculado na presente ação de cobrança. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de fixar corretamente os termos iniciais da incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais foram determinados a partir da citação, quando, conforme defende, deveriam incidir desde o vencimento das obrigações inadimplidas, diante da configuração de mora ex re, nos termos do artigo 397 do CC. Para tanto, destaca a existência de previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro Saúde, acostadas aos autos sob Id. 63750310, notadamente na cláusula 25.8, que prevê a aplicação de multa, correção monetária e juros de mora em caso de impontualidade no pagamento dos prêmios mensais. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente alteração do termo inicial dos encargos moratórios para a data do vencimento das parcelas inadimplidas. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 109995745), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o fundamento de ausência de vício no julgado. Eis o relatório, decido. Assiste razão à embargante ao sustentar que o contrato firmado entre as partes — “Condições Gerais do Seguro Saúde – Produto 557” (Id. 63750310) — contempla cláusula expressa (cláusula 25.8) que prevê, em caso de inadimplemento, a aplicação de multa, correção monetária e juros de mora sobre os valores inadimplidos. Tal disposição afasta a aplicação subsidiária da regra geral fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do prejuízo. No presente caso,
trata-se de responsabilidade contratual com vencimentos claramente fixados — como demonstram os boletos vencidos acostados à petição inicial (Id. 31114667) —, o que configura hipótese de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, não subsiste dúvida de que, sendo a obrigação contratual certa e líquida, com vencimento determinado, e estando previsto contratualmente o acréscimo de encargos em caso de impontualidade, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento das obrigações inadimplidas, e não da citação, como constou erroneamente da sentença embargada. A omissão verificada, portanto, compromete a completude do julgado, impondo-se sua correção, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, sem que isso implique em reexame de mérito, mas tão somente no esclarecimento e integração da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 109424167), para sanar a omissão verificada na sentença de Id. 108895018, a qual passo a integrar nos seguintes termos: Fixo como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária a data do vencimento de cada uma das obrigações inadimplidas, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da cláusula 25.8 das Condições Gerais do Contrato de Seguro Saúde – Produto 557 (Id. 63750310), afastando-se, assim, a contagem a partir da citação. Ressalvadas as alterações ora promovidas, mantenho os demais termos da sentença anteriormente proferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 22:08
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:53
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:23
Publicação
26/03/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830435-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:59
Publicação
20/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830435-43.2020.8.15.2001 [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Temperar Temperos e Rações LTDA - EPP, visando o pagamento de valores referentes a contrato de seguro firmado entre as partes. A autora sustenta que a ré contratou serviços de seguro-saúde empresarial e que, após a utilização dos serviços, deixou de quitar os prêmios devidos, resultando na inadimplência ora cobrada. A ré apresentou contestação ( Num. 63750306 - Pág. 1), arguindo, em prejudicial, a prescrição do débito, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sustentou que o prazo deve ser contado a partir da data da suposta inadimplência, e não da citação ou de eventuais notificações posteriores, razão pela qual o crédito estaria prescrito. Ainda em sede preliminar, alegou a incompetência do juízo em razão da conexão com a ação nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual a própria ré contestou a validade da cobrança em discussão. Argumentou que ambos os feitos tratam de um mesmo núcleo fático e jurídico, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. No mérito, impugnou a cobrança efetuada, alegando que os valores apresentados pela autora são excessivos e não correspondem ao efetivo montante devido. Argumentou que a autora incluiu encargos indevidos, sem respaldo contratual, e que os demonstrativos de cobrança anexados não são suficientes para comprovar a exatidão da dívida. Acrescentou que a empresa promoveu o cancelamento do contrato dentro dos parâmetros estipulados e que, portanto, os valores exigidos a título de parcelas posteriores não poderiam ser cobrados. Pleiteou, ao final, a total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A parte autora apresentou réplica ( Num. 66058735 - Pág. 1). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO Considerando que a pretensão da parte autora é a cobrança de valores referentes a seguro saúde utilizados pela ré, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prejudicial de prescrição A ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição do débito, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sustentou que o prazo deve ser contado a partir da data da suposta inadimplência, e não da citação ou de eventuais notificações posteriores, razão pela qual o crédito estaria prescrito. Requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tal ilação não deve prosperar. Isso porque, ab initio, na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e não trienal, como afirma a demandada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, firmando o entendimento de que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, tais como contratos de seguro-saúde, está sujeita ao prazo de cinco anos. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Além disso, observa-se que a promovida ajuizou, perante o Juizado Especial, ação declaratória de inexistência de débito, sob o nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual buscava o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças ora em discussão e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A referida ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 30 de novembro de 2019 e, sendo assim, é certo que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. A par disso, o prazo prescricional apenas começa a ser contado novamente após o trânsito em julgado do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, no caso concreto, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir de 30 de novembro de 2019, data do trânsito em julgado da demanda anterior, de modo que o ajuizamento da presente ação, em 29 de maio de 2020, ocorreu dentro do prazo quinquenal aplicável. Rejeito a prejudicial. Da prevenção Ainda em sede preliminar, a ré alegou a incompetência do juízo em razão da conexão com a ação nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual a própria ré contestou a validade da cobrança em discussão. Argumentou que ambos os feitos tratam de um mesmo núcleo fático e jurídico, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. Dessa forma, requereu a remessa dos autos ao juízo que conduziu a ação anterior. Tal argumentação não merece prosperar. A ação anulatória promovida pela empresa Temperar Temperos e Rações LTDA – EPP tramitou perante o Juizado Especial Cível, o qual possui rito processual diverso das ações em trâmite perante as Varas Cíveis. Além disso, o feito já foi sentenciado e transitou em julgado, o que significa que eventual prevenção deixou de existir, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento da alegada conexão ou prevenção. Sendo assim, rejeito mais essa preliminar. Mérito No mérito, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente. Restou incontroverso nos autos que a parte ré não adimpliu com a obrigação de pagamento decorrente do contrato firmado, evidenciando-se a inadimplência. A documentação anexada aos autos, mais especificamente os boletos anexados no ID 66851296 - Pág. 2, pela própria ré, comprovam a prestação do serviço e os valores devidos. Ademais, a promovida limitou-se a alegar excesso na cobrança sem apresentar cálculos contábeis ou documentos que demonstrassem a existência de encargos indevidos e deve-se salientar, a contestação da cobrança já foi objeto de ação declaratória, cujo desfecho confirmou a exigibilidade do débito ora cobrado. Dessa forma, não há fundamento para afastar a obrigação da ré de adimplir com os valores em atraso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA – EPP a pagar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a quantia de R$ 17.538,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigida pela SELIC, a contar de cada vencimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830435-43.2020.8.15.2001 [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Temperar Temperos e Rações LTDA - EPP, visando o pagamento de valores referentes a contrato de seguro firmado entre as partes. A autora sustenta que a ré contratou serviços de seguro-saúde empresarial e que, após a utilização dos serviços, deixou de quitar os prêmios devidos, resultando na inadimplência ora cobrada. A ré apresentou contestação ( Num. 63750306 - Pág. 1), arguindo, em prejudicial, a prescrição do débito, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sustentou que o prazo deve ser contado a partir da data da suposta inadimplência, e não da citação ou de eventuais notificações posteriores, razão pela qual o crédito estaria prescrito. Ainda em sede preliminar, alegou a incompetência do juízo em razão da conexão com a ação nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual a própria ré contestou a validade da cobrança em discussão. Argumentou que ambos os feitos tratam de um mesmo núcleo fático e jurídico, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. No mérito, impugnou a cobrança efetuada, alegando que os valores apresentados pela autora são excessivos e não correspondem ao efetivo montante devido. Argumentou que a autora incluiu encargos indevidos, sem respaldo contratual, e que os demonstrativos de cobrança anexados não são suficientes para comprovar a exatidão da dívida. Acrescentou que a empresa promoveu o cancelamento do contrato dentro dos parâmetros estipulados e que, portanto, os valores exigidos a título de parcelas posteriores não poderiam ser cobrados. Pleiteou, ao final, a total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A parte autora apresentou réplica ( Num. 66058735 - Pág. 1). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO Considerando que a pretensão da parte autora é a cobrança de valores referentes a seguro saúde utilizados pela ré, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prejudicial de prescrição A ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição do débito, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sustentou que o prazo deve ser contado a partir da data da suposta inadimplência, e não da citação ou de eventuais notificações posteriores, razão pela qual o crédito estaria prescrito. Requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Tal ilação não deve prosperar. Isso porque, ab initio, na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e não trienal, como afirma a demandada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, firmando o entendimento de que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, tais como contratos de seguro-saúde, está sujeita ao prazo de cinco anos. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Além disso, observa-se que a promovida ajuizou, perante o Juizado Especial, ação declaratória de inexistência de débito, sob o nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual buscava o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças ora em discussão e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A referida ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 30 de novembro de 2019 e, sendo assim, é certo que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. A par disso, o prazo prescricional apenas começa a ser contado novamente após o trânsito em julgado do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, no caso concreto, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir de 30 de novembro de 2019, data do trânsito em julgado da demanda anterior, de modo que o ajuizamento da presente ação, em 29 de maio de 2020, ocorreu dentro do prazo quinquenal aplicável. Rejeito a prejudicial. Da prevenção Ainda em sede preliminar, a ré alegou a incompetência do juízo em razão da conexão com a ação nº 0824770-80.2019.8.15.2001, na qual a própria ré contestou a validade da cobrança em discussão. Argumentou que ambos os feitos tratam de um mesmo núcleo fático e jurídico, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. Dessa forma, requereu a remessa dos autos ao juízo que conduziu a ação anterior. Tal argumentação não merece prosperar. A ação anulatória promovida pela empresa Temperar Temperos e Rações LTDA – EPP tramitou perante o Juizado Especial Cível, o qual possui rito processual diverso das ações em trâmite perante as Varas Cíveis. Além disso, o feito já foi sentenciado e transitou em julgado, o que significa que eventual prevenção deixou de existir, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento da alegada conexão ou prevenção. Sendo assim, rejeito mais essa preliminar. Mérito No mérito, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente. Restou incontroverso nos autos que a parte ré não adimpliu com a obrigação de pagamento decorrente do contrato firmado, evidenciando-se a inadimplência. A documentação anexada aos autos, mais especificamente os boletos anexados no ID 66851296 - Pág. 2, pela própria ré, comprovam a prestação do serviço e os valores devidos. Ademais, a promovida limitou-se a alegar excesso na cobrança sem apresentar cálculos contábeis ou documentos que demonstrassem a existência de encargos indevidos e deve-se salientar, a contestação da cobrança já foi objeto de ação declaratória, cujo desfecho confirmou a exigibilidade do débito ora cobrado. Dessa forma, não há fundamento para afastar a obrigação da ré de adimplir com os valores em atraso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar TEMPERAR TEMPEROS E RACOES LTDA – EPP a pagar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a quantia de R$ 17.538,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigida pela SELIC, a contar de cada vencimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Procedência
10/03/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:37
Publicação
02/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830435-43.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, para no prazo e 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:27
Mero expediente
22/05/2023, 11:41
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 13:53
Ato ordinatório
02/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:03
Documento (Certidão)
05/07/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 23:28
Ato ordinatório
15/05/2022, 23:27
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 15:57
Mero expediente
08/03/2022, 01:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2021, 13:10
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:49
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:48
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))