UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/PB 9511·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/PB 9511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/11/2025 às 08:30 até.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONE DE FATIMA DOS SANTOS LIMA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0845493-86.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte agravante (ID 37312002), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida em recurso de Apelação, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, IX, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/11/2025 às 08:30 até.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONE DE FATIMA DOS SANTOS LIMA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0845493-86.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte agravante (ID 37312002), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida em recurso de Apelação, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, IX, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35842886.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:19
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:51
Publicação
06/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845493-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 07:54
Publicação
11/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONE DE FATIMA DOS SANTOS LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO IVONE DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, a presente Ação Revisonal de Plano de Saúde, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que aderiu em 12.09.2009 ao plano de saúde, quando era servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa. Afirma que anualmente o plano em questão é reajustado segundo o índice estipulado pela ANS. Ocorre que, com a mudança da faixa etária, ao atingir 59 anos de idade, o valor da mensalidade sofreu um aumento abusivo e ilegal, no percentual de 45%, passando para o montante de R$ 1.070,19 (mil e setenta reais e dezenove centavos). Pretende, com a presente demanda, que seja anulado o aumento excessivo por mudança de faixa etária e que a Promovida passe a aplicar apenas o reajuste anual do valor da mensalidade com base no estabelecido pela ANS, restituindo o que foi pago indevidamente, no valor de R$ 21.588,00, a título de danos materiais (ID 34255267). Indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 35464240). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária no percentual de 45%, como aplicado, deste modo requereu que seja reconhecida a legalidade do aumento por faixa etária no caso concreto, no percentual previsto de 45%, e que seja improcedente o pedido de indenização por danos materiais (ID 36623193). Decisão da 1ª Câmara Cível dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela Promovente (ID 39132613). Réplica à contestação (ID 39779516). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente não requereu novas provas (ID 42760431) e a Promovida requereu a juntada de parecer atuarial (ID 42899565). A Promovente apresentou petição a respeito do parecer atuarial juntado pela Promovida (ID 49701300). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida na contestação. - Da prescrição Alega a Promovida a incidência da prescrição trienal, quanto ao ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior pela Autora. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1.360.969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10.08.2016, Segunda Seção) Assim, quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão das cláusulas que entender abusivas ou ilegais, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão à Promovida, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14.09.2020, só podendo ser ressarcidos os valores cobrados após 14.09.2017. - DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845493-86.2020.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade de cláusula contratual que prevê o aumento por faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde firmado pela Autora, supostamente abusivo, requerendo, também, a restituição em dobro da quantia cobrada ilegalmente. Incontroverso nos autos a ocorrência do reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária. A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade do reajuste e seu percentual. - Da nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos em decorrência da mudança de faixa etária No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes foi UNIVIDA BÁSICO PLUS I, por adesão, cujo início de vigência se deu em 12.09.2009 (ID 34256201), no qual consta tabela referente à faixa etária, valores e reajustes (ID 34256202) especificados nas cláusulas 10.1 e 10.2 do referido contrato, das quais transcrevo os itens pertinentes a este caso concreto: 10.1 O CONTRATANTE obrigar-se-á a pagar à UNIMED, por si e por seus dependentes inscitos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir. FAIXAS ETÁRIAS 00 A 18 anos 39 a 43 anos 19 a 23 anos 44 a 48 anos 24 a 28 anos 49 a 53 anos 29 a 33 anos 54 a 58 anos 34 38 anos > = a 59 anos 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior. Alteração da idade Aumentos de 18 para 19 anos +28,00% de 23 para 24 anos +23,00% de 28 para 29 anos +16,00% de 33 para 34 anos +12,00% de 38 para 39 anos +07,00% de 43 para 44 anos +12,00% de 48 para 49 anos + 25,00% de 53 para 54 anos +35,00% de 58 para 59 anos +45,00% O Contrato firmado entre as partes, conforme descrito em sua cláusula primeira, é um contrato por adesão, porém, apesar de ser na modalidade empresa, é regulamentado nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado. O STJ fixou entendimento sobre a validade do reajuste de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados determinados requisitos. Para análise da regularidade dos reajustes questionados, deve-se seguir o que consta no contrato, ou seja, expressa previsão contratual; observar-se o equilíbrio econômico financeiro com base atuarial idônea; além de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Como dito anteriormente, no contrato firmado entre as partes restou evidenciada a existência de cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades em razão da alteração da faixa etária. Resta ser estabelecido se o reajuste foi executado dentro dos padrões previstos. Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária. Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso. A Autora sofreu o reajuste que aduz ser abusivo quando completou 59 anos de idade. Segundo a cláusula 12 do contrato, acima transcrito, o reajuste deveria ser de 45% (quarenta e cinco por cento). A mensalidade anterior da Promovente era, em julho de 2014, R$ 673,11; em abril de 2015, após a mudança de faixa etária e aumento anual com índices autorizados pela ANS, passou a ser de R$ 1.070,19 conforme informação da Autora em sua peça inicial. O valor foi reajustado, então, nos termos pactuados no contrato celebrado, ou seja, o aumento anual e os 45% previstos em razão da mudança de faixa etária. No caso em tela, não entendo como desarrazoado ou desproporcional, o reajuste pactuado no patamar 45% para a faixa etária da Promovente de 58 para 59 anos, último percentual aplicado para mudança de faixa etária, haja vista não ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária, como também a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não ser superior à variação cumulada entre a 1ª e a 7ª faixas, conforme previsto no contrato, bem como na Resolução nº 63/2003 da ANS. Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, logo, para manter a proporção entre tais serviços com a contraprestação desembolsada, e atender a um equilíbrio econômico financeiro no contrato pactuado. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, tal aumento deve ser considerado legal. Deste modo, não há o que se falar em nulidade de cláusula contratual, bem como não há abusividade a ser reparada, uma vez que a Promovida cumpriu os termos pactuados no contrato firmado entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores pagos a maior. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 31 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONE DE FATIMA DOS SANTOS LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO IVONE DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, a presente Ação Revisonal de Plano de Saúde, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que aderiu em 12.09.2009 ao plano de saúde, quando era servidora da Prefeitura do Município de João Pessoa. Afirma que anualmente o plano em questão é reajustado segundo o índice estipulado pela ANS. Ocorre que, com a mudança da faixa etária, ao atingir 59 anos de idade, o valor da mensalidade sofreu um aumento abusivo e ilegal, no percentual de 45%, passando para o montante de R$ 1.070,19 (mil e setenta reais e dezenove centavos). Pretende, com a presente demanda, que seja anulado o aumento excessivo por mudança de faixa etária e que a Promovida passe a aplicar apenas o reajuste anual do valor da mensalidade com base no estabelecido pela ANS, restituindo o que foi pago indevidamente, no valor de R$ 21.588,00, a título de danos materiais (ID 34255267). Indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 35464240). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária no percentual de 45%, como aplicado, deste modo requereu que seja reconhecida a legalidade do aumento por faixa etária no caso concreto, no percentual previsto de 45%, e que seja improcedente o pedido de indenização por danos materiais (ID 36623193). Decisão da 1ª Câmara Cível dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela Promovente (ID 39132613). Réplica à contestação (ID 39779516). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente não requereu novas provas (ID 42760431) e a Promovida requereu a juntada de parecer atuarial (ID 42899565). A Promovente apresentou petição a respeito do parecer atuarial juntado pela Promovida (ID 49701300). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida na contestação. - Da prescrição Alega a Promovida a incidência da prescrição trienal, quanto ao ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior pela Autora. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1.360.969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10.08.2016, Segunda Seção) Assim, quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão das cláusulas que entender abusivas ou ilegais, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão à Promovida, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14.09.2020, só podendo ser ressarcidos os valores cobrados após 14.09.2017. - DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845493-86.2020.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade de cláusula contratual que prevê o aumento por faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde firmado pela Autora, supostamente abusivo, requerendo, também, a restituição em dobro da quantia cobrada ilegalmente. Incontroverso nos autos a ocorrência do reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária. A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade do reajuste e seu percentual. - Da nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos em decorrência da mudança de faixa etária No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes foi UNIVIDA BÁSICO PLUS I, por adesão, cujo início de vigência se deu em 12.09.2009 (ID 34256201), no qual consta tabela referente à faixa etária, valores e reajustes (ID 34256202) especificados nas cláusulas 10.1 e 10.2 do referido contrato, das quais transcrevo os itens pertinentes a este caso concreto: 10.1 O CONTRATANTE obrigar-se-á a pagar à UNIMED, por si e por seus dependentes inscitos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir. FAIXAS ETÁRIAS 00 A 18 anos 39 a 43 anos 19 a 23 anos 44 a 48 anos 24 a 28 anos 49 a 53 anos 29 a 33 anos 54 a 58 anos 34 38 anos > = a 59 anos 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior. Alteração da idade Aumentos de 18 para 19 anos +28,00% de 23 para 24 anos +23,00% de 28 para 29 anos +16,00% de 33 para 34 anos +12,00% de 38 para 39 anos +07,00% de 43 para 44 anos +12,00% de 48 para 49 anos + 25,00% de 53 para 54 anos +35,00% de 58 para 59 anos +45,00% O Contrato firmado entre as partes, conforme descrito em sua cláusula primeira, é um contrato por adesão, porém, apesar de ser na modalidade empresa, é regulamentado nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado. O STJ fixou entendimento sobre a validade do reajuste de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados determinados requisitos. Para análise da regularidade dos reajustes questionados, deve-se seguir o que consta no contrato, ou seja, expressa previsão contratual; observar-se o equilíbrio econômico financeiro com base atuarial idônea; além de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Como dito anteriormente, no contrato firmado entre as partes restou evidenciada a existência de cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades em razão da alteração da faixa etária. Resta ser estabelecido se o reajuste foi executado dentro dos padrões previstos. Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária. Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso. A Autora sofreu o reajuste que aduz ser abusivo quando completou 59 anos de idade. Segundo a cláusula 12 do contrato, acima transcrito, o reajuste deveria ser de 45% (quarenta e cinco por cento). A mensalidade anterior da Promovente era, em julho de 2014, R$ 673,11; em abril de 2015, após a mudança de faixa etária e aumento anual com índices autorizados pela ANS, passou a ser de R$ 1.070,19 conforme informação da Autora em sua peça inicial. O valor foi reajustado, então, nos termos pactuados no contrato celebrado, ou seja, o aumento anual e os 45% previstos em razão da mudança de faixa etária. No caso em tela, não entendo como desarrazoado ou desproporcional, o reajuste pactuado no patamar 45% para a faixa etária da Promovente de 58 para 59 anos, último percentual aplicado para mudança de faixa etária, haja vista não ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária, como também a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não ser superior à variação cumulada entre a 1ª e a 7ª faixas, conforme previsto no contrato, bem como na Resolução nº 63/2003 da ANS. Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, logo, para manter a proporção entre tais serviços com a contraprestação desembolsada, e atender a um equilíbrio econômico financeiro no contrato pactuado. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, tal aumento deve ser considerado legal. Deste modo, não há o que se falar em nulidade de cláusula contratual, bem como não há abusividade a ser reparada, uma vez que a Promovida cumpriu os termos pactuados no contrato firmado entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores pagos a maior. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 31 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito