Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA DO DESPACHO, ID 160590612, PRAZO 15 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA DO DESPACHO, ID 160590612, PRAZO 15 DIAS.
11/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 11:52
Mero expediente
02/06/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:24
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:01
Determinação de Diligência
18/05/2026, 09:36
Expedida/Certificada
15/05/2026, 09:01
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 09:59
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0846519-85.2021.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: TERESINHA DE JESUS QUEIROZ DE SOUZA VIEIRA Promovido(a): CARLOS LEON VIEIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA INADEQUADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo julgador (p. 2). A mera discordância da parte com os fundamentos da decisão ou a tentativa de pré-questionamento sem a demonstração concreta de vício não autoriza o acolhimento do recurso aclaratório (p. 3). Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (p. 4). Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Vistos e bem examinados, temos que... No esteio dos arts. 1.022 e 2.023, do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015[1], nos autos da presente Cumprimento de Sentença, CARLOS LEON VIEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão inserida no ID Num 154580228 alegando, em síntese, a existência de (omissão/contradição/obscuridade) no julgado. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação (ID Num 156886475), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória, sob o argumento de que a parte embargante busca apenas o reexame da matéria. Possuindo os embargos declaratórios efeitos modificativos (infringentes), intimou-se[1], no esteio do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada para manifestar-se, que ofereceu resposta, como dito acima. Relatados SINTETICAMENTE. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Os embargos declaratórios que enfrentou a Sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados. Com efeito, segundo emana do invocado art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. Assim sendo, como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. 1. Dos Vícios do Art. 1.022 do CPC: Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada abordou todos os pontos necessários de forma clara e fundamentada. A pretensão do embargante não é sanar vício, mas sim obter a reforma do mérito por não concordar com a interpretação jurídica adotada, o que é inviável nesta via estreita. 2. Do Caráter Protelatório: A reiteração de argumentos já decididos, sem a demonstração concreta de vício, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório. Assim, incide a regra do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Dispositivo Ao bem da verdade, a insatisfação da parte embargante adentra na esfera subjetiva deste magistrado, ferindo o princípio da persuasão racional do juiz, que constitui a inatingível liberdade de julgar, baseado no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), tão sagrado quanto o direito de postular em juízo. Fato é que, de todo o conteúdo da petição em que se interpôs os embargos, constato que o que pretende a parte embargante é um prequestionamento da matéria, com a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, que recorra à Instância Superior, caminho próprio para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração. mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (pp. 3-4). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0846519-85.2021.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: TERESINHA DE JESUS QUEIROZ DE SOUZA VIEIRA Promovido(a): CARLOS LEON VIEIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA INADEQUADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo julgador (p. 2). A mera discordância da parte com os fundamentos da decisão ou a tentativa de pré-questionamento sem a demonstração concreta de vício não autoriza o acolhimento do recurso aclaratório (p. 3). Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (p. 4). Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Vistos e bem examinados, temos que... No esteio dos arts. 1.022 e 2.023, do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015[1], nos autos da presente Cumprimento de Sentença, CARLOS LEON VIEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão inserida no ID Num 154580228 alegando, em síntese, a existência de (omissão/contradição/obscuridade) no julgado. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação (ID Num 156886475), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória, sob o argumento de que a parte embargante busca apenas o reexame da matéria. Possuindo os embargos declaratórios efeitos modificativos (infringentes), intimou-se[1], no esteio do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada para manifestar-se, que ofereceu resposta, como dito acima. Relatados SINTETICAMENTE. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Os embargos declaratórios que enfrentou a Sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados. Com efeito, segundo emana do invocado art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. Assim sendo, como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. 1. Dos Vícios do Art. 1.022 do CPC: Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada abordou todos os pontos necessários de forma clara e fundamentada. A pretensão do embargante não é sanar vício, mas sim obter a reforma do mérito por não concordar com a interpretação jurídica adotada, o que é inviável nesta via estreita. 2. Do Caráter Protelatório: A reiteração de argumentos já decididos, sem a demonstração concreta de vício, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório. Assim, incide a regra do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Dispositivo Ao bem da verdade, a insatisfação da parte embargante adentra na esfera subjetiva deste magistrado, ferindo o princípio da persuasão racional do juiz, que constitui a inatingível liberdade de julgar, baseado no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), tão sagrado quanto o direito de postular em juízo. Fato é que, de todo o conteúdo da petição em que se interpôs os embargos, constato que o que pretende a parte embargante é um prequestionamento da matéria, com a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, que recorra à Instância Superior, caminho próprio para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração. mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (pp. 3-4). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:47
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA DO DESPACHO, ID 156344666, OFERECER RESPOSTA AOS EMBARGOS, PRAZO 05 DIAS.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 10:50
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:49
Determinação de Diligência
29/03/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:12
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:39
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE PROMOVIDA DA SENTENÇA.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:51
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:50
Procedência em Parte
03/03/2026, 20:33
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:51
Documento (Certidão)
02/02/2026, 09:19
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA DA DECISÃO, ID 131676948, PRAZO 10 DIAS
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 09:09
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DECISÃO, ID 131676948, PRAZO 15 DIAS
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 11:29
Determinação de Diligência
26/01/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 09:08
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 09:02
Mero expediente
26/11/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:26
Desarquivamento
25/11/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 08:59
Definitivo
29/10/2025, 10:05
Documento (Mandado)
29/10/2025, 08:45
Desarquivamento
22/10/2025, 14:03
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 12:39
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:13
Publicação
01/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DECISÃO, ID 117195640 E DO ARQUIVAMENTO.
31/07/2025, 00:00
Definitivo
30/07/2025, 10:17
Expedida/certificada
30/07/2025, 10:17
Outras Decisões
29/07/2025, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 12:47
Desarquivamento
23/05/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 11:05
Definitivo
21/05/2025, 10:36
Recebimento
21/05/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:11
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 14:19
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 19:52
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:40
Publicação
16/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA O ADVOGADO DA PARTE APELADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO, PRAZO 15 DIAS.
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:04
Sem efeito suspensivo
12/05/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
10/05/2023, 16:36
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA, ID 71677740.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA, ID 71677740.
14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2023, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:43
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 10:07
Publicação
10/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846519-85.2021.8.15.2001.
Intimação - DIVÓRCIO LITIGIOSO 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, ID 71085253, PELOS ADVOGADOS DA AUTORA, PRAZO 05 DIAS OFERECER RESPOSTAS AOS EMBARGOS, ID 70643287.