Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848005-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada por ALEXSANDRO FIDELIS GOMES, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. A controvérsia central da ação reside na alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, identificadas nos extratos da conta do Autor sob as rubricas "CESTA EXCLUSIVE" e "CESTA EXCLUS. MAX". Segundo o Demandante, esses débitos foram realizados unilateralmente pelo BANCO BRADESCO S/A sobre seus proventos, configurando falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Na inicial, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação das mencionadas cobranças e a justiça gratuita. Após distribuição da petição inicial, foi determinada a emenda para que o Autor apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (ID:121015834). Antes de o Autor apresentar os documentos solicitados, ambas as partes protocolaram termo de acordo (ID:124148765/125203069), requerendo a homologação com a consequente extinção do feito. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR Um pousar de olhos na procuração (ID:119282723) revela que há a necessidade de sua imediata regularização. O art. 105, § 1o do CPC, dispõe que o documento pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei no 14.063/2020. Caso possua assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para os fins a que se destina. Entretanto, a petição anexada aos autos encontra-se desprovida de assinatura válida do autor, e por esta razão não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento. Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital no 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital no 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP – AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Por todo o exposto, impõe-se a intimação do causídico para que promova a regularização da representação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Constato que a determinação de emenda à Inicial (ID:121015834) permanece pendente, e notadamente, de certificação de intimação regular ao patrono. A prévia e formal resolução da situação da Justiça Gratuita é imperativa, especialmente porque o Termo de Acordo celebrado entre as partes (ID:124148765) estabelece, em sua Cláusula 5, que o pagamento acordado confere quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo expressamente as “custas e despesas judiciais” Assim, a homologação do acordo sem a prévia deliberação sobre a isenção de custas poderia gerar insegurança jurídica quanto à abrangência dessa quitação e sobre a responsabilidade residual pelas despesas processuais, caso o benefício seja indeferido ou concedido de forma parcial. Determino que a Secretaria observe as pendências processuais e os procedimentos a seguir.
Ante o exposto, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à Inicial, juntando aos autos procuração digital outorgada pelo Autor com Certificação ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração assinada fisicamente pelo outorgante. Ainda em tempo, determino que a Secretaria proceda a certificação quanto à efetiva intimação da parte Autora, na pessoa de seu patrono, sobre determinação contida no despacho de ID: 121015834. Diante da pendência da análise da Justiça Gratuita, após a certificação da secretaria, se não houver prova de intimação do Despacho ID 121015834, intime-se o Autor para cumprir integralmente o que restou determinado. Caso seja confirmada a intimação anterior, intime-se novamente o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os elementos documentais pendentes para comprovar a alegada hipossuficiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito