Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0869558-43.2023.8.15.2001 SE N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - Nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado atualizado dos cálculos. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença apresentando o demonstrativo discriminado e a atualizado do crédito, em observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, inicialmente, que a exequente não teria comprovado a origem dos valores, em razão da ausência de juntada do processo de precatório. Entretanto, observa-se que tais alegações já foram suscitadas em sede de contestação e devidamente analisadas e rejeitadas na sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a insistência da promovida em rediscutir matéria já decidida configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em respeito à coisa julgada material, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ademais, infere-se que a promovida, ao final, alega excesso de execução. Contudo, inobservou o comando contido no § 2º do artigo 535 do CPC, o qual determina que o executado, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Sendo assim, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada e, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente se afiguram em conformidade com a condenação imposta na sentença, estes devem ser homologados, com a consequente expedição da requisição de pagamento, diante da ausência de impugnação válida à execução, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, cujo texto dispõe: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id.113105152) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser calculado nos termos do acórdão da e. Turma Recursal. Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarda-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito